ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23904 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 9o.
Suprima-se o § 5o. do art. 9o. | | | Parecer: | Aqui é proposta a supressão do parágrafo 5o.,do art.9o.,
do Substitutivo.
O objetivo da norma do parágrafo 5o. do art. 9o., do
Substitutivo é resolver o problema prático da representação ,
quando houver mais de um sindicato da mesma categoria, em um
só espaço. Somente um terá a prerrogativa de celebrar conven-
ção coletiva, conforme dispuser a lei.
Do contrário, a categoria ficará prejudicada, armando-se
um conflito de representação.
O dispositivo é necessário, somos pela rejeição da Emen-
da. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23905 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 9o.
Suprima-se o § 3o. | | | Parecer: | Entendemos incompatível com a autonomia sindical a fixação
por lei, de uma contribuição sindical.
Consideramos, entretanto, que ela se legitima, quando ope-
rada pela assembléia geral da entidade sindical, relativamen-
te à categoria profissional ou econômica que ela representa,
uma vez que todos os integrantes da categoria se beneficiam
das vantagens conquistadas pelo órgão de classe.
A legitimidade é dada pela assembléia geral e são objeto
do ônus somente os integrantes da categoria representada.
Nesses termos, a Constituição deve reconhecer expressamen-
te a compulsoriedade da contribuição.
Por isso somos pela rejeição da Emenda, que propõe a su-
pressão da norma do parágrafo 3o. do art.9o. do Substitutivo. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23906 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 7o.
§ 3o. do Art. 7o. do projeto passa a ter a
seguinte redação:
"art. 7o. .........................
§ 3o. - São proibidas as atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, na atividade principal da empresa,
ainda que mediante locação, salvo os casos
previstos em lei." | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23907 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVI EMENDADO: ART. 7o.
O § 1o. do Art. 7o. do projeto passa a ter a
seguinte redação:
"A lei protegerá o salário" | | | Parecer: | A proteção legal do salário se constitue num princípio
universalmente instituído, no sentido não somente de garantir
um direito que representa o alicerce da manutenção do traba-
lhador e de sua família, mas também, de resguardá-la contra
os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que
dela se beneficiam. Tal procedimento, além de ser irregular,
acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, in-
clusive em aumento de suas despesas, face a incidência de ju-
ros de débitos contraídos através de empréstimos.
A nosso ver, não se verifica, propriamente, uma retenção
de salário nos casos de danos causados ao patrimônio do em-
pregador e nem na concessão de empréstimos; nessas situações,
o que ocorre, é apenas uma rotina de desconto em folha do
salário do empregado. No caso de morte do empregado e tendo
ele credores na praça, não cabe ao empregador a qualquer tí-
tulo, reter o seu salário, ficando o encargo de lidar com os
credores à viúva do empregado. O empregador, em nenhuma hi-
pótese, tem o direito de dispor do salário do empregado após
o trabalho já realizado.
Assim, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23908 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 7o.
O inciso XXIV do Art. 7o. do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 7o. ..................
XXIV - seguro contra acidente do trabalho." | | | Parecer: | Não vemos o conflito apontado na "Justificação" de vez
que, embora caiba à Previdência Social a prestação de servi-
ço, incumbe ao empregador o pagamento do seguro. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23909 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 7o.
Suprima-se do projeto o inciso XXIII do Art.
7o. | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir o inciso XXIII, do artigo 7o.
do projeto.
Nos países desenvolvidos os trabalhadores participam
efetivamente do resultado do processo produtivo.
A participação dos trabalhadores nos lucros das empre -
sas, ocorrem normalmente quando os efeitos são positivos, is-
to é, quando a produção atinge limites compensatórios.
Reconhecemos que as vantagens advindas da modernização
tecnológica e de automação são frutos do investimento de ca -
pital e cujo resultado fica condicionado ao eficiente desem -
penho ou produtividade de seus colaboradores.
Diante desses fatos, nada mais justo, de que os traba -
lhadores participem efetivamente também dos resultados
superavitários da empresa, aliás fator decorrente da harmoni-
osa relação capital e trabalho.
Optamos pela forma do texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23910 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 7o.
O Inciso XXII do art. 7o. passa a ter a
seguinte redação:
"Art. .......................................
