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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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224[X]
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (224)
Banco
expandEMEN (224)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (109)
PARCIALMENTE APROVADA (53)
APROVADA (33)
PREJUDICADA (29)
Partido
PMDB (223)
PFL (1)
Uf
MG (224)
Nome
ALFREDO CAMPOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (223)
expand1978 (1)
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08346 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA Dê-se ao art. 108 a seguinte redação: Art. 108 - Compete privativamente ao Senado Federal: V - autorizar empréstimos, operações e obrigações de qualquer natureza, contraídas ou garantidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, pelas entidades sob seu controle. § 1o. - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente e do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. § 2o. - A competência de que trata o item V deste artigo é indelegável e não é permitida a autorização genérica e antecipada, ainda que nas certas condições e dentro de certos limites. 
 Parecer:  A redação do inciso V do artigo 108 do Projeto é mais abrangente do que a sugerida pela Emenda. O parágrafo 1o. pro posto corresponde ao parágrafo único do original. O texto do parágrafo 2o. da Emenda está implícito no inciso V emendado. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08347 APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA Suprima-se o art. 4o.. 
 Parecer:  Concordamos plenamente com a justificação para a supres- são do art. 4o.. Pela aprovação. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08348 APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA Dê-se a alínea "a" do item III do art. 201 a seguinte redação: Art. 201. .................................. III - ...................................... a) contrariar dispositivo desta Constituição ou de tratado internacional; .................................................. 
 Parecer:  Pela aprovação. Razões da Justificação. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08349 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA Dê-se ao item I do art. 54 a seguinte redação: "Art. 54 .................................... I - manter relações com Estados estrangeiros, organismos internacionais e outras coletividades dotadas de personalidade internacional, participar de organizações internacionais; 
 Parecer:  A redação proposta melhora o texto do Projeto de Constituição , no entanto, deixamos de dar parecer favorável em vista de haver acolhido outra de conteúdo mais abrangente e condizente com o Projeto. 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08350 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA Dê-se ao item I do art. 100 a redação abaixo, acrescente-se o item II, renumerando-se este e os subsequentes: Art. 100 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - autorizar a ratificação de tratados, convenções e outros atos internacionais assinados pelo Executivo; II - autorizar o Executivo a denunciar tratados, convenções e outros atos internacionais sobre direitos do homem, direito humanitário, e as convenções internacionais do trabalho. 
 Parecer:  O Projeto atende ao recomendado pela emenda, com outra re dação. "Resolver definitivamente" corresponde ao processo e não à decisão final sobre os tratados, convenções e acordos internacionais. Pela prejudicialidade. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11353 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao Título I do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Título I - Dos Princípios fundamentais Capítulo I - Disposições preliminares Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e tem como fundamentos: I - a soberania do Estado; II - a nacionalidade; III - a cidadania; IV - a dignidade inatingível da pessoa humana; V - a representação popular; VI - o pluralismo político. Art. 2o. - Todo o poder emena do povo e em seu nome é exercido. Art. 3o. - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República, adotadas na data da promulgação desta Constituição, e outros previstos em lei. Parágrafo único - É livre o uso de símbolos nacionais pelo povo, na forma da lei. Art. 4o. - A todos é permitido fazer ou deixar de fazer o que não lhes for proibido por esta Constituição e pela lei. § 1o. - Todos são iguais perante esta Comissão e a lei. § 2o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 5o. - Esta Constituição assegura os direitos, liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou constante de Declarações Internacionais assinadas e Atos Internacionais ratificados pelo Poder Executivo. Art. 5o. - Ao Estado é proibido fazer ou deixar de fazer o que não for expressamente previsto nesta Constituição e na lei. Art. 6o. - São garantias constitucionais: I - habeas-corpus; II - habeas data; III - mandado de segurança; IV - mandado de garantia constitucional; V - ação popular; VI - ação penal privada subsidiária; VII - ação requisitória de informações e exibição de documentos; VIII - ação direta de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo único - Qualquer juiz ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais, salvo a prevista no item VIII deste artigo. Art. 7o. - Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. 8o. - Conceder-se-á habeas-data para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e as militares e para a retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 9o. