ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 (Art. 5ºb) - É vedado aos orgãos e entidades
públicas e estabelecimentos de crédito, fornecer informações de
caráter pessoal, salvo por decisão judicial. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ORGÃO PUBLICO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, CARATER PESSOAL, EXCEÇÃO, DECISÃO
JUDICIAL. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 (Art. 6ºb) - Cada pessoa tem direito ao acesso,
retificação e atualização das referências a seu respeito, contidas em
bancos de dados ou outras formas de arquivamento.
Parágrafo único - A lei regulamentará o "habeas data" para
assegurar os direitos tutelados neste artigo, bem como os casos de
gratuidade para obtenção de referências e informações. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, ACESSO, RETIFICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, REFERENCIA
, BANCO DE DADOS, ARQUIVAMENTO, DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, HABEAS DATA, GARANTIA, DIREITOS,
TUTELA, GRATUIDADE, OBTENÇÃO, REFERENCIA, INFORMAÇÃO. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 (Art. 7ºb) - Cada pessoa tem direito ao acesso às
fontes primárias e à metodologia de tratamento dos dados relativos ao
conhecimento da realidade social, econômica e territorial de que
disponha o Estado, exceto nos assuntos relacionados com a defesa do
País e a soberania nacional.
Parágrafo único - É vedada a transferência de informações
para centrais estrangeiras de armazenamento e processamento de dados,
salvo nos casos que a lei estabelecer.
NO TRABALHO | | | Indexação: | GARANTIA, ACESSO, FONTE, METODOLOGIA, TRATAMENTO, DADOS,
CONHECIMENTOS, REALIDADE SOCIAL, REALIDADE ECONOMICA, REALIDADE
TERRITORIAL, ESTADO, EXCECÃO, DEFESA, SOBERANIA.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, INFORMAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA,
ARMAZENAGEM, PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA, EXCECÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 (Art. 8ºb) - As normas de proteção aos trabalhadores
obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que as ampliem:
I - participação dos trabalhadores nas vantagens advindas da
utilização de novas tecnologias;
II - participação das organizações de trabalhadores nos
processos decisórios relativos à diminuição e ao aproveitamento da
mão-de-obra, e aos programas de reciclagem e eliminação da
insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho.
DOS RECURSOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA | | | Indexação: | NORMAS, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, OBEDIENCIA, REQUISITOS,
PARTICIPAÇÃO, VANTAGENS, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, ENTIDADES
SINDICAIS, SINDICATO, PODER DECISORIO, DIMINUIÇÃO, APROVEITAMENTO
, MÃO DE OBRA, PROGRAMA, RECICLAGEM, ELIMINAÇÃO, INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE, LOCAL, TRABALHO. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 (Art. 9ºb) - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, à universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e o critério mediante o qual incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas da iniciativa privada ou pública que apliquem
recursos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa,
visando ao desenvolvimento do conhecimento nas áreas das ciências
naturais ou sociais, da autonomia tecnológica e da formação de
recursos humanos.
ENERGIA | | | Indexação: | PROVIDENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, INCENTIVO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO
CIENTIFICA, ENSINO, PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA NACIONAL,
PESSOA FISICA, ATIVIDADE, DESTINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGIA, AUTONOMIA, TECNOLOGIA.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, ORGÃO PUBLICO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, APLICAÇÃO,
PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 (Art. 10.b) - A Construção de centrais
termonucleares, termoelétricas, hidroelétricas e de usinas de
processamento de materiais férteis e físseis, bem como quaisquer
projetos de impacto ambiental, dependerá de aprovação do Congresso
Nacional.
Parágrafo único - A lei definirá o porte das centrais e
usinas de potência reduzida que ficarão excluídas da aprovação
prevista neste artigo. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONSTRUÇÃO, USINA TERMONUCLEAR,
CENTRAL TERMOELETRICA, USINA HIDROELETRICA, USINA, PROCESSAMENTO,
MATERIAL FERTIL, MATERIAL FISSIL.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, USINA, POTENCIA REDUZIDA. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 (Art. 11.b) - Nenhuma decisão relativa a fabricação,
trânsito, transporte, guarda ou armazenamento de artefatos nucleares,
em todo o território nacional, poderá ser tomada sem a aprovação do
Congresso Nacional.
DA COMUNICAÇÃO | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO,
FABRICAÇÃO, TRANSITO, TRANSPORTE, GUARDA, ARMAZENAMENTO, MATERIAL
NUCLEAR, TERRITORIO NACIONAL. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 (Art. 12.b) - A comunicação é direito fundamental da
pessoa e a informação, um bem social.
§ 1º - Cada pessoa tem direito de receber e transmitir, com
liberdade e sem restrições, informações, idéias, arte e opinião.
§ 2º - Os organismos públicos são obrigados a atender aos
pedidos de informação dos meios de comunicação em assuntos de
interesse público. | | | Indexação: | COMUNICAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, INFORMAÇÃO.