XXII - Reconhecimento dos acordos e
convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade
da negociação coletiva. | | | Parecer: | O acordo coletivo é realizado entre a empresa e seus em-
pregados. Não há necessidade, assim, de sua menção no texto,
vez que se trata de uma forma livre e soberana de contrato,
embora coletivo, já amparado pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23911 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART: 7o.
O inciso XV do Art. 7o. do Projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 7o. ..................................
XV - Gozo de férias anuanis na forma da lei." | | | Parecer: | O objetivo do inciso XV, quando estabelece remuneração
integral para o gozo de férias, é o de proteger o trabalha-
dor contra qualquer ato que venha prejudicar a integralidade
do seu salário naquele período. É evidente que caberá à le-
gislação ordinária prever aqueles casos, por exemplo, de au-
sência do empregado ocorrido no período aquisitivo, a possi-
bilidade de férias coletivas e proporcionais, além de outros
aspectos. Por esse motivo, encontra-se no dispositivo a ex-
pressão "na forma da lei". | |
49 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23912 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o, inciso XIV
O inciso XIV do Art. 7o. passa a ter a
seguinte redação:
"Serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme Lei, Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho." | | | Parecer: | A exigência da regulamentação exclusiva da prática do
serviço extraordinário deve ser entendida no contexto da ple-
na liberdade sindical proposta no Substitutivo. Nele não per-
manecerão sem sindicato categorias que desejam organizar-se
dessa forma. A possibilidade de regulação em lei, se efetiva-
da, dispensaria a necessária aquiescência dos trabalhadores à
prática do serviço extraordinário e às condições de sua efe -
tivação.. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23913 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o.
Suprima-se do Projeto o inciso XII do artigo
7o. | | | Parecer: | Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca-
sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de-
terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in-
terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse-
quência a redução compensatória da jornada total.
Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra-
balhador no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23914 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o.
O inciso XI do art. 7o. do Projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Duração diária do trabalho não superior a
oito horas, salvo exceções previstas em lei ou em
negociação coletiva de trabalho." | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23915 APROVADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o.
O inciso I do art. 7o. do projeto passa a ter
a seguinte redação:
"Indenização por despedida imotivada ou sem
justa causa, nos termos da lei." | | | Parecer: | Por força de Emendas já aprovadas, que estabelecem a in-
denização ao empregado, como forma inibidora da rescisão sem
justa causa do contrato de trabalho, ao lados das hipóteses
que não configuram a despedida imotivada, acreditamos que a
garantia do emprego, preconizada por todos os segmentos com
representação na Constituinte, está amplamente assegurada.
Somos pois, pela aprovação da Emenda na forma do Substi-
tutivo. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23916 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o.
O "caput" do art. 7o. passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 7o. Além de outros, são direitos dos
empregados." | | | Parecer: | Consideramos o termo "trabalhadores" mais abrangente que
"empregados". No caso é mais apropriado, pois os diversos in-
cisos do artigo 7o. relacionam direitos aplicáveis a emprega-
dos, profissionais liberais e autônomos ao lado de outros so-
mente exigíveis por quem mantém vínculo empregatício. Nesse
último caso,é evidente e portanto não necessita explicitação,
que os dispositivos não podem aplicar-se a autônomos e pro-
fissionais liberais.
Pela rejeição. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23917 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 6o.
O § 55 do art. 6o. passa a ter a seguinte
redação:
§ 55. As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, na forma da lei,
possuem legitimidade para representar seus
filiados em juízo ou fora dele." | | | Parecer: | A emenda pretende modificar o § 55 do art. 6o. do su-
bstitutivo com o fim de estabelecer que a entidade associada
pode representar seus associados quando autorizada expres-
samente, na forma da lei.
Não concordamos com emenda, por considerarmos desneces-
sária a referência à lei.
Pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23918 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 162
O § 2o. do art. 162 do Projeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 162. ..................................
§ 2o. A lei especificará as hipóteses em que
os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de solução por negociação, serão
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho,
definindo também, quando as decisões judiciais
poderão estabelecer normas e condições de
trabalho." | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta-
ção adotada pela Comissão de Sistematização. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23919 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substituam-se os arts.: 245 a 254 pelos
seguintes:
Art. A propriedade rural produtiva não é
passível de desapropriação por interesse social.