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, seja o responsável pela legalidade ou abuso de poder pessoa física de direito público ou privado. Parágrafo único - O mandado de segurança coletivo para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituídas em funcionamento há, pelo menos, um ano na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 10. - Conceder-se-á mandado de garantia constitucional observado o rito processual do mandado de segurança, sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, caracterizando-se, dessa forma, a institucionalidade por omissão. Art. 11. - Qualquer cidadão, partido político,associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimonio público, à sociedade em geral,ao meio ambiente,ao patrimonio historico e cultural e ao consumidor. Parágrafo único - Na ação popular é vedada a cobrança de custas judiciais e honorários advocatícios. Art. 12. - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que essa perseguição processual não esteja condicionada a queixa ou a representação. § 1o. - nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais poderão ajuizar ação penal subsidiária. § 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada, qualquer pessoa individual ou coletiva poderá promover a ação. Art. 13. - Cabe ação requisitária de informação de documentos, inclusive as encobertas por sigilo bancário e as relativas a declarações de renda, quando necessárias ao pleno exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos. Art. 14. - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que inviabilize o pleno exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Capítulo III Dos Direitos e das Relações Internacionais Art. 15. - O Brasil orientará sua política externa pelos princípios da independência nacional, do respeito aos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Art. 16. - Os tratados, convocações e atos internacionais celebrados pelo Executivo dependem de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem simplesmente a executar ou interpretar atos pré-existentes e os de natureza meramente administrativa. § 1o. - os acordos do Executivo, concluídos sobre matéria da competência exclusiva do Poder Executivo ou para executar tratado, convenção ou outro ato internacional já aprovado, serão levados ao conhecimento do Congresso Nacional até três meses após sua conclusão. Se forem considerados relevantes para a segurança do País, deles dar-se- á conhecimento apenas às Comissões Técnicas incumbidas de, na Câmara Federal e no Senado da República, estudar matérias sobre relações internacionais. § 2o. - Os tratados, convenções e outros atos internacionais celebrados pelo Brasil se incorporam ao direito interno e têm primazia sobre a lei. Art. 17. - O exercício de competências derivadas desta Constituição pode ser atribuído a organizações internacionais, desde que a aprovação do tratado se efetue pelo mesmo processo e pelo mesmo "quorum" previstos para a emenda à Constituição. Art. 18. - O Brasil não concederá a extradição por crime político nem, em caso algum, a de brasileiro. 
 Parecer:  A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais optamos. Pela rejeição. 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11354 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO I DO TÍTULO II O Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO I DOS DIREITOS DAS PESSOAS 
 Parecer:  A sugestão terminológica que a emenda traduz, não cor- responde ao efetivo escopo do capítulo, como de resto à ter- minologia ínsita ao Direito Público Interno. Pela rejeição. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11355 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, III, "d" Suprima-se a expressão "em qualquer meio de comunicação" constante da alínea "d" do inciso III do artigo 12 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Pretende-se com esta Emenda suprimir a expressão "em qualquer meio de comunicação "constante da alínea d do inciso III do art.12 do Projeto de Constituição. Entendemos que a matéria contida neste dispositivo deve ser objeto de lei ordinária. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11356 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, IV, "d" Dê-se à alínea "d" do inciso IV do artigo 12 do Projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 12 - .................................. IV - ........................................ d) é assegurada a livre manifestação individual de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de ideologias, vedados o anonimato, a incitação à violência e a defesa de discriminação de qualquer natureza; 
 Parecer:  Visando aprimorar a redação do texto constitucional o autor apresenta proposta modificando a alínea d do item IV do art.12. É nosso entendimento que a presente sugestão não altera o conteúdo do dispositivo em questão e por este motivo encontra-se prejudicada. 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11357 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, III, "e" Dê-se à alínea "e" do inciso III do artigo 12 a seguinte redação: Art. 12 - .................................. III - ...................................... e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações; 
 Parecer:  O fundamento da emenda apresentada pelo nobre Constituin- te, é exatamente o mesmo que adotamos, qual seja, o do enun- ciado fundamental e consagrador da igualdade de direitos. Op- tamos por redação clara e explícita das determinações que se quer assegurar. Simplificou-se a redação do dispositivo citado, sem pre- juízo de sua motivação inicial, o que atende plenamente os e- levados propósitos do ilustre autor, nos termos do substitu- tivo. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11358 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART: 12, V Dê-se ao inciso V do artigo 12 do Projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 12 - .................................. V - A constituição de família, pelo casamento ou união estável entre homem e mulher, baseada na igualdade entre os sexos. 
 Parecer:  A matéria em foco mereceu dos Constituintes empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta atenção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tratamento condizente com a sua importância. Pela prejudicialidade. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11359 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, VII, "e" Suprima-se da alínea "e" do inciso VII do artigo 12 do Projeto de Constituição a expressão "pelo Estado ou por pessoas físicas ou jurídicas". 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão na alínea E do item VII do artigo 12 do Projeto, a expressão "pelo Estado ou por pes- soas físicas ou jurídicas". A expressão não consta do dispositivo em apreço. Pela prejudicialidade. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11360 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, VIII, "c" Dê-se à alínea "c" do inciso VIII do artigo 12 a seguinte redação: Art. 12 - .................................. VIII - ...................................... c) - O dano provocado pela prestação de informações ou pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; 
 Parecer:  O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no substitutivo do Relator. 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11361 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o Capítulo II do Título II do Projeto de Constituição, incluindo-o como Capítulo II do Título IX do mesmo Projeto. 
