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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
2349[X]
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2349)
Banco
expandEMEN (2349)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1705)
APROVADA (380)
PARCIALMENTE APROVADA (161)
PREJUDICADA (100)
RETIRADA (3)
Partido
PMDB (1098)
PTB (572)
PFL (223)
PDS (173)
PT (137)
PDC (79)
PL (39)
PDT (28)
Uf
SP[X]
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1990 (1)
expand1989 (1)
expand1987 (2343)
expand1981 (1)
expand1970 (1)
expand1937 (1)
1741Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32202 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO VII DAS FINANÇAS PÚBLICAS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO VII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título VII Capítulo II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMOS GERAIS Art. 167 - Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusiva das autarquias, fundações e demais entidades controlados pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da união. Título VII Cont. Capítulo II Art. 168 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1o. - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgãos ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o. - O banco central poderá cobrar e vender título de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o. - As disponibilidade de caixa da União serão depositadas no banco central. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 169 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras. Seção II Os Orçamentos Art. 170 - Leis de inciativa do Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1o. - Na elaboração do plano plurianual serão observados o estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, e quando couber, a regionalização. § 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e aprovará as alterações na legislação tributária, indispensáveis para obtenção das receitas públicas. § 3o. - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público ressalvadas as mencionadas nos ítem II e III seguintes; Título VII Cont. Capítulo II II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades da administração indireta e dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social. § 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. Título VII Cont. Capítulo II § 6o. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidação no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7o. - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Título VII Cont. Capítulo II Art. 171 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados simultaneamente pelas duas Casas do Congresso Nacional. § 1o. - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe de Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria. § 2o. - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo a final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário. § 3o. - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas da mesma natureza; ou II - as autorizações a que se refere o item I do parágrafo 6o. do art. anterior ou com a correção de erros ou inadequações. § 4o. - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6o. - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o Executivo poderá executá-los por decreto até a sua promulgação. § 7o. - Aplcia-se aos projetos menciondos neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Título VII Cont. Capítulo II Art. 172 É vedado: I - o inicio de programas ou projeto não incluídos no orçamento; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a que se referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação de recursos a manutenção e desenvolvimento do ensino definidas em planos plurianuais; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correpondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgãos para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados; e VIII - a utilização sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados nos itens II e III do parágrafo 3o. do artigo 220. § 1o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano pluarianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o. - os créditos especiais e extraordinários somente terão vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos lemites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsquente. Título VII Cont. Capitulo II § 3o. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública, observado o disposto no art. 94. Art. 173 - O numerário correspondente ás dotações destinadas á Câmara Federal, ao Senado da República e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa tuta fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplemenrtares e especiais. Art. 174 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: Título VII Cont. Capítulo II I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresa públicas e as sociedades de economia mista. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterar a redação do Título VII, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. No tocante aos dispositivos atinentes às Finanças Públicas, a Emenda mantém a redação do Projeto em questão. O mesmo no que tange à disposições relativas aos Orçamentos. Assim, considerando que os objetivos pretendidos pela Emenda já estão contemplados no Substitutivo, somos pela sua prejudicialidade. 
1742Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32203 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VIII) Do Sistema Financeiro Nacional SUBSTITUA-SE O Texto Constante do Capítulo III do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela seguinte Redação: Título VIII Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 200 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sorbe: I - a autorização apra o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o ítem anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor; VI - critérios restritivos da transferêrencia de poupança de regiões com renda inferior á média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o ítem será inegociável e intranferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendiemnto: § 2o. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de créditos e por elas aplicados. Art. 201 - a autorização a que se refere o ítem I do artigo anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus na forma da lei do sistama financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Parecer:  A presente Emenda é, na verdade, cópia fiel do texto (art. 255 e 256) do Substitutivo. Assim, opinamos pela prejudicialidade da proposta. Pela prejudicialidade. 
1743Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32204 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título IX Da ordem Social Disposição Geral Substitua-se o texto Constante do Capítulo I do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Beranrdo cabral, Pela Seguinte Redação: Art. 257 A ordem social fundamenta-se na busca da Justiça Social. 
 Parecer:  A emenda visa a dar nova redação a dispositivo do Título referente à Ordem Social, e poderá ser retomada em fase pos- terior do processo de elaboração constitucional. No momento, optamos por manter a redação original. 
