ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21286 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Suprimido: § 3o. doa rt. 262 do
Susbtitutivo do Relator
Suprima-se o § 3o.do art. 262, Renumerando-se
os demais. | | | Parecer: | Trata-se de emenda supressiva do § 3. do Art. 261, por
considerar absurdo a intervenção do Estado em serviços priva-
dos, quando estes seriam melhores que os públicos.
O relator acatou a emenda na sua totalidade, suprimindo
o parágrafo 3o. do Art. 261.
Pela aprovação. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21400 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EmendaSupressiva
Dispositivo Suprimido: Art. 26 das
Disposições Transitórias do Substitutivo do
Relator.
Suprima-se o Art. 26 das Disposições
Transitórias, Remunerando-se os Demais. | | | Parecer: | A Emenda objetiva a supressão do Artigo 26 e seus pará -
grafos das Disposições Transitórias do Projeto de Constitui -
ção da Comissão de Sistematização.
A proposta tem aspectos que contribuem para o aperfei-
çoamento do Projeto em questão.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21421 APROVADA | | | Autor: | MAURO BORGES (PDC/GO) | | | Texto: | Da Família, do Menor e do Idoso
Dê-se ao § 1o. do Artigo 297 do Substitutivo
a seguinte redação:
"Art. 297....................................
§ 1o. - O casamento será civil e gratuita a
sua celebração. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei." | | | Parecer: | Somos pela aprovação da emenda, porquanto visa à
compatibilização do dispositivo emendado com normas fixadas
no mesmo texto constitucional. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22297 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando a alínea "d" do
inciso II do art. 135 do Substitutivo do Relator.
A alínea "d" do inciso II do art. 135 do
Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte
redação:
"d) Na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá racusar o juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação". | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar para dois terços o quorum para
rejeição de juiz, quando da apuração de antiguidade.
São louváveis as razões invocadas pelo douto constituin-
te, na defesa de sua proposição. Assim, opinamos pela apro-
vação. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22298 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo suprimido: § 3o. do art. 179 do
Substitutivo do Relator.
Suprimir o § 3o. do art. 179, passando a ter
tal numeração o atual § 4o. | | | Parecer: | Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22299 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando a alínea "b", inciso
II do art. 135 do Substitutivo do Relator.
A alínea "b", inciso II do art. 135 do
Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte
redação.
"b) A promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância e
integrar o juiz o primeiro quinto da lista de
antiguidade, salvo se não houver, com tais
requisitos, quem aceite o lugar vago". | | | Parecer: | A Emenda visa a disciplinar a promoção por merecimento
dos juizes estaduais, e, posta como está, em muito contribui
para o aproveitamento do texto do Substitutivo.
Pela aprovação. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22305 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando o Capítulo V, do
Título V, do Substitutivo do Relator.
O Capítulo V, do Título V, do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS AOS EXERCÍCIOS DOS
PODERES
SEÇÃO I
DA ADVOCACIA
Art. 174. O advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável à
administração da Justiça.
§ 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem
jurídica e da legalidade da ordem democrática
§ 2o. - No exercício da profissão e por suas
manifestações, o advogado é inviolável.
SEÇÃO II
DAS PROCURADORIAS-GERAIS DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 175 - A procuradoria-Geral da União é o órgão
que a representa, judicial e extrajudicialmente, e
exerce as funções da consultoria jurídica do
Executivo e da Administratção em geral.
§ 1o. A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador.Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso
público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado
o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3o. Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá e organizará
a Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios, ou advogados
devidamente credenciados.
Art. 176. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal compete privativamente a seus
Procuradores, organizados em carreira, observado
o disposto no § 2o. do artigo anterior.
SEÇÃO III
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerias
para o organização da Defensoria Pública dos
Estados, assegurado o mesmo regime quando em
dedicação exclusiva.
SEÇÂO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 178. O ministério Público é instituição
permanente, indispensável à função jurisdicional
nos feitos em que a lei determine a sua
intervenção, cabendo-lhe velar pelos interesses
sociais e individuais indispensáveis e, juntamente
com os advogados, defendera ordem jurídica e a
legalidade democrática, atuando dentro dos
princípios da unidade, indivisibilidade e
independência funcional.
Parágrafo único. Lei complementar definirá o
estatuto do Ministério Público, visando inclusive
a sua independência funcional em relação aos
chefes dos Poderes Executivos, organizará os
Ministérios Públicos Federais e estabelecerá
normas gerais para a organização da instituição
nos Estados". | | | Parecer: | Por conter elementos que se ajustam à orientação da Co-
missão de Sistematização, aprovamos a emenda, na forma do
Substitutivo. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22308 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando o inciso I do art.