CONCESSÃO, DIREITOS, RECEPÇÃO, TRANSMISSÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO
, ARTES, OPINIÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO DE ACESSO A
INFORMAÇÃO, ORGÃO PUBLICO. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 (Art. 13.b) - É assegurado aos meios de comunicação
o amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral
da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades
e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo
brasileiro e do pluralismo ideológico.
Parágrafo único - Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólios, por parte de
empresas privadas ou entidades do Estado, excetuado o disposto no
artigo 41. | | | Indexação: | GARANTIA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, EXERCICIO, LIBERDADE, VERDADE,
ELIMINAÇÃO, INJUSTIÇA, INDEPENDENCIA, ECONOMICA, POLITICA,
CULTURA, POVO, PLURARIDADE, IDEOLOGIA, LIBERDADE DE IMPRENSA,
MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA PUBLICA. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 (Art. 14.b) - Constitui monopólio da União a
exploração de serviços públicos de telecomunicações, comunicação
postal, telegráfica e de dados.
§ 1º - O fluxo de dados transfronteiras será processado por
intermédio de rede pública operada pela União.
§ 2º - É assegurada a prestação de serviços de informação
por entidades de direito privado através de rede pública operada pela
União.
§ 3º - É assegurado o sigilo nas comunicações postais,
telegráficas e telefônicas. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS,
TELECOMUNICAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, TELEGRAFIA, DADOS, INFORMATICA,
PROCESSAMENTO, FLUXO, DADOS, EXTERIOR, SETOR PUBLICO, UNIÃO
FEDERAL.
GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INFORMAÇÃO, ENTIDADE, DIREITO
PRIVADO, SIGILO. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 (Art. 15.b) - A lei não restringirá a liberdade de
imprensa, exercida em qualquer meio de comunicação.
§ 1º - A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade.
§ 2º - As empresas e entidades de comunicação organizarão,
com a participação de seus profissionais, o exercício da liberdade
garantida no "caput" deste artigo. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, MEIO DE COMUNICAÇÃO,
INDEPENDENCIA, LICENÇA, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, EMPRESA DE MATERIAL
DE COMUNICAÇÃO, EMPRESA DE PUBLICIDADE, TECNICO, COMUNICAÇÕES. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 (Art. 16.b) - A propriedade das empresas
jornalistícas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade principal pela sua administração e orientação
intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de
radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de
capital exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, EMPRESA
DE RADIO E TELEVISÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO,
ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL
SOCIAL, EMPRESA DE NOTICIAS, RADIODIFUSÃO, RESSALVA, PARTIDO
POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, EMPRESA NACIONAL. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 (Art. 17.b) - O Conselho Nacional de Comunicação,
com a atribuição de estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas
nacionais de comunicação nas áreas de radiodifusão e de outros meios
eletrônicos, observará os seguintes princípios:
I - complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão;
II - prioridade a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas na exploração dos serviços concedidos;
III - promoção da cultura nacional em suas distintas
manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos
meios de comunicação e na publicidade;
IV - pluralidade e descentralização, vedada a concentração
da propriedade dos meios de comunicação;
Parágrafo único - A lei disporá sobre a instituição,
composição, competência, autonomia, vinculação administrativa e
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Nacional de
Comunicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, SUPERVISÃO,
FISCALIZAÇÃO, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO,
CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, EMPRESA
PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA ESTATAL, PRIORIDADE, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE CULTURAL, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO, CULTURA,
REGIONALIZAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, PLURALIDADE,
DESCENTRALIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCENTRAÇÃO, PROPRIEDADE.
LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO,
COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, AUTONOMIA, VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA,
RECURSOS, FUNCIONAMENTO, CONSELHO. | |
94 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 (Art. 18.b) - É livre qualquer manifestação de arte,
informação ou pensamento, respondendo cada um, nos casos e na forma
que a lei preceituar, pelos abusos que cometer.
§ 1º - É assegurado o direito de resposta a pessoas físicas
e jurídicas, em todos os meios de comunicação.
§ 2º É vedada a propaganda de guerra ou veiculação de
preconceitos de religião, de raça e de classe.
§ 3º - A lei criará mecanismos pelos quais a pessoa se
protegerá de agressões sofridas pela promoção, nos meios de
comunicação, da violência e outros aspectos nocivos à saúde e à ética
pública. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, ARTES, INFORMAÇÃO, PENSAMENTO, CRITERIOS
, LEI FEDERAL, ABUSO, GARANTIA, DIREITO DE RESPOSTA, PESSOA
FISICA, PESSOA JURIDICA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PROIBIÇÃO,
PROPAGANDA, GUERRA, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, CLASSE, PROTEÇÃO,
VIOLENCIA, SAUDE, OTICA. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 (Art. 19.b) - Os partidos políticos têm direito à
utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios a
serem definidos em lei. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, CRITERIOS, PARTIDO POLICITO, UTILIZAÇÃO,
GRATUIDADE, RADIO, TELEVISÃO. | |
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