1744Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32205 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutivas ao Capítulo II do Título IX Da Seguridade Social Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo II Da Seguridade Social Art. 258 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cadadão relativos à saúde, previdência e assistência social. § 1o. incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade e serviços; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - descentralização obrigatória da gestão administrativa e financeira. Art. 204 A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, da forma direta ou indireta, mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste art, são os seguintes: I - contribuição dos empregadores; II - contribuição dos trabalhadores; III - taxa sobre a exploração de recursos de prognósticos; IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2o. - A lei poderá instruir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social; § 3o. - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outros tributo ou contribuição; § 4o. - As contribuições sociais e os provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Art. 260 As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional de seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimulados pelo poder público, com a cooperação de associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. Art. 206 A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgaõs responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recusos. § 1o. - Integração o orçamento do Fundo as contribuições sociais. O Fundo Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual; § 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento de suas receitas, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual; § 3o. - O Seguro-Dersemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartida; § 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 5o. - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente frente de custio total; § 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público, nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgaõs de Seguridade Social; § 7o. - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. Art. 262 O Estado garante o direito à saúde mediante: I - A liberdade do exercício profissional e de oferta dos serviços privados por empresas especializadas; II - Implementação de políticas econômicas e sociais que visem á eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde: III - Acesso universal, igualitário e gratuito ás ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da sáude, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. - O sistema nacional único de saúde disciplinado por lei complementar. § 2o. - Os recursos federais destinados á saúde serão distribuidos aos Estados, Distritos Federal, Territórios e Municípios segundo critério definidos em lei e discriminados no orçamento da seguridade social. Art. 263 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede pública regionalizada e hieraquizada e constituem um sistema público nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político-administrativo e financeiro em nível de Estados e Municípios. § 1o. - À assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2o.- Compete ao Estado, mediante o sistema nacional de saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - prestar assistência integral á saúde individual e coletiva III - disciplinar, controlar e estimular a pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imulobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas á preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no território nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; VI - controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos á saúde pública e ao meio- ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas aqueles bens. VII - fiscalizar a qualidade do meio-ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - controlar as atividades públicas e privadas relacionada a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. - A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. § 4o. - O setor privado de prestação de saúde poderá participar de forma complementar a atividade do Sistema Nacional de Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de adesão, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas; § 5o. - À União, os Estados e o Distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde dispuser a lei. § 6o. - É vedado a destinação de recursos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 7o. - Será regulamentada por lei, a participação direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência á saúde no País. Art. 264 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemo-derivados e outros insumos: disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tenológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e saúde ocupacional. Art. 265 - A lei disporá sobre as condições e requisitos que fascilitem a remoção de órgaos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisas. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgaõs e tecidos humanos. Seção II Da Previdência Social Art. 266 - Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos da doença, invalidez e morte incluídas os casos de acidentes de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção de dependentes; III - proteção á maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurada a inatividade funcional antes e após o parto e proibida sua dispensa durante a gravidez, quando já admitida anteriormente à gravidez; IV - proteção ao trabalho em situação de desemprego involuntário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. 212 - É assegurada a aposentadoria: I - com trinta e cinco anos de trabalho, para o homem de mais de cinquenta e cinco anos; II - com trinta anos para a mulher de mais de cinquenta anos; III - com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos de idade; V - Por invalidez. § 1o. - Os proventos dos aposentados serão reajustados concomitantemente e com o mesmo percentual que os empregados ativos. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuado terá valor mensal inferior ao salario-mínimo. § 3o. - É vedada a acumulação de aposentadorias; § 4o. - Os órgãos e empregos estatais ou de economia mista, somente poderão contribuir para planos de previdência supletiva quando produzam recursos líquidos oriundos de prestação de serviços ou produção de bens suficientes para tal. Art. 267 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Art. 268 - O produtor rural que explore sua propriedade em regime de economia familiar, sem empregados permanente, será considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social, na forma que a lei estabelecer, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e o arrendatário. Seção III Da Assistência Social Art. 269 A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo ás crianças e adolescentes, órgãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho. VI - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único - A execução das ações de assistências social será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de governo função normativa. Art. 270 - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base no seguinte princípio: I - descentralização político-administrativa, definidas as competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal. Art. 271 - As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. 272 - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão à aprovação de seu uso e à órgãos público competente. Art. 273 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 274 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 
 Parecer:  Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação parcial. 
1745Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32206 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPíTULO VI DO TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IX CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o. Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegido, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir para instalação de obras ou atividade potencialmente causdadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais á crueldade. § 2o. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3o. - A Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-à dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias á proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis. Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar integralmente os dandos causados. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade. 
1746Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32207 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IX CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 297 - A família, constituída pelo casamento, tem proteção do Estado, que se estenderá à entidade formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguínos ou não. § 1o. - O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expresos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. Art. 247 - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de controle da natalidade, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. Art. 248 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os direitos á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária bem como à assistência social e à assistência especial, caso esteja em situação irregualr, garantido ao menor infrator ampla defesa. Art. 249 - Os filhos, independentemente da condição de nascimento, têm iguais direitos e qualificações. § 1o. A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados e assistidos pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá os casos e condições de adoção por estrangeiro. § 2o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sob a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 250 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar. Parágrafo Único. - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares. 
 Parecer:  O Substitutivo, nos termos em que se apresenta, leva em consideração algumas sugestões do eminente Constituinte. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
1747Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32284 APROVADA  
 Autor:  MÁRIO COVAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao § 10 do art. 6o. a seguinte redação: Art. 6o. - § 10. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir." 
 Parecer:  A Emenda em exame pretende alterar a redação do § 10 do art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição. A modificação proposta objetiva suprimir a segunda parte do dispositivo que deve ser objeto de legislação ordinária e, deste modo, aperfeiçoar a técnica legislativa. Pela aprovação. 