135 do Substitutivo do Relator.
O inciso do art. 135 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
"I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classifi1ação"; | | | Parecer: | A Emenda, lastreada em razões incontestáveis, realiza i-
negável aprimoramento do preceito que busca alterar.
Pela aprovação. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22309 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando a alínea "a" do § 1o.
do art. 150 do Substitutivo do Relator.
A alínea "a" do § 1o. do art. 150 do
Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte
redação:
"a) um terço dentre Juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
Desembargadores dos Tribunais de Justiça
Estaduais, indicados em lista tríplice elaborado
pelo próprio Tribunal." | | | Parecer: | Objetiva a Emenda escoimar a redação da alínea "a" do
parágrafo 1o. do art. 150.
Acolho a proposição para o fim de suprimir do texto o
vocábulo "Federais", inserido equivocadamente após a expres-
são "Tribunais de Justiça". | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22471 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo modificando o parágrafo único do
art. 177 do Substitutivo do Relator.
O parágrfo único do art. 177 do Substitutivo
do Relator passa a ter a seguinte redação:
"Art. 177 ..................................
Parágrafo único. Lei Complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação
exclusiva." | | | Parecer: | Por se ajustar às normas adotadas pela Comissão de Sis-
tematização, somos pela aprovação da emenda. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22472 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo modificando o § 2o. do art. 137
do Substitutivo do Relator.
O § 2o. do art. 137 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
" § 2o. No primeiro grau, vitaliciedade será
adquirida após dois anos de exercício, não podendo
o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por
proposta do Tribunal a que estiver vinculado." | | | Parecer: | Inegável a pertinência da Emenda, que se encontra las-
treada, ademais, em razões inafastáveis.
Pela aprovação. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23243 APROVADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Alterar o Art. 135, I, que passará a ter a
seguinte redação:
I - Ingresso, por concurso público de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases,
obdecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação; | | | Parecer: | A Emenda pretende que se enfatize o caráter de publici-
dade dos concursos para ingresso na magistratura, bem como
seja excluída a participação do Ministério Público na reali-
zação de tais concursos.
Pelas razões invocadas pelo ilustre constituinte, a
Emenda merece ser acolhida.
Pela aprovação. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23251 APROVADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | O Art. 150, § 1o., passa a vigorar com a
seguinte redação em sua alínea "a":
a) - Um terço dentre Juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
Desembargadores dos Tribunais de Justiça
Estaduais, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda escoimar a redação da alínea "a" do
parágrafo 1o. do art. 150.
Acolho a proposição para o fim de suprimir do texto o
vocábulo "Federais", inserido equivocadamente após a expres-
são "Tribunais de Justiça". | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23253 APROVADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | O Título V, Capítulo V, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Capítulo V.
Das funções essenciais ao exercício dos
poderes.
Seção I.
Da Advocacia.
Art. 174 - O advogado presta serviço de
interesse público sendo indispensável à
administração da justiça.
§ 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem
jurídica e da legalidade da ordem democrática.
§ 2o. - No exercício da profissão e por suas
manifestações, o advogado é inviolável.
Seção II.
Das Procuradorias Gerais da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 175 - A Procuradoria Geral da União é o
órgão que a representa, judicial e
extra-judicialmente, e exerce as funções da
consultoria jurídica do Executivo e da
administração em geral.
§ 1o. - A Procuradoria Geral da União tem por
chefe o Procurador Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais da carreira mediante concurso
público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado
o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3o. - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá e organizará
a Procuradoria Geral da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios, ou a advogados
devidamente credenciados.
Art. 176 - A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e Distrito
Federal compete privativamente a seus
Procuradores, organizados em carreira, observado o
disposto no § 2o. do Artigo anterior.
Seção III
Das Defensorias Públicas.
Art. 177 - É instituida a defensoria Pública,
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo Único - Lei Complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
Seção IV
Do Ministério Público.
Art. 178 - O Ministério Público é instituição
permanente, indispensável à função jurisdicional
nos feitos em que a lei determine a sua
intervenção, cabendo-lhe velar pelos interesses
sociais e individuais indisponíveis e, juntamente
com os advogados, defender a ordem jurídica e a
legalidade democrática, atuando dentro dos
princípios da unidade, indivisibilidade e
independência funcional.
Parágrafo Único - Lei complementar definirá o
estatuto do Ministério Público, visando inclusive
sua independência funcional em relação aos chefes
dos Poderes Executivos, organizará os Ministérios
Públicos Federais e estabelecerá normas gerais
para a organização da instituição nos Estados. | | | Parecer: | Por conter elementos que se ajustam à orientação da Co-
missão de Sistematização, aprovamos a emenda, na forma do
Substitutivo. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23254 APROVADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | O Art. 177, parágrafo único, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 177.....................................
