ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00513 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O artigo 16 passa a ter a seguinte redação:
Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na capital da União, de 1o. de março a
30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 4o. - Além de reunião para outros fins
previstos nesta Constituição, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da
Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - abrir a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da
República e do Vice-Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da
Comissão Representativa, de que trata o artigo 18,
§ 5o. - Na abertura da sessão legislativa
comparecerá o Presidente da República para a
entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando
exporá a situação do País e solicitará as
providências que julgar necessárias.
§ 6o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma
legislatura.
§ 7o. - No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a
data da posse e da escolha da Mesa.
§ 8o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida no primeiro ano da legislatura ou antes
do terceiro voto de desconfinaça.
§ 9o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de estado de sítio ou de intervenção
federal;
b) pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, ou por requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 10 - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberá sobre a
matéria para a qual for convocado. | | | Parecer: | Suprimindo-se o § 5o. . Pela aprovação em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00514 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso III do artigo 10 a
alínea "h":
h) - do presidente do Instituto Brasileiro de
Estatística e geografia (IBGE). | | | Parecer: | Favorável, em parte, pela introdução da expressão "além de
outros que a lei determinar", nos termos da emenda no.
3s0473-5. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00515 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O artigo 8o. passa a ter a seguinte redação:
Art. 8o. - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Câmara e de
suas comissõe serão tomadas por maioria dos votos,
presente no mínimo um quinto de seus membros. | | | Parecer: | Favorável em parte, nos termos do parecer à emenda 3s0464-6. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00520 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O art. 17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 - O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar a sua criação.
- 1o. - Às Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensem, na forma que dispuser o regimento, a
competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os
atos de regulamentação, providenciando no sentido
da sua completa adequação ao texto legal;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote as medidas cabíveis junto ao
Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou
reparar lesões a direitos individuais ou
coletivos, inclusive os interesses difusos de
grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União que
proceda, no âmbito de suas atribuições, a
investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VIII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma
finalidade, quando ocorrer identidade de matéria,
com outras comissões do Congresso Nacional ou da
outra Casa Legislativa, mediante deliberação da
maioria de dois terços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de
acordo com o disposto no inciso II do art. 7o;
XI - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e
§ 2o. - As comissões de inquérito, que gozam
de poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além das que se
constituirem na forma do inciso VIII do parágrafo
anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, mediante requerimento de um
terço de seus membros. | | | Parecer: | Suprimindo-se, por desnecessários, os incisos II, V, X, XIII.
Pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00522 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao Inciso I do Artigo 14 a seguinte
redação:
Art. 14 -.....
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
permanente, Governador de Território, Secretário
de Estado do Distrito Federal, de Território e de
Prefeituras das Capitais; | | | Parecer: | Favorável, em parte, apenas para incluir Secretário de Esta-
do. | |
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