1748Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32448 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título X artigo 43 Substitua-se a expressão "aos servidores que" por "a todos aqueles que" 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
1749Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32449 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva. Dispositivo Emendado: artigo 7 item VII Adite-se ao item VII do artigo 7 do projeto a seguinte expressão: " ... e proporcional ao tempo de serviço no respectivo ano." 
 Parecer:  O "modus operandi" do pagamento do 13o. salário a quem, por exemplo, só trabalhou, pelo vínculo de emprego recente, 6 meses, 2 meses etc. é objeto de regulamentação através da le- gislação ordinária. Ao preceito constitucional cabe estabe- lecer o princípio do direito. 
1750Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32450 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 6o. Parágrafo 56 "Suprima-se o parágrafo 56 do artigo 6o." 
 Parecer:  Emenda ao § 56 do Art. 6o., propondo sua supressão. A matéria está sendo deslocada para o capítulo da ordem econômica, com outra redação. Pela rejeição.. 
1751Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32451 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 149 item X Adite-se ao item X, do Artigo 149 a seguinte expressão. "É os Sindicatos Interestaduais." 
 Parecer:  A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in- cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF. Pela rejeição. 
1752Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32452 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Título IX - Capítulo II- Seção II - Artigo 265. Substitua-se a redação do caput do artigo 265, que passa a ser a seguinte: "É assegurada a aposentadoria, nos termos da lei, garantido o reajustamento para a preservação do seu valor real, estabelecendo-se o valor mensal do benefício, com base na média dos doze últimos salários." 
 Parecer:  O sistema dee cálculo de benefício proposto pelo autor da emenda promoveria verdadeira sangria nos cofres da Presi- dência Social, principalmente se se levar em conta que, a- tualmente, há benefícios cujo valor é calculado com base na média dos últimos 48 meses de contribuição. Pela rejeição. 
1753Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32453 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 7 Parágrafo 3o. "Suprima-se o parágrafo 3o. do Artigo 7" 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
1754Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32454 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados: Art. 115 item II e Art. 130. "Suprima-se do item II do art. 115 a expressão Presidentes e Diretores do Banco Central; e adite- se ao art. 130 mais um item com a seguinte redação: Nomear, ouvido o Congresso Nacional, o Presidente do Banco Central do Brasil." 
 Parecer:  A matéria objeto da Emenda, após estudos, foi mantida no novo Substitutivo do Relator. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
1755Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32455 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 290 Parágrafo Único Suprimir no parágrafo único do artigo 290 a expressão "transferir e variar". 
 Parecer:  A solicitação do autor foi atendida, pois só podemos transferir e variar alguma tecnologia, mesmo nacional, com a autorização de quem a executou. Pela aprovação. 
1756Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32456 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: art. 248, parágrafos 2o. e 3o. do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização do Projeto de Constituição: Substitua-se os Parágrafos 2o. e 3o, pela seguinte redação: "Parágrafo 2o.- Dentro de 90 (noventa) dias o juiz, sob pena de crime de responsabilidade, decidirá, fundamentando sua sentença, se o imóvel objeto da desapropriação, cumpre ou não, sua função social." "Parágrafo 3o. - Não decidindo o Juiz, a competência originária passará ao Tribunal Regional Federal competente que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da distribuição, colocará o processo na pauta de julgamento, com prioridade exclusiva." "Parágrafo 4o. - Decidindo o Juiz, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal que em exame, observará o rito estabelecido no parágrafo 3o." "Parágrafo 5o. - A sentença ou acórdão, nos termos do parágrafos 2o, 3o. e 4o, decidindo que o imóvel não cumpre função social, autorizará imediata imissão de posse do imóvel e seu registro na matrícula competente." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
1757Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32457 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 245, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização do Projeto de Constituição. Adite-se ao art. 245, o seguinte parágrafo: "Parágrafo - As pequenas e médias propriedades rurais, assim definidas em lei não serão objetos de processo de desapropriação." 
 Parecer:  A Emenda propõe que o disposto no artigo 253 do Substitu- tivo passe a integrar o artigo 245, como parágrafo. A proposta aperfeiçoa o texto do Projeto. Pela aprovação. 
1758Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32458 APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o § 13 do art. 6o. do Subsritutivo do Relator, que dispõe o seguinte: "§ 13 Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva." 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão do parágrafo 13 do artigo 6o do Substitutivo. A Emenda tem procedência, merece acolhida. Pela aprovação. 
1759Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32459 REJEITADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se a seguinte redação ao art. 291, § 2o. art. 291 - § 2o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica. São proibidas a programação e a publicidade em geral nas emissoras de televidsão que se utilizem de temas ou imagens pornográficas, que atentem contra o bom costume e que incitem à violência. 
 Parecer:  Propõe o autor redação modificativa de forma ao §2o. do art. 291, sem, no entanto, alterar-lhe o mérito. Ao optar por nova redação o Relator obriga-se a propor a rejeição da presente proposta. 
1760Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32460 APROVADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa: Art. 180, V "Expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, e requisitar informações e documentos para instruí-los." 
 Parecer:  Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação. 
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