Comissao • | 4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - O Presidente da República será eleito na forma
desta Constituição, até noventa dias antes do termo do mandato de
seu antecessor.
§ 1º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver
maioria absoluta de votos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar-
se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado
o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão
os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que
reunir a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais
votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim
sucessivamente.
§ 4º - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Presidente
da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele
registrado.
§ 5º - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República.
§ 6º - Não será permitida a reeleição do Presidente e Vice-
Presidente da República, dos Governadores e Vice-Governadores, dos
Prefeitos e Vice-Prefeitos.
§ 7º - Substituirá o Presidente, em caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Presidente. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEIÇÃO EM
DOIS TURNOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO,
ANTECESSOR, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
INEXISTENCIA, CANDIDATO, ALCANCE, MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO
TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROCLAMAÇÃO,
RESULTADO, SEGUNDO TURNO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO
VINCULADO, IMPOSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE
GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, SUBSTITUIÇÃO, IMPEDIMENTO,
SUCESSÃO, VAGA. | |
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