ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - A Administração Pública será organizada com
obediência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em
estrito respeito aos direitos dos cidadãos. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA
LEGALIDADE, MORAL, ATUAÇÃO, RESPEITO, DIREITOS, CIDADÃO,
DIREITOS HUMANOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - A motivação suficiente é requisito de validade de
quaisquer atos da administração direta ou indireta. | | | Indexação: | MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO, REQUISITOS, VALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - A razoabilidade é requisito de legitimidade dos
atos praticados no exercício de discrição administrativa. | | | Indexação: | RAZÕES PROCESSUAIS, REQUISITOS, LEGITIMIDADE, EXECUÇÃO, ATO,
EXERCICIO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - O administrador tem direito à publicidade e
transparência dos atos da administração que estão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. | | | Indexação: | DIREITOS, ADMINISTRADOR, PUBLICIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, SUJEIÇÃO, DEVERES, MENTALIDADE, IMPARCIALIDADE,
BOA FE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - Nenhum ato da administração imporá limitações,
restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os
indispensáveis para atender a finalidade legal a que deva servir. | | | Indexação: | IMPOSIÇÃO, ATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA,
RESTRIÇÃO, PROIBIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ATENDIMENTO,
OBJETIVO, MEDIDAS LEGAIS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza à
entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida
no processo público, com a audiência de todas as partes direta ou
indiretamente interessadas. | | | Indexação: | NORMAS, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA, PRIVILEGIO, ATIVIDADE
OCONOMICA, SETOR PRIVADO, PARTE, PODER PUBLICO, INSTRUÇÃO
PROCESSUAL, AUDIENCIA, INTERESSE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PLANO REGIONAL,
RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO, ORGÃO
REGIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - É vedada a transferência de poupança de regiões
com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, BAIXA RENDA,
DESENVOLVIMENTO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - Até a regulamentação da autorização a que se
referem o item I do art. 67 e o art. 68, o Banco Central do Brasil
providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de
crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições
semelhantes às das instituições bancárias. | | | Indexação: | PROVIDENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EQUIPARAÇÃO, COOPERATIVA,
DE CREDITO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação
desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria
das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Havendo irregularidades, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de
nulidade dos atos praticados. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (TCU),
AUDITORIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, HIPOTESE,
IRREGULARIDADE, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, (STF), PRAZO DETERNINADO, PEDIDO, DECLARAÇÃO, NULIDADE. | |
|