ANTE / PROJFase | A |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Os índios, as comunidades indígenas, suas organizações e o
Ministério Público são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa dos interesses e dos direitos indígenas.
ARTIGO : 015
§ 1º - A competência para dirimir disputas sobre os direitos
indígenas será sempre da Justiça Federal.
ARTIGO : 015
§ 2º - O Ministério Público tem a responsabilidade da defesa e
proteção desses direitos, judicial e extrajudicialmente, devendo agir
de ofício ou mediante provocação.
ARTIGO : 015
§ 3º - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e
imaterial, o interesse dos índios, bem como a preservação e
restauração de seus direitos, reparação de danos e promoção de
responsabilidade dos ofensores. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
LEGITIMA, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA,
COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL,
RESPONSABILIDADE, PROTEÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, OFICIO, PROVOCAÇÃO,
PATRIMONIO, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REPARAÇÃO, DANOS,
PROMOÇÃO, OFENSOR. | |
|