ANTE / PROJFase | C |
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Art | C |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Na convivência com Estados estrangeiros e
participando de organismos multilaterais, o Brasil favorecerá a obra
de codificação progressiva do direito internacional, os movimentos de
promoção dos direitos humanos e a instauração de uma ordem econômica
justa e equitativa. | | | Indexação: | FAVORECIMENTO, BRASIL, PAIS, RELACIONAMENTO, ESTADOS,
ESTRANGEIRO, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CODIGO DE OBRAS,
DIREITOS HUMANOS, PROMOÇÃO, DIREITO INTERNACIONAL, INSTAURAÇÃO,
ORDEM, ECONOMIA, JUSTIÇA, IGUALDADE. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Direito Internacional faz parte do Direito
Interno. O tratado revoga a lei e não é por ela revogado. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, DIREITO INTENACIONAL, DIREITO PUBLICO INTERNO,
REVOGAÇÃO, TRATADO, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A condução das relações internacionais é da
competência privativa da União que a realizará de forma democrática,
através dos Poderes Públicos Federais. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREÇÃO, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, REALIZAÇÃO, FORMA, DEMOCRACIA, PODER PUBLICO,
UNIÃO FEDERAL. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Compete à União:
I - estabelecer, manter e romper relações com Estados
estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas
de personalidade internacional e com eles celebrar tratados e
convenções;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
IV - permitir que forças brasileiras sejam colocadas à
disposição de organizações internacionais;
V - legislar sobre:
a) comércio exterior, câmbio e transferência de valores para
fora do país;
b) nacionalidade, cidadania, naturalização, incorporação dos
silvícolas à comunhão nacional;
c) emigração, imigração: entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros.
VI - instituir imposto sobre:
a) importação de produtos, insumos e serviços estrangeiros;
b) exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou
nacionalizados, insumos e serviços;
c) sobre operações de câmbio;
Parágrafo único. A lei poderá destinar a receita dos
impostos enumerados nas letras b e c deste artigo à formação de
reservas monetárias ou de capital para financiamento do programa de
desenvolvimento econômico. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, MANUTENÇÃO,
ROMPIMENTO, RELAÇÃO, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, DECLARAÇÃO,
GUERRA, PRESERVAÇÃO, PAZ, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
CONTINGENTE MILITAR, TRANSITO, PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL,
DISPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, ENTIDADE INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO,
COMERCIO EXTERIOR, CAMBIO, TRANSFERENCIA, PAIS, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INCORPORAÇÃO, INDIO, COMUNIDADE,
EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO,
CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, PRODUTO, INSUMO, EXPORTAÇÃO,
PRODUTO NACIONAL, NACIONALIZAÇÃO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, RECEITA,
IMPOSTOS, RESERVA MONETARIA, RESERVA E CAPITAL, FINANCIAMENTO,
PROGRAMA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Compete à União, na iminência ou no caso de guerra
externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários
compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes
como as decorrentes de guerra externa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, GUERRA EXTERNA, CRIAÇÃO, TEMPO,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPETENCIA TRIBUTARIA,
SUPRESSÃO, CESSÃO, MOTIVO, ABERTURA DE CREDITO, ATENDIMENTO,
DESPESA, URGENCIA, CREDITO EXTRAORDINARIO. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - representar externamente a União;
II - manter relações com Estados estrangeiros, organizações
internacionais e outras entidades dotadas de personalidade
internacional;
III - estabelecer, ouvido o Congresso Nacional, as
diretrizes da política externa;
IV - nomear, mediante aprovação prévia do Congresso
Nacional, e destituir chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - receber credenciais de representantes diplomáticos
estrangeiros;
VI - negociar e celebrar tratados e outros compromissos
internacionais quando autorizados por lei ou por tratado anterior,
submetendo-os, nos demais casos, à aprovação do Congresso Nacional,
antes de ratificá-los;
VII - ratificar e denunciar tratados e providenciar o
depósito de instrumentos de ratificação ou de denúncia junto aos
órgãos competentes;
VIII - comunicar ao Congresso Nacional o teor de todos os
tratados e compromissos negociados sem necessidade de autorização
prévia do Poder Legislativo;
IX - declarar guerra ou permitir a participação do país em
conflitos armados internacionais, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do
Congresso Nacional;
XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, que forças brasileiras sejam colocadas à disposição de
organizações internacionais;
XIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVACIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MANUTENÇÃO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CARATER, ENTIDADE INTERNACIONAL, ESTABELECIMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, DIRETRIZ, POLITICA EXTERNA, NOMEAÇÃO,
APROVAÇÃO, DESTITUIÇÃO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE,
RECEBIMENTO, CREDENCIAIS, REPRESENTANTE, DIPLOMATA, ESTRANGEIRO,
NEGOCIAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
APROVAÇÃO, RATIFICAÇÃO, DENUNCIA, TRATADO, PROVIDENCIA, DEPOSITO,
INSTRUMENTO, ORGÃO, COMPETENCIA, COMUNICAÇÕES, CONTEUDO,
COMPROMISSO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER
LEGISLATIVO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO, PAIS, LUTA, ARMA,
ASSUNTOS INTERNACIONAIS, AGRESSÃO, OCORRENCIA, INTERVALO, SESSÃO
LEGISLATIVA, GARANTIA, PAZ, AD REFERENDUM, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONTIGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO,
TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, CONTIGENTE MILITAR,
BRASILEIROS, DISPOSIÇÃO, ORGANISMOS INTERNACIONAIS, ACEITAÇÃO,
PENSÕES, EMPREGO, COMISSÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os tratados e convenções sobre direitos do homem,
direito humanitário e as convenções internacionais do trabalho serão
submetidos pelo Presidente da República ao Congresso Nacional no
prazo máximo de três meses de sua conclusão e, se aprovados pelo
Poder Legislativo, serão obrigatoriamente ratificados pelo Presidente
da República no prazo máximo de nove meses.
