ANTE / PROJEMENTODOS | 1741 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32202 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VII
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMOS GERAIS
Art. 167 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
inclusiva das autarquias, fundações e demais
entidades controlados pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da união.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 168 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1o. - É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgãos ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o. - O banco central poderá cobrar e
vender título de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o. - As disponibilidade de caixa da União
serão depositadas no banco central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 169 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras.
Seção II
Os Orçamentos
Art. 170 - Leis de inciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. - Na elaboração do plano plurianual
serão observados o estabelecimento de diretrizes,
objetivos e metas para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e aprovará as alterações na
legislação tributária, indispensáveis para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o. - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público ressalvadas as mencionadas nos ítem II e
III seguintes;
Título VII
Cont. Capítulo II
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos vinculados ao
sistema de seguridade social.
§ 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Título VII
Cont. Capítulo II
§ 6o. A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho a previsão da receita e a
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o. - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 171 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o. - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente
pelo chefe de Governo, e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentaria.
§ 2o. - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo a final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o. - As emendas ao projeto de lei
orçamentária somente poderão ser aprovadas quando
se relacionarem com:
I - os investimentos e despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do art. anterior ou com a
correção de erros ou inadequações.
§ 4o. - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o. - Se os projetos não forem devolvidos
à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o. - Aplcia-se aos projetos menciondos
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 172 É vedado:
I - o inicio de programas ou projeto não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento do
ensino definidas em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correpondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgãos para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa, de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano pluarianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - os créditos especiais e
extraordinários somente terão vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos lemites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsquente.
Título VII
Cont. Capitulo II
§ 3o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no art. 94.
Art. 173 - O numerário correspondente ás
dotações destinadas á Câmara Federal, ao Senado da
República e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa tuta fixada no orçamento fiscal
de cada ano, inclusive créditos suplemenrtares e
especiais.
Art. 174 - A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
Título VII
Cont. Capítulo II
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresa públicas e as sociedades de economia
mista. | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do Título VII,
do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
No tocante aos dispositivos atinentes às Finanças
Públicas, a Emenda mantém a redação do Projeto em questão.
O mesmo no que tange à disposições relativas aos
Orçamentos.
Assim, considerando que os objetivos pretendidos pela
Emenda já estão contemplados no Substitutivo, somos pela sua
prejudicialidade. | |
1742 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32203 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título
VIII) Do Sistema Financeiro Nacional
SUBSTITUA-SE O Texto Constante do Capítulo
III do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela
seguinte Redação:
Título VIII
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 200 - O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sorbe:
I - a autorização apra o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
ítem anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor;
VI - critérios restritivos da transferêrencia
de poupança de regiões com renda inferior á média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. A autorização a que se refere o ítem
será inegociável e intranferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendiemnto:
§ 2o. - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em
suas instituições regionais de créditos e por elas
aplicados.
Art. 201 - a autorização a que se refere o
ítem I do artigo anterior será inegociável e
intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida
sem ônus na forma da lei do sistama financeiro
nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e
que comprove capacidade econômica compatível com o
empreendimento. | | | Parecer: | A presente Emenda é, na verdade, cópia fiel do texto (art.
255 e 256) do Substitutivo.
Assim, opinamos pela prejudicialidade da proposta.
Pela prejudicialidade. | |
1743 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32204 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
IX
Da ordem Social
Disposição Geral
Substitua-se o texto Constante do Capítulo I
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Beranrdo cabral, Pela Seguinte
Redação:
Art. 257 A ordem social fundamenta-se na
busca da Justiça Social. | | | Parecer: | A emenda visa a dar nova redação a dispositivo do Título
referente à Ordem Social, e poderá ser retomada em fase pos-
terior do processo de elaboração constitucional. No momento,
optamos por manter a redação original. | |
1744 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32205 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutivas ao Capítulo II do
Título IX
Da Seguridade Social
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título IX
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 258 A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos do cadadão relativos à
saúde, previdência e assistência social.
§ 1o. incumbe ao Poder Público organizar a
Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade e serviços;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VII - descentralização obrigatória da gestão
administrativa e financeira.
Art. 204 A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, da forma
direta ou indireta, mediante as contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste art, são os seguintes:
I - contribuição dos empregadores;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - taxa sobre a exploração de recursos de
prognósticos;
IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros
privados.
