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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandPROJ (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseQ
collapseArts. 260s
Art. 263 (1)
Art. 264 (1)
Art. 265 (1)
Art. 266 (1)
Art. 267 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:263  
 Texto:  Art. 263. A família tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2º O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 3º A lei não limitará o número de dissoluções do vínculo conjugal. § 4º É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos e o planejamento familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. § 5º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito destas relações. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, CASAMENTO CIVIL, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CIVIL, POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO, LEI FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, SOCIEDADE CONJUGAL. GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, ESCOLHA, NUMERO, FILHO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO, EMPRESA PRIVADA. ESTADO, GARANTIA, ACISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, CRIAÇÃO, MEDIDA, REPRESSÃO, VIOLENCIA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:264  
 Texto:  Art. 264. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios: I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil; II - serão criados programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos. § 2º O direito da criança e do adolescente à educação compreende: I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta, a todas as famílias que o desejarem, de educação especializada e gratuita, em instituições como creches e pré-escolas, para crianças de zero a seis anos; II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito; III - a destinação de percentuais mínimos de recursos à educação pré-escolar, na forma da lei; IV - a participação da sociedade no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, através de organismos coletivos, criados por lei especial. § 3º o direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, § 2º; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho equivalente ao do adulto; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais; V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao adolescente a quem se atribua autoria de infração penal; VI - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade decorrente de infração penal; VII - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VIII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de droga. § 4º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 5º Os filhos, independentemente da condição de nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e qualificações. § 6º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 239, I, além de assegurada a participação da comunidade. 
 Indexação:  DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, MENOR, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE, DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO, FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO. PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, ASSISTENCIA, SAUDE, CRIANÇA, ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, APLICAÇÃO, PERCENTUAL, RECURSOS, FUNDOS POLITICOS, DESTINAÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PROGRAMA, PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO, BENS, SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO ARQUITETONICO, EDIFICIO. DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, CRIAÇÃO, ASSISTENCIA EDUCACIONAL, ESTADO, OBRIGATORIEDADE, OFERTA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA, PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA, ISONOMIA SALARIAL, ACESSO, TRABALHADOR, ADOLESCENTE, ENSINO, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO DE CONTRADITORIA, DIREITO DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR, DELINQUENCIA INFANTIL, ACOLHIMENTO, GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, DEPENDENCIA FISICA, DROGA, TOXICO. FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER PUBLICO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:265  
 Texto:  Art. 265. Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores. Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 
 Indexação:  DEVERES, OBRIGAÇÃO, PAIS, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR. FILHO, MAIORIDADE, DEVERES, AUXILIO, PAIS, VELHO, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:266  
 Texto:  Art. 266. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR, IDADE, SUJEIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:267  
 Texto:  Art. 267. O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem sua participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem- estar. Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, garantido o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, VELHICE, INCENTIVO, POLITICA, PROGRAMA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA, DIGNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, PREFERENCIA, RESIDENCIA, TRANSPORTE GRATUITO, TRANSPORTE URBANO, LIMITE DE IDADE.