Parágrafo único. Os tratados e convenções mencionados no
caput deste artigo não poderão ser denunciados sem aprovação prévia
do Congresso Nacional. | | | Indexação: | TRATADO, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, COMUNIDADE,
CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABALHO, SUJEIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, MES, CONCLUSÃO,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBRIGATORIEDADE, RATIFICAÇÃO,
COMENTARIO, ARTIGO, IMPOSSIBILIDADE, DENUNCIA. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os tratados e compromissos internacionais que, nos
termos do artigo 26, inciso VI, dispensam aprovação pelo Poder
Legislativo, serão comunicados ao Congresso Nacional num prazo de até
três meses de sua conclusão.
Parágrafo único. Se se tratar de matéria concernente à
segurança nacional, ou de segredo de Estado, só será levada ao
conhecimento das Comissões de Relações Exteriores do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, em sessão secreta, a critério do Presidente
da República. | | | Indexação: | TRATADO, COMPROMISSO, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, ARTIGO, DISPENSA,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INFORMAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, MES, CONCLUSÃO, MATERIA, SEGURANÇA NACIONAL, SEGREDO DE
ESTADO, CONHECIMENTO, COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SESSÃO SECRETA, CRITERIOS, PRESIDENTE DA
REPUBLICA. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O tratado declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal terá a sua execução suspensa pelo Senado Federal e
será denunciado pelo Presidente da República. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, (STF), SUSPENSÃO,
EXECUÇÃO, SENADO, DENUNCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha dos
Chefes de missão diplomática, de caráter permanente;
II - aprovar os tratados internacionais celebrados pelo
Presidente da República, exceto os que visem simplesmente a executar,
aperfeiçoar ou interpretar obrigações ou direitos estabelecidos em
tratados pré-existentes; os que ajustem a prorrogação de tratados e
os de natureza administrativa. O Congresso Nacional será notificado,
para seu conhecimento, da celebração destes tratados, com indicação
precisa de seu caráter e conteúdo, imediatamente após a conclusão dos
mesmos;
III - autorizar o Presidente da República a:
a - denunciar os tratados e convenções sobre direitos do
homem, direito humanitário e as conveções internacionais
do trabalho;
b - ausentar-se do País;
c - declarar guerra ou permitir a participação do País em
conflitos armados internacionais;
d - fazer a paz;
e - permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente
nos casos previstos em lei complementar;
f - permitir que forças brasileiras sejam colocadas à
disposição de organizações internacionais;
IV - informar-se de todos os tratados e compromissos
internacionais negociados pelo Presidente da República e que
independam de aprovação prévia do Poder Legislativo para fins de
ratificação;
V - formular conjuntamente com o Presidente da República as
diretrizes da política externa;
VI- resolver prévia e definitivamente sobre os contratos de
captação de recursos financeiros, no mercado internacional,
celebrados pelos órgãos da Administração direta e indireta, federal,
estadual ou municipal.
§ 1º Os contratos mencionados no inciso VI do presente
artigo, quando onerem financeiramente a União ou estipulem garantias
pelo Tesouro Nacional, só terão validade após a promulgação do
respectivo decreto-legislativo de aprovação.
§ 2º O Congresso Nacional terá o prazo de 30 dias para
aprová-los ou não.
§ 3º A imunidade jurisdicional de que gozam os órgãos da
Administração Pública direta e indireta só poderá ser objeto de
renúncia mediante autorização do Congresso Nacional.
§ 4º Os referidos contratos de empréstimo só se
beneficiarão do aval do Tesouro Nacional, nos limites a serem
fixados, anualmente, na lei orçamentária da União.
