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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela
nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e
sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização
voluntária. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIRO NATO,
BRASILEIRO NATURALIZADO, PAIS ESTRANGEIRO, LINGUA PORTUGUESA,
ESTRANGEIRO, REQUERIMENTO, NACIONALIZAÇÃO, RESIDENCIA, BRASIL.
EQUIPARAÇÃO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL, BRASILEIRO NATO,
RECIPROCIDADE.
PROIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO,
BRASILEIRO NATURALIZADO.
DEFINIÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO, (STF), DIPLOMATA, OFICIAIS, FORÇAS
ARMADAS.
DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS,
CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, AQUISIÇÃO,
NACIONALIDADE ESTRANGEIRA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
ter símbolos próprios. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA
NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
CRIAÇÃO, SIMBOLO. | |
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