Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01014 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 485
Seja dado ao Art. 485 do Anteprojeto de
Constituição, a seguinte redação:
Artigo 485 ..................................
Os servidores militares incluídos no serviço
ativo até 20 de dezembro de 1965, que se encontrem
e/ou venham a passar para a inatividade, serão
promovidos ao grau hierárquico imediatamente
superior, com proventos integrais deste último
posto ou graduação, desde que tenham completado,
no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. | | | Parecer: | A redação sugerida não tem relação com o conteúdo do art.485,
ficando prejudicada qualquer análise a respeito do assunto.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01015 APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 233
Seja dado ao § 4o. do Artigo 233 do
Anteprojeto de Constituição, a seguinte redação:
Artigo 233 - ................................
§ 4o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os Policiais Militares e
Bombeiros Militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Parecer: | A Emenda inclui os bombeiros militares no rol de competên-
cia da Justiça Militar Estadual. Trata-se de um lapso devida-
mente suprido com esta inclusão. Matéria de adequação, em si-
metria com o disposto no § 2o. do Art. 19 do Regimento Inter-
no da Assembléia Nacional Constituinte.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01017 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: 482
Art. 482 É concedida anistia, ampla, geral e
irrestrita a todos os que no período de 02 de
setembro de 1961 a 01 de fevereiro de 1987 foram
atingidos, em decorrência de motivação política,
por qualquer diploma legal, atos institucionais,
complementares ou administrativos, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo No 18, de 15
de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo
Decreto No 864, de 12 de setembro de 1969,
assegurada a reintegração com todos os direitos e
vantagens inerentes ao efetivo exercício,
presumindo-se satisfeitas todas as exigências
legais e estatutárias da carreira civil ou
militar, não prevalecendo quaisquer alegações de
prescrição, decadência ou renúncia de direito e
garante aos anistiados servidores civis e
militares:
I - promoções por antiguidade, merecimento,
escolha e em ressarciamento de preterição a
cargos, postos, graduações e funções, observada a
perspectiva de carreira de cada um ao maior grau
hierárquico.
II - recebimento dos vencimentos, salários e
vantagens e gratificações com seus valores
corrigidos a contar da data da punição:
III - cômputo do período de afastamento, como
tempo de efetivo serviço para todos os efeitos
legais.
IV - pensão especial aos incapacitados e aos
dependentes dos servidores cívis e militares e
trabalhadores, já falecidos ou desaparecidos,
correspondente ao cargo, função, emprego posto ou
graduação que teria sido assegurado a cada
beneficiário desta anistia inclusive as diferenças
atrasadas, até a data do falecimento. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer à emenda no. 1812-5. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03625 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 28
Seja suprimida a alínea "f", do inciso II, do
art. 28, do Anteprojeto da Comissão de
Sistematização, que diz:
"f) são elegíveis os militares alistáveis de
mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão
agredados pela autoridade superior ao se
candidatarem.
Nesse caso, se eleitos, passam
automaticamente para a inatividade quando
diplomados.
Os de menos de dez anos só são elegíveis
casos se afastem expontaneamente da atividade." | | | Parecer: | Visa a Emenda a suprimir a alínea "f", inciso II do Art.28,
do Anteprojeto de Constituição, que trata de elegibilidade de
militares.
O texto é originário do Art. 4o., inciso IV § 1o. do Ante-
projeto da Comissão IV e como tal foi mantido no Capítulo re-
ferente aos direitos políticos para efeito de compatibiliza-
ção.
É, pois, inoportuna a supressão.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03626 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 28
Seja suprimida a alínea "d", do inciso I, do
art. 28, do Anteprojeto da Comissão de
Sistemarização.
"d) os militares são alistáveis, exceto os
conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório."
Ao incluir a alínea em referência, o ilustre
Relator da Comissão de Sistematização aproveitou o
texto da Comissão Temática que tratou do Sistema
Eleitoral, embora, conforme o nosso entendimento,
a Comissão apropriada para a abordagem do tema
fosse a que tratou "Dos Direitos Políticos".
Conforme pode ser constatado, a Comissão que
tratou "Dos Direitos Políticos não privou os
conscritos do direito ao alistamento e ao voto,
tendo o nobre Relator, ao invés de compatibilizar,
optado pelo que lhe pareceu mais apropriado.
Assim, por entender não ser justo privar os
brasileiros que prestam o serviço militar
obrigatório do direito ao voto, o que seria uma
punição preliminar e descabida, e contribuir para
que as nossas Forças Armadas não sejam privadas do
consurso dos jovens que, no esforço para fazer
prevalecer o mais legítimo direito do cidadão de
escolher os seus representantes, certamente se
esquivarão da prestação do Serviço Militar, além
de estar convecido de que, no caso, há de
prevalecer o entendimento da Comissão da Soberania
e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, é
que espero ver acolhida esta Emenda Supressiva. | | | Parecer: | Visa a emenda suprimir a alínea "d", inciso I, Art. 28, do
Anteprojeto de Constituição. Esta Comissão optou pela redação
proposta no Anteprojeto da Comissão IV, que estabelece: "os
militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o
período de serviço militar obrigatório".
Em se tratando de opção, descabe a emenda.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03927 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 94
Seja dado ao Artigo 94 a redação abaixo e
suprimido, por via de consequência, o artigo 254
Artigo 94 - As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes,
são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva e aos reformados das Forças
Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
dos Estados, Territórios e do Distrito Federal,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares. Os uniformes serão usados na
forma que a lei dispuser.
§ 1o. - O oficial das Forças Armadas, das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros só
perderá o posto e a patente por sentença
condenatória, a pena restritiva de liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em
julgado, ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele imcompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, de Tribunal Especial em tempo de
guerra. | | | Parecer: | A emenda foi aceita em parte, com o aproveitamento apenas do
caput sugerido para o art. 94. A aceitação se abriga nas ra-
zões expostas no parecer à Emenda no. 4790-7 por serem idên-
ticas.
Pela aprovação em parte da emenda. | |
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