ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 6º, IV,
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX. | | | Indexação: | UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENÇÃO
FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO
CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO.
NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO,
TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE,
JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS,
LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, TRABALHO, MULHER,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
APOSENTADORIA, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS,
ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o
limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACIDENTE EM
SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA INFECTO
CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI,
PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA COMPULSORIA, LIMITE DE IDADE,
PROVENTOS PROPORCIONAIS, TEMPO DE SERVIÇ0, APOSENTADORIA
VOLUNTARIA, IDADE, HOMEM, MULHER, PROPORCIONALIDADE, PROVENTOS,
APOSENTADORIA ESPECIAL, MAGISTERIO, PROFESSOR.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, APOSENTADORIA ESPECIAL,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE,
PENOSIDADE.
LEI FEDERAL, NORMAS, APOSENTADORIA, CARGO, PESSOAL TEMPORARIO,
SERVIÇO TEMPORARIO.
NORMAS, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, EFEITO, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE,
SERVIDOR.
UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PERIODO,
ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO,
BENEFICIOS, VANTAGENS, FUNCIONARIO PUBLICO, ATIVIDADE,
INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, CIVIL, MORTO, LIMITAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO,
PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO.
NORMAS, PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MOTIVO, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO DE
DEFESA, HIPOTESE, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO, OCUPANTE,
VAGA, RECONDUÇÃO, CARGO, ORIGEM, INEXISTENCIA, DIREITOS,
INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE.
EXTINÇÃO, DECLARAÇÃO, DESNECESSIDADE, CARGO PUBLICO, SERVIDOR,
EMPREGADO ESTAVEL, DISPONIBILIDADE, ATIVIDADE REMUNERADA, PRAZO,
APROVEITAMENTO. | |
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