Parágrafo único. O uso do imóvel rural
cumprirá função social definida em lei.
Art. Através de leis específicas, serão
dispostos os objetivos e instrumentos de política
agrícola e de política agrária.
Art. A União poderá promover a
desapropriação por interesse social, de terras
inexploradas, por ato de exclusiva competência do
Presidente da República, mediante pagamento de
prévia e justa indenização, as benfeitorias em
dinheiro e a terra nua em títulos especiais da
dívida pública com cláusula de exata atualização
monetária, negociáveis e resgatáveis, no prazo de
até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer
tempo como meio de pagamento de débito com a
União, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. A lei estabelecerá normas
para a classificação das propriedades rurais, bem
como o procedimento das desapropriações e das
indenizações, inclusive, definindo os recursos
necessários à sua execução." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23920 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 6o. ( 33 e 34 passar a ter seguinte
redação)
" § 33. A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado, nos termos desta
Constituição. A lei estabelecerá os procedimentos
para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou interesse social, mediante prévia e
justa indenização, garantido ao proprietário
direito de defesa administrativa e judicial. Em
caso de perigo iminente, as autoridades
competentes poderão usar a propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano decorrente desse uso.
§ 34. (modificativa) Os imóveis rurais
produtivos, conforme definidos em lei, são
insusceptíveis de desapropriação por interesse
social para fins de reforma agrária. | | | Parecer: | A emenda em exame pretende alterar a redação dos pará-
grafos 33 e 34 do art. 6o. do substitutivo, com o objetivo de
estabelecer a prévia indenização para os casos de desapro-
priação e de resguardar os imóveis rurais produtivos de qual-
quer ação desapropriatória.
Quanto ao primeiro item emendado, acreditamos que a re-
dação oferecida pelo substitutivo é satisfatória, posto tra-
tar-se de garantir apenas a justa remuneração, remetendo à
lei a regulamentação das formas de pagamento.
Face à supressão do § 34, justamente reivindicada por
várias emendas apresentadas, não há como acolher a modifica-
ção sugerida.
Pela rejeição. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24498 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA No. (aditiva)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, Título X,
Acrescentar; onde couber:
Art. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da
promulgação deta Constituição, o Presidente da
República porá em execução um plano de proteção
florestal das nascentes e das bacias dos rios São
Francisco, Tocantins, Parnaíba e Vaza-Barris (ou
Irapiranga), assim como das dos rios Paranapanema,
Iguaçu e Uruguai, e, em convênio com o Estado de
Santa Catarina, as do rio Itajaí, visando ao
desenvolvimento de adequada política de irrigação,
de correção dos efeitos da intempérie, da prática
da navegação e do cumprimento da piracema.
Parágrafo único- No mesmo prazo deste artigo,
o Executivo iniciará progressiva execução de um
plano de aproveitamento dos pontos, naquelas e em
outras bacias, em que seja possível a retenção de
águas pluviais e do sistemático plantio e
conservação de matas ciliares com espécies das
regiões. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda pela sua natureza técnica e com-
plexidade, seria melhor desenvolvida na forma de legislação
ordinária. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24499 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA No.
Direitos Políticos - TITULO II - Capítulo V
Acrescentar, onde couber:
O Código Eleitoral disporá, com severidade,
sobre as campanhas de propaganda dos candidatos,
coibindo, além dos gastos excessivos, a
publicidade ruidosa e aquela que afeia a
fisionomia urbana, de qualquer modo proibida antes
de a Justiça Eleitoral fixar a época adequada e
homologar as respectivas candidaturas. | | | Parecer: | A Emenda em questão trata de matéria a ser tratada em
legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24500 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda No. (Aditiva)
Título II - Capítulo IV
Dos Direitos Políticos, onde couber:
"Art. As eleições, pelo sufrágio popular,
serão realizadas sempre aos domingos". | | | Parecer: | Pretende o autor a realização de eleições aos domingos.
Nas eleições que deverão realizar-se em meses ou dias
antes do termo do mandato, como estabelece o Substitutivo,
dificilmente haverá conincidência com o dia de domingo, que,
no entanto, seria uma data ideal.
Pela aprovação parcial. | |
|