§ 5º É vedado ao Congresso Nacional conceder antecipada e
genérica aprovação a quaisquer contratos de empréstimos ou
autorização para futuros compromissos a serem assumidos pelos órgãos
ou Entidades da Administração Pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO,
ANTERIORIDADE, VOTO SECRETO, ESCOLHA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA,
PERMANENTE, DECISÃO, TRATADO, COMPREENSSIVO, ASSUNTOS
INTERNACIONAIS, NEGOCIAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXCEÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DENUNCIA, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS,
DIREITOS, COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABALHO,
INFORMAÇÃO, PACTO, INDEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO,
OBJETIVO, RADIFICAÇÃO, AUSENCIA, PAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA,
PARTICIPAÇÃO, IMPASSE, LUTA, ARMA, AMBITO INTERNACIONAL,
PROMOÇÃO, PAIS, CONTIGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO,
TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONTIGENTE MILITAR, BRASILEIROS, BRASIL,
DISPOSIÇÃO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ELABORAÇÃO, DIRETRIZ,
POLITICA EXTERNA, RESOLUÇÃO, CONTRATO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS,
RECURSOS FINANCEIROS, MERCADO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, ORGÃOS,
ADIMINSTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
DESCRIÇÃO, ARTIGO, ONUS, ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTABELECIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, VALIDADE,
PROMULGAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, PRAZO, APROVAÇÃO, IMUNIDADE
JUDICIAL, GOZO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, NECESSIDADE, OBJETO,
RENUNCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTRATO,
EMPRESTIMO, BENEFICIO, AVAL, TESOURO NACIONAL, LIMITAÇÃO,
FIXAÇÃO, ANUAL, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO,
ANTECIPAÇÃO, APROVAÇÃO, FUTURO, COMPROMISSO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - O Congresso Nacional, no seu Regimento Interno,
estabelecerá normas e procedimentos para a instalação de um Comitê
de Acompanhamento e Fiscalização das Relações Internacionais que o
capacitem a exercer de forma eficiente, permanente e ágil a
competência que lhe é conferida pelo artigo 30 desta Constituição. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, NORMAS, PROCEDIMENTO, CONGRESSO NACIONAL,
REGIMENTO INTERNO, INSTALAÇÃO, COMITE, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CAPACIDADE, EXERCICIO,
FORMA, EFICIENCIA, PERMANENCIA, AGILIZAÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos de
qualquer natureza, de interesses dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal, e desde que não
estipulem garantias do Tesouro Nacional ou onerem financeiramente a
União.
II - suspender a execução de todo ou em parte, de tratado
declarado insconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, SENADO, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO,
OPERAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, ORDEM, INTERESSE, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, PODER EXECUTIVO, INEXISTENCIA, FIXAÇÃO,
GARANTIA, TESOURO NACIONAL, ONUS, UNIÃO FEDERAL, SUSPENSÃO,
EXECUÇÃO, TOTAL, PARTE, TRATADO, DECLARAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO DEFINITIVA, (STF). | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - processar e julgar originariamente os Chefes de missão
diplomática de caráter permanente, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade; os litígios entre Estados estrangeiros,
organizações internacionais e outras entidades dotadas de
personalidade internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Territórios.
II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando
a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade do tratado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, CRIME COMUM, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, LITIGIO, GOVERNO ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, ENTIDADE INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), TERRITORIO, RECURSO EXTRAORDINARIO, CAUSA JUDICIAL,
ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAIS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
TRATADO. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente a extradição
requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras:
II - julgar em recurso ordinário as causas em que forem
partes Estado estrangeiro, organização internacional ou entidade
dotada de personalidade internacional, de um lado, e, de outro,
Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;
III - julgar, em grau de recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida der ao Tratado interpretação divergente da que lhe
tenha dado outro tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO,
SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, RECURSO ORDINARIO, CAUSA
JUDICIAL, PARTE, ESTADO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ENTIDADE
INTERNACIONAL, MUNICIPIO, CIDADÃO, RESIDENCIA, PAIS, RECURSO
EXTRAORDINARIO, DECISÃO, TRIBUNAIS, TRATADO. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Compete aos juízes federais processar e julgar, em
primeiro grau:
I - as causas entre Estados estrangeiros, organizações
internacionais ou outras entidades dotadas de personalidade
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro, organização internacional e entidades dotadas de
personalidade internacional;
III - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter
ocorrido no Brasil;
IV - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro;
V - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e a naturalização;
VI - a execução de carta rogatória, após exequatur e de
sentença estrangeira, após a homologação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, PRIMEIRA
INSTANCIA, CAUSA JUDICIARIA, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, ENTIDADE, AMBITO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS,
PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO,
CONTRATO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTRANGEIRO, CRIME, PREVISÃO,
CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO,
OCORRENCIA, RECIPROCIDADE, BRASIL, INGRESSO, PERMANENCIA,
IRREGULARIDADE, CARTA ROGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR,
SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOGAÇÃO, NACIONALIDADE,
INCLUSÃO, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Fica preservada a nacionalidade brasileira dos
beneficiários da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, nos termos
dos itens IV e V do artigo 69. | | | Indexação: | PRESERVAÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BENEFICIARIO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1891. | |
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