ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01053 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PSDB/AL) | | | Texto: | Referência: alíneas a e b do inciso III do
artigo 111 do Projeto de Constituição.
OBJETIVO: supressão integral. | | | Parecer: | A celeridade que se preconiza à prestação jurisdicional
não pode dar azo, a sua vez, á eliminação de competências
revisoras dos Tribunais em matérias por demais relevantes,
quais a de que cuidam as alíneas "a" e "b" do inciso III, do
art. 111.
Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça terá a
função adicional de filtragem de questões, antes da eventual
subida ao STF.
Demais disso, a atual sobrecarga de tarefa judicante
que se reconhece em relação à Suprema Corte não se repetirá,
necessáriamente, a médio prazo, quanto ao Superior Tribunal
de Justiça, haja vista a composição numérica que distingue
essa Corte.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01205 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PSDB/AL) | | | Texto: | Diante da impossibilidade de alterar a
redação de forma a corrigi-la, propõe-se à
Assembléia Nacional Constituinte a supressão da
disposição transitória. | | | Parecer: | A emenda não pode ser acolhida, porquanto o disposi-
tivo que intenta erradicar resultou de acordo.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01681 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PSDB/AL) | | | Texto: | REFERENCIA: alínea "d" do item I do artigo
108 do Projeto de Constituição "B".
OBJETIVO: suprimir a expressão "do Superior
Tribunal de Justiça". | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda a supressão, na alínea "d", do
item I, do art. 108, da expressão "do Superior Tribunal de
Justiça".
A competência em causa, nesse dispositivo fixada como do
Supremo Tribunal Federal, está prevista, por igual, como sen-
do do Superior Tribunal de Justiça, na alínea "b", do item I,
do art. 111.
Somos pela aprovação da Emenda, justificado nas mesmas
razões que nos levaram a emitir parecer favorável à Emenda
no. 1193-8. | |
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