§ 2o. - A lei poderá instruir outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da Seguridade Social;
§ 3o. - A folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outros tributo ou contribuição;
§ 4o. - As contribuições sociais e os
provenientes do orçamento da União comporão o
Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da
lei.
Art. 260 As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional de
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimulados pelo poder público, com a
cooperação de associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos.
Art. 206 A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgaõs responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recusos.
§ 1o. - Integração o orçamento do Fundo as
contribuições sociais. O Fundo Garantia do
Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual;
§ 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento de suas receitas, excluídas as do
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual;
§ 3o. - O Seguro-Dersemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego, sob administração tripartida;
§ 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 5o. - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente frente de custio total;
§ 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual
a população poderá representar contra o Poder
Público, nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgaõs de Seguridade Social;
§ 7o. - A lei regulará a responsabilidade
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
Art. 262 O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresas
especializadas;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem á eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde:
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito ás ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da sáude, de acordo com as
necessidades de cada um.
§ 1o. - O sistema nacional único de saúde
disciplinado por lei complementar.
§ 2o. - Os recursos federais destinados á
saúde serão distribuidos aos Estados, Distritos
Federal, Territórios e Municípios segundo critério
definidos em lei e discriminados no orçamento da
seguridade social.
Art. 263 As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede pública regionalizada e
hieraquizada e constituem um sistema público
nacional organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - Comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - Descentralização político-administrativo
e financeiro em nível de Estados e Municípios.
§ 1o. - À assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 2o.- Compete ao Estado, mediante o sistema
nacional de saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - prestar assistência integral á saúde
individual e coletiva
III - disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imulobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem como participar de sua
produção e distribuição, com vistas á preservação
da soberania nacional;
IV - Fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
território nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos e estabelecer princípios
básicos para prevenção da sua utilização
inadequada;
VI - controlar o emprego de técnicas e de
métodos, nocivos á saúde pública e ao meio-
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias lesivas aqueles bens.
VII - fiscalizar a qualidade do
meio-ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - controlar as atividades públicas e
privadas relacionada a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. - A lei vedará práticas científicas
ou experimentais que atentem contra a vida, a
integridade e a dignidade da pessoa.
§ 4o. - O setor privado de prestação de
saúde poderá participar de forma complementar a
atividade do Sistema Nacional de Saúde, sob as
condições estabelecidas em contrato de adesão,
tendo preferência e tratamento especial as
entidades filantrópicas;
§ 5o. - À União, os Estados e o Distrito
Federal poderão intervir e desapropriar serviços
de saúde de natureza privada necessários à
execução dos objetivos da política nacional de
saúde dispuser a lei.
§ 6o. - É vedado a destinação de recursos
orçamentários para investimento em instituições
privadas de saúde com fins lucrativos.
§ 7o. - Será regulamentada por lei, a
participação direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência á saúde no País.
Art. 264 - Ao sistema nacional único de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer, o controle, a fiscalização e a
participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemo-derivados e
outros insumos: disciplinar a formação e
utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tenológico e o controle e fiscalização da produção
e qualidade nutricional dos alimentos, controle de
tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente
e saúde ocupacional.
Art. 265 - A lei disporá sobre as condições e
requisitos que fascilitem a remoção de órgaos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisas.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgaõs e tecidos humanos.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 266 - Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte incluídas os casos de acidentes
de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção de dependentes;
III - proteção á maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurada a inatividade funcional antes e após o
parto e proibida sua dispensa durante a gravidez,
quando já admitida anteriormente à gravidez;
IV - proteção ao trabalho em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País. Art. 212 - É assegurada a aposentadoria:
I - com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem de mais de cinquenta e cinco anos;
II - com trinta anos para a mulher de mais de
cinquenta anos;
III - com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;
V - Por invalidez.
§ 1o. - Os proventos dos aposentados serão
reajustados concomitantemente e com o mesmo
percentual que os empregados ativos.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuado terá valor mensal inferior ao
salario-mínimo.
§ 3o. - É vedada a acumulação de
aposentadorias;
§ 4o. - Os órgãos e empregos estatais ou de
economia mista, somente poderão contribuir para
planos de previdência supletiva quando produzam
recursos líquidos oriundos de prestação de
serviços ou produção de bens suficientes para tal.