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. | | | Parecer: | Por se ajustar às normas adotadas pela Comissão de Sis-
tematização, somos pela aprovação da emenda. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24267 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: VI do Substitutivo do
Relator
O Título VI do Substitutivo do Relator passa
a ter a seguinte redação:
"Título VI
Da Defesa e das Instituições
Capítulo I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando
for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos,
a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o.
§ 2o. O tempo de duração do Estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persitirem as razões da sua decretação.
§ 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a
lei, a restrição do direito de reunião e
associação; do sigilo da correspondência da
comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determina pelo
executor da medida, será imediatamente comunicada
ao Juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
delito à autoridade policial; a comunicação será
acompanhada de declaração, pela autoridade, do
estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação, enquanto a prisão ou detenção não poderá
ser superior a dez dias, salvo se autorizada pelo
Judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5o. Decretado o Estado de Defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da
validade dos atos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o. Findo o Estado de Defesa, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional
informações detalhadas das medidas tomadas durante
a sua vigência, indiciando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o. Sem em recesso, o Congresso será
convocado extraordinariamente, dentro de cinco
dias, não se podendo alterar a Constituição
durante a vigência do Estado de Defesa.
Capítulo II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho da República, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada
de Estado de Defesa;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1o. O Presidente da República, ao solicitar
a decretação do Estado de Sítio relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo decidir
por maioria absoluta e quando necessário autorizar
a prorrogação da medida.
§ 2o. O decreto do Estado de Sítio indicará
sua duração, as normas necessárias à sua execução
e as garantias constitucionais cujo exercício
ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente
da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
§ 3o. A decretação do Estado de Sítio pelo
Presidente da República, no intervalo das sessões
legislativas, obedecerá às normas deste capítulo.
§ 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Presidente do Senado da República, de imediato e
extraordinariamente, convocará o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o Ato do Presidente da República,
permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento
até o término das medidas coercitivas.
§ 5o. Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, só se poderão tomar contra
as pessoas as seguintes medidas:
a) obrigação de permanência em localidade
determinada;
b) detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
c) restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
d) suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
e) busca e apreensão em domicílio;
f) intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos;
g) requisição de bens.
§ 6o. Não se inclui nas restrições da alínea
"c" a difusão de pronunciamento de parlamentares
efetuados em suas respectivas Casas Legislativas,
desde que liberados por suas Mesas.
§ 7o. O Estado de Sítio, nos casos do item I,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias,
nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.
Nos casos do item II poderá ser decretado por todo
o tempo em que perdurar a guerra ou agressão
armada estrangeira.
§ 8o. As imunidades dos membros do Congresso
Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio;
todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de
dois terços dos respectivos membros da Câmara
Federal ou do Senado da República, as do Deputado
ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
§ 9o. O Congresso Nacional, através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos capítulos referentes ao Estado de
Defesa e ao Estado de Sítio.
§ 10o. Todos os atos praticados com
inobservância deste capítulo e das normas dele
consequentes estarão sob a jurisdição permanente
do Judiciário, inclusive em relação aos que venham
a atingir o direito à vida, à integridade e
identidade pessoais, a liberdade de consciência e
religião.
§ 11o. Expirado o Estado de Sítio, cessarão
os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
§ 12o. As medidas aplicadas na vigência do
Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Capítulo III
Das Forças Armadas
Art. 138. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas na base da hierarquia e da disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da
República, destinadas, à defesa da Pátria e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá as normas
gerais adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente
da República a direção da política de guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o
serviço militar, nos termos da lei.
§ 2o. As Forças Armadas, na forma da lei,
atribuirão serviços alternativos aos que,
alistados, alegarem imperativo de consciência para
eximirem-se das atividades de caráter estritamente
militar, inclusive às mulheres e aos
eclesiásticos, considerados isentos.
§ 3o. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres inerentes, são asseguradas, em
plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou
reformados das Forças Armadas, Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
§ 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação
às punições disciplinares militares.
§ 5o. Os militares, enquanto no efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
Políticos.
Capítulo VI
Da Segurança Pública
Art. 139. A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à Sociedade, para
preservação da ordem e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através da Polícia Federal, da
Polícia Rodoviária Federal, das Polícias
Militares, dos Corpos de Bombeiros, das Polícias
Civis e das Guardas Municipais.
§ 1o. A Polícia Federal, órgão permanente
instituído por lei, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social, ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, nos termos da lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de
fronteiras e minas;
IV - exercer a Polícia Judiciária da União.
