ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01098 REJEITADA | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente ao artigo 170, o seguinte parágrafo:
é - Serão cobrados tributos sobre herança, em
alíquota progressiva, incidente sobre o quinhão de
cada herdeiro. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a inclusão de parágrafo no art. 170, que
define as espécies tributárias, prevendo a cobrança de tribu-
tos sobre herança, em alíquota progressiva, incidente sobre o
quinhão de cada herdeiro.
O art. 184, I, instituiu imposto sobre transmissão "cau-
sa mortis", situando-o na competência tributária estadual,es-
tando prevista sua progressividade no § 3o. do citado arti-
go. Quanto à sua base de cálculo, nos termos do art.
172, III, "a", esta será definida por lei complementar.
Desnecessária, portanto, por já acolhida a matéria no
texto constitucional, a medida proposta.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01099 REJEITADA | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 27o.:
é - Lei Complementar disporá, em cada Estado,
sobre as exigências para a criação de novos
municípios, que decorrerá de lei ordinária
estadual. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Gerson Camata, o
acréscimo de um parágrafo ao Art. 27 do Projeto de
Constituição, estabelecendo que Lei complementar disporá,
em cada Estado, sobre as exigências para a criação de novos
municípios, que decorrerá de Lei ordinária estadual.
A matéria de que trata a Emenda já está regulada no
§ 3o. do Art. 27, não cabendo, portanto o acréscimo proposto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01120 REJEITADA | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Exclua-se o parágrafo 2o. do artigo 6o.,
Disposições Transitórias. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o § 2o. do art. 6o. das Dis-
posições Transitórias, que trata da edição de normas neces -
sárias para as eleições de 1988.
Julgamos que é importante manter o dispositivo que per-
mite ao Tribunal Superior Eleitoral editar normas para as
eleições de 1988, porque essa providência ainda pode se tor-
nar necessária com a promulgação da Constituição.
Pela rejeição. | |
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