Art. 267 - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Art. 268 - O produtor rural que explore sua
propriedade em regime de economia familiar, sem
empregados permanente, será considerado segurado
autônomo para os efeitos da Previdência Social, na
forma que a lei estabelecer, a ele equiparado o
parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 269 A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade
social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo ás crianças e adolescentes,
órgãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho.
VI - habilitação das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração à vida
comunitária.
Parágrafo único - A execução das ações de
assistências social será descentralizada para os
Municípios, cabendo aos demais níveis de governo
função normativa.
Art. 270 - As ações governamentais na área de
assistência social serão organizadas com base no
seguinte princípio:
I - descentralização político-administrativa,
definidas as competências do nível federal e
estadual nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal.
Art. 271 - As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do orçamento da seguridade social e das receitas
dos Estados e Municípios.
Art. 272 - Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos
submeter-se-ão à aprovação de seu uso e à
órgãos público competente.
Art. 273 - A partir de sessenta e cinco anos
de idade, todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 274 - Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | Parecer: | Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos
do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
1745 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32206 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPíTULO VI DO TÍTULO
IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IX
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio
ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de preservá-lo e defendê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. Para assegurar a efetividade do direito
referido neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegido, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou
atividade potencialmente causdadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e qualidade
de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais á
crueldade.
§ 2o. Aquele que explorar recursos minerais,
fica obrigado a recompor o ambiente degradado,
após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo
com solução técnica descrita no estudo de impacto
ambiental, aprovado antes do início da exploração.
§ 3o. - A Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona
Costeira são patrimônio nacional e sua utilização
far-se-à dentro de condições que assegurem a
conservação de seus recursos naturais e de seu
meio ambiente.
§ 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias á proteção dos ecossistemas naturais
são indisponíveis.
Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar integralmente os dandos
causados. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade. | |
1746 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32207 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IX
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento, tem proteção do Estado, que se
estenderá à entidade formada por qualquer um dos
pais ou responsável legal e seus dependentes,
consanguínos ou não.
§ 1o. - O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expresos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
Art. 247 - É obrigação do Poder Público
assegurar o acesso à educação, à informação e aos
meios e métodos adequados de controle da
natalidade, respeitadas as convicções éticas e
religiosas dos pais.
Art. 248 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os direitos á
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização e à convivência
familiar e comunitária bem como à assistência
social e à assistência especial, caso esteja em
situação irregualr, garantido ao menor infrator
ampla defesa.
Art. 249 - Os filhos, independentemente da
condição de nascimento, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 1o. A adoção e o acolhimento de menor serão
estimulados e assistidos pelo Poder Público, na
forma da lei, que também estabelecerá os casos e
condições de adoção por estrangeiro.
§ 2o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sob a forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
Art. 250 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo Único. - Os programas de amparo
aos idosos serão executados preferencialmente em
seus próprios lares. | | | Parecer: | O Substitutivo, nos termos em que se apresenta, leva em
consideração algumas sugestões do eminente Constituinte.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
1747 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32284 APROVADA  | | | Autor: | MÁRIO COVAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 10 do art. 6o. a seguinte redação:
Art. 6o. -
§ 10. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir." | | | Parecer: | A Emenda em exame pretende alterar a redação do § 10 do
art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
A modificação proposta objetiva suprimir a segunda parte
do dispositivo que deve ser objeto de legislação ordinária e,
deste modo, aperfeiçoar a técnica legislativa.
Pela aprovação. | |
1748 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32448 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título X artigo 43
Substitua-se a expressão "aos servidores que"
por "a todos aqueles que" | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
1749 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32449 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva.
Dispositivo Emendado: artigo 7 item VII
Adite-se ao item VII do artigo 7 do projeto a
seguinte expressão:
" ... e proporcional ao tempo de serviço no
respectivo ano." | | | Parecer: | O "modus operandi" do pagamento do 13o. salário a quem,
por exemplo, só trabalhou, pelo vínculo de emprego recente, 6
meses, 2 meses etc. é objeto de regulamentação através da le-
gislação ordinária. Ao preceito constitucional cabe estabe-
lecer o princípio do direito. | |
1750 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32450 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 6o. Parágrafo 56
"Suprima-se o parágrafo 56 do artigo 6o." | | | Parecer: | Emenda ao § 56 do Art. 6o., propondo sua supressão.
A matéria está sendo deslocada para o capítulo da ordem
econômica, com outra redação.
Pela rejeição.. | |
1751 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32451 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 149 item X
Adite-se ao item X, do Artigo 149 a seguinte
expressão.
