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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDT (2)
Uf
RJ (2)
Nome
BRANDÃO MONTEIRO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00336 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 19 e § 1o., 2o. e 3o. do anteprojeto. Art. 19 A Constituição assegura aos militares de carreira, as patentes, com vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes. Tanto aos da ativa e da reserva, como aos reformados: § 1o. Os títulos, postos, graduações e uniformes militares são privativas do militar da ativa, da reserva e do reformado. § 2o. O militar das FFAA só percerá o posto, graduação e a patente por setenças condenatórias, passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se oficial, for considerado indigno ao oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. § 3o. O militar, em atividade, que aceitar cargo público civil, estranho à sua carreira, será TRANSFERIDO PARA A RESERVA. 
 Parecer:  A referencia a "Constituição" no caput não nos pa- rece de boa técnica legislativa. O texto de um dispositivo, no todo ou em parte, suas seções, capítulos, títulos, livros etc. São a própria Constituição. Referir-se a ela, seria como se fosse constante de outro estatuto, outro documento. A in- clusão das"graduações"entre os direitos inalienáveis ao mili- tar é correta e foi aproveitada no anteprojeto. Quanto á ex- pressão "estranho à sua carreira" (§3o. do art.19) considera- mos desnecessário, pois, se a atividade for inerente ao mili- tar, não há como transferi-lo para a reserva por aceitar o cargo público. Pela aprovação, em parte. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00290 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao art. 8o. e seus parágrafos. "Art. 8o. A saúde é um bem social vinculado à natureza material do indivíduo, podendo ele, portanto, dispor de seu corpo, sem prejudicar a sua saúde e sem fazê-la objeto de comércio. § 1o. A transferência de órgãos, tecidos, células, líquidos e substâncias humanas só pode ser realizada in vivo por doação, se qualquer retribuição pecuniária. § 2o. Não havendo manifestação contrária expressa em vida, instituições públicas ou filantrópicas credenciadas pelo Poder Público poderão dispor de órgãos, tecidos, células, líquidos ou substâncias humanas após o óbito. § 3o. A matéria humana obtida conforme disposto nos parágrafos 1o. e 2o. não poderá ser objeto de lucro ou nutrir privilégios, arcando o Estado ou Instituições Filantrópicas credenciadas com o custo de sua coleta, transporte, fraccionamento, processamento, armazenamento, distribuição e implantação, de acordo com o interesse médico-social." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente mantendo-se o direito de manifestação contrária da família 
 Indexação:  SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITO, POVO, IGUALDADE, ACESSO, AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. PROIBIÇÃO, EUTANASIA, TERRITORIO NACIONAL.