ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21035 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 213, inciso I alínea
"a" e inciso II.
A alínea "a" do inciso I e o inciso II, do
art. 213, do Projeto de Constituição, passam a ter
a seguinte redação:
"Art. 213 -..................................
I - ........................................
a) - vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
............................................
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados. | | | Parecer: | O nobre Constituinte pretende modificar o art. 213,
itens I, letra "a", e II, a fim de que também os Territórios
Federais aufiram recursos - em igualdade de condições com os
Estados e o Distrito Federal - das transferências, feitas
pela União, do produto da arrecadação de impostos.
O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu-
se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio-
nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Territórios.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21229 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 291, § 3o.
Suprima-se do Projeto de Constituição, a
redação do § 3o., do artigo 291, renumerando-se os
demais parágrafos. | | | Parecer: | Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu
mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu-
lamentação da matéria.
Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó-
rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob-
jetos de polêmica.
Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen-
das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que
parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22280 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 209
Suprima-se a redação do inciso I e do § 2o.,
do artigo 209, do Projeto de Constituição,
renumerando-se os demais incisos e parágrafos,
respectivamente. | | | Parecer: | A emenda inclusa quer suprimir, na competência dos Esta-
dos, o imposto sobre propriedade territorial rural, em harmo-
nia com outra emenda em que atribui o tributo aos Municípios.
Defensável a transferência, ou reversão, aos Municípios,
do tributo em questão, que já lhes pertenceu de 1962 a 1964,
o Projeto vem mantendo o ITR para os Estados, conforme era
de 1891 a 1961.
Nova versão do Projeto mantém o ITR na Únião. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23298 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 7o., inciso XI.
O inciso XI, do art. 7o., do Projeto de
Constituição, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7o. ..................................
XI - duração diária do trabalho não superior
a oito horas, com intervalo para descanço e
alimentação." | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequado à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
|