"É os Sindicatos Interestaduais." | | | Parecer: | A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a
propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in-
cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de
Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF.
Pela rejeição. | |
1752 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32452 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Título IX - Capítulo II-
Seção II - Artigo 265.
Substitua-se a redação do caput do artigo
265, que passa a ser a seguinte:
"É assegurada a aposentadoria, nos termos da
lei, garantido o reajustamento para a preservação
do seu valor real, estabelecendo-se o valor
mensal do benefício, com base na média dos doze
últimos salários." | | | Parecer: | O sistema dee cálculo de benefício proposto pelo autor
da emenda promoveria verdadeira sangria nos cofres da Presi-
dência Social, principalmente se se levar em conta que, a-
tualmente, há benefícios cujo valor é calculado com base na
média dos últimos 48 meses de contribuição.
Pela rejeição. | |
1753 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32453 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 7 Parágrafo 3o.
"Suprima-se o parágrafo 3o. do Artigo 7" | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
1754 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32454 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: Art. 115 item II e
Art. 130.
"Suprima-se do item II do art. 115 a expressão
Presidentes e Diretores do Banco Central; e adite-
se ao art. 130 mais um item com a seguinte
redação: Nomear, ouvido o Congresso Nacional, o
Presidente do Banco Central do Brasil." | | | Parecer: | A matéria objeto da Emenda, após estudos, foi mantida no
novo Substitutivo do Relator.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
1755 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32455 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 290 Parágrafo Único
Suprimir no parágrafo único do artigo 290 a
expressão "transferir e variar". | | | Parecer: | A solicitação do autor foi atendida, pois só podemos
transferir e variar alguma tecnologia, mesmo nacional, com a
autorização de quem a executou.
Pela aprovação. | |
1756 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32456 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: art. 248, parágrafos
2o. e 3o. do Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização do Projeto de Constituição:
Substitua-se os Parágrafos 2o. e 3o, pela
seguinte redação:
"Parágrafo 2o.- Dentro de 90 (noventa) dias o
juiz, sob pena de crime de responsabilidade,
decidirá, fundamentando sua sentença, se o imóvel
objeto da desapropriação, cumpre ou não, sua
função social."
"Parágrafo 3o. - Não decidindo o Juiz, a
competência originária passará ao Tribunal
Regional Federal competente que, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da distribuição,
colocará o processo na pauta de julgamento, com
prioridade exclusiva."
"Parágrafo 4o. - Decidindo o Juiz, caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal
Regional Federal que em exame, observará o rito
estabelecido no parágrafo 3o."
"Parágrafo 5o. - A sentença ou acórdão, nos
termos do parágrafos 2o, 3o. e 4o, decidindo que o
imóvel não cumpre função social, autorizará
imediata imissão de posse do imóvel e seu registro
na matrícula competente." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
1757 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32457 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado:
Art. 245, do Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização do Projeto de
Constituição.
Adite-se ao art. 245, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo - As pequenas e médias
propriedades rurais, assim definidas em lei não
serão objetos de processo de desapropriação." | | | Parecer: | A Emenda propõe que o disposto no artigo 253 do Substitu-
tivo passe a integrar o artigo 245, como parágrafo.
A proposta aperfeiçoa o texto do Projeto.
Pela aprovação. | |
1758 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32458 APROVADA  | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 13 do art. 6o. do Subsritutivo
do Relator, que dispõe o seguinte:
"§ 13 Ninguém será identificado criminalmente
antes de condenação definitiva." | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do parágrafo 13 do artigo 6o
do Substitutivo.
A Emenda tem procedência, merece acolhida.
Pela aprovação. | |
1759 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32459 REJEITADA  | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação ao art. 291, § 2o.
art. 291 -
§ 2o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica. São proibidas a
programação e a publicidade em geral nas emissoras
de televidsão que se utilizem de temas ou imagens
pornográficas, que atentem contra o bom costume e
que incitem à violência. | | | Parecer: | Propõe o autor redação modificativa de forma ao §2o. do art.
291, sem, no entanto, alterar-lhe o mérito.
Ao optar por nova redação o Relator obriga-se a propor a
rejeição da presente proposta. | |
1760 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32460 APROVADA  | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Art. 180, V
"Expedir intimações nos procedimentos
administrativos que instaurar, e requisitar
informações e documentos para instruí-los." | | | Parecer: | Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação. | |
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