§ 2o. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada
Lei Orgânica da Polícia Federal.
§ 3o. A Polícia Rodoviária Federal é
instituição de caráter permanente destinada a
guarda e a manutenção da ordem pública nas
rodovias federais, onde exerce poder de polícia,
atuando em conjunto com a Polícia Federal para os
casos previstos nos itens I e II do artigo
anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do
Presidente da República, aprovada pelo Congresso
Nacional, dentro de um ano.
§ 4o. As Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia, disciplina e
investidura militares; exercem o poder de polícia
de manutenção da ordem pública, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados; são forças
auxiliares do Exército, e reserva deste para fins
de mobilização.
§ 5o. As atividades de policiamento
ostensivo, nos Estados, Distrito Federal e
Territórios, cumpre exclusivamente às Polícias
Militares, podendo os Municípios criar serviços de
prevenção e combate a incêndios, sob a supervisão
e organização dos Corpos de bombeiros, aos quais
competem as ações de defesa civil, segurança
contra incêndio, busca, salvamento e perícias de
incêndio.
§ 6o. As Polícias Civis são instituições
permanentes, organizadas por lei, dirigidas por
Delegados de Polícia de Carreira, destinadas a
proceder à apuração de ilícitos penais, à
repressão criminal e a auxiliar a função
jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum
exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos
limites de usa circunscrições, sob a autoridade
dos governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 7o. Lei especial disporá sobre a carreira
de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em
Direito, mediante concurso de provas e títulos.
§ 8o. Aplicam-se, à Polícia Civil do Distrito
Federal as normas gerais relativas à disciplina,
deveres, direitos e prerrogativas da Polícia
Federal. | | | Parecer: | De autoria do Constituinte Siqueira Campos, a presente
Emenda trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráti
cas, inscrevendo-se, pois, no Título VI do Substitutivo.
A inexistência de um texto justificativo impediu examinar a
real dimensão da Emenda, pelo entendimento direto das inten-
ções do autor. De um modo geral, o Deputado Siqueira Campos
acompanhou de perto o texto que lhe serviu de base, inovando
em alguns aspectos. O primeiro deles foi o de o Presidente da
República nos casos de decretação do estado de defesa ou do
estado de sítio. Acatada a sugestão, acreditamos cessarem em
grande parte as atribuições do Conselho de Defesa Nacional, o
que não nos parece de todo lógico. A proposta contida no pará
grafo 8o. está intrinsecamente contida no parágrafo 1o.do ar-
tigo 182 do Substitutivo. Não acreditamos que caiba apenas a
uma Comissão do Congresso Nacional fiscalizar a execução das
medidas, mas a todos seus membros julgamos desnecessária a
explicação no texto constitucional do enunciado no parágrafo
10 do art.13o.. Quanto à destinação das Forças Armadas, não
há modificação do texto do Substitutivo. No que diz respeito
à Segurança Pública, a enumeração das competências dos órgãos
e instituições a ela destinados não são pertinentes ao texto
constitucional. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26186 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do artigo 179 a seguite
redação, suprimindo-se o inciso XI do artigo 83.
Art. 179 ....................................
§ 2o. Os Procuradores-Gerais poderão ser
destituídos por deliberação de dois terços da
Câmara dos Deputados ou das Assembléias
Legislativas, conforme o caso, por abuso de poder
ou grave omissão nos deveres do cargo, da
República ou dos Governadores ou do órgão
colegiado competente do respectivo Ministério
Público. | | | Parecer: | Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26196 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 178 a seguinte redação:
Art. 178 O Ministério Público é instituição
permanente, essencial, à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. | | | Parecer: | Procedente.
A expressão sugerida é mais técnica.
Pela aprovação. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26295 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do artigo 179 e às alíneas
"a" e "e" do seu inciso II, a seguinte redação,
mantidas as demais disposições:
Artigo 179 -
§ 4o. - Leis complementares distintas, de
iniciativa de seus respectivos
Procuradores-gerais, estabelecerão normas
relativas á organização, às atribuições e ao
estatuto de cada Ministério Público, asseguradas:
I -
a -
b -
c -
II - as seguites vedações
a - exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo cargo
administrativo de excepcional relevância, definido
em lei, e de magistério.
b -
c -
d -
e - exercer atividades político-partidária,
salvo prévio afastamento na forma da lei. | | | Parecer: | Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26348 APROVADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao "Caput" do Art.
10, do substitutivo ao Projeto de Constituição:
"é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, excluída a iniciativa de empregadores,
não podem a lei limitar esse âmbito". | | | Parecer: | A Emenda coincide com alguns dos parâmetros ao direito
de greve, por nós explicitados no parecer à Emenda ES22141-8.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
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