 Parecer:  Com alterações, o objetivo pretendido pelo autor foi alcançado. 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11362 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "i" do inciso XI do artigo 12 do Projeto de Constituição 
 Parecer:  Sobre a matéria, decidimos por nova e mais simplificada redação, que poderá ser oportunamente emendada, se insatisfa- tória. Pela rejeição. 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11363 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XI do artigo 13 a seguinte redação: Art. 13 .................................... XI - todos têm direito a igual remuneração por igual trabalho, devendo-se considerar os seguintes aspextos: a) - é vedada a diferença de salário ou de vencimento e de critério de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 12, inciso III, alínea f; b) - a lei não permitirá que a consideração de fatores pessoais opere além dos limites da complementaridade. 
 Parecer:  A nosso ver, é desnecessária a manutenção no texto consti- tucional do dispositivo objeto da presente emenda.Uma Consti- tuição cujo princípio basilar é a igualdade entre os cidadãos não necessita vedar diferenças de salário ou vencimento, e de critérios de admissão, promoção e dispensa de motivação dis- criminatória. * 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11364 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13, inciso XIII Dê-se ao incico XIII do artigo 13 do projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 13 .................................... XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva, salvo quando se tratar de empresa pública, autarquia, fundação, sociedade de economia mista e entidade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público. 
 Parecer:  É princípio assente em nosso Direito Constitucional que a empresa pública, quando exercente da função supletiva no a- tendimento de áreas da economia em que a iniciativa privada é insuficiente ou omissa, deve estar sujeita aos mesmos direi- tos e obrigações desta. Tal matéria, contudo, pela sua com- plexidade, deve ficar regulada em lei complementar. Por isso, parece-nos contraproducente excluir, de plano, a hipótese dessas empresas comerciais, embora vinculadas ao Poder Públi- co, de distribuirem lucros aos seus empregados. * 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11365 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPISITIVO EMENDADO: Art. 13 Inclua-se o seguinte inciso XXXI ao art. 13 do Projeto de Constituição, renumerando-se o atual: Art. 13 - .................................. XXXI - adicional por tempo de serviço a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma dos anteriores. 
 Parecer:  Consideramos que a proposta sob exame deva ser matéria pertinente à Legislação ordinária, apesar dos servidores pú- blicos já terem adquirido este direito; qual sejam Licença especial aos 5 (cinco) anos de trabalho e adicional por tempo de serviço. Desta forma, opinamos pela rejeição. * 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11366 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: Art. 13 Inclua-se o seguinte inciso XXXII ao art. 13 do Projeto de Constituição: Art. 13 - .................................. XXXI - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se assíduo e não tiver sido punido, licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens de seu emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada, ou contada em dobro quando da sua aposentadoria. 
 Parecer:  A emenda do ilustre Constituinte dispõe " que a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se assíduo e não tiver si- do punido, licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens de seu emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozado ou contado em dobro quando da sua aposentadoria". Realmente os servidores públicos já são beneficiados com tais direitos e através da presente emenda o constituinte ob- jetiva os mesmos direitos para os trabalhadores. Na verdade, julgamos que a matéria deva ser objeto de Legislação ordinária, razão pela qual opinamos pela rejeição. * 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11367 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: art. 13 Acrescente ao art. 13 do Projeto de Constituição seguinte parágrafo único: Art. 13 .................................... Parágrafo único - As convenções de trabalho firmadas entre entidades representativas de empregadores e trabalhadores terão poder normativo sobre as relações de trabalho que definirem, salvo quando suas cláusulas ferirem princípio constitucional, e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, cabendo as partes, ao Poder Público e, principalmente, à Justiça do Trabalhao cumpri-las e fazê-las cumprir. 
 Parecer:  A emenda do ilustre Constituinte dispõe " que as conven- ções de trabalho firmadas entre entidades representativas de empregadores e trabalhadores terão poder normativo sobre as relações de trabalho que definirem, salvo quando suas cláusu- las ferirem princípio constitucional, e convenções interna- cionais, ratificada pelo Brasil,, cabendo as partes, ao poder público e, principalmente, à Justiça do Trabalho cumpri-las e fazê-las cumprir". Na verdade, as convenções coletivas tem como principal objetivo normatizar as relações de trabalho entre empregado- res e empregados. Caso as suas cláusulas infringirem qualquer princípio constitucional as mesmas serão definidas como inconstitucio- nal; se ferirem os tratados ou convenções internacionais ra- tificados pelo Brasil, serão julgadas ilegais, ficando para Justiça de Trabalho o cumprimento legal. Diante do exposto, julgamos que a matéria apesar de lú- cida e substanciosa, apenas reitera a ordem natural das ações pertinentes às convenções, daí à sua rejeição. * 
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