Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:152 | | | Texto: | Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais; e
II - juízes federais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORÇÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
JUIZ FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:153 | | | Texto: | Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados quanto possível, na respectiva região
e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com
mais de dez anos de carreira; e
II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal.
§ 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NUMERO, JUIZ, REQUISITOS,
SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO,
TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, CARREIRA, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, EXERCICIO
PROFISSIONAL, METADE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, ORGÃOS,
(OAB), LEI FEDERAL, NORMAS, REMOÇÃO, PERMUTA, JURISDIÇÃO, SEDE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:154 | | | Texto: | Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do
próprio tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao tribunal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO
TRABALHO, CRIME, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RECISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, TRIBUNAIS, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECURSOS, CAUSA JUDICIAL, JUIZ ESTADUAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:155 | | | Texto: | Art. 155 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas data" contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na forma de lei
complementar.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor; e na seção judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do juízo federal, além de outras
estatuídas em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTORIA,
REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE
TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS,
DOMICILIO, RESIDENCIA, PAIS, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTROLE,
AMBITO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE,
TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS,
CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO,
EXECUÇÃO, PAIS, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO
DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA,
EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, POSTERIORIDADE,
HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA,
DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA, DIREITO AGRARIO, LEI
COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SEÇÃO JUDICIARIA,
DOMICILIO, PARTES PROCESSUAIS, OCORRENCIA, ATO, FATO, ORIGEM,
DEMANDA, LOCALIZAÇÃO, (DF), JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO,
BENEFICIARIO, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA,
INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:156 | | | Texto: | Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e
as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, (FN), INCLUSÃO,
ESTADO, (PE). | |
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