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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
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n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/a
2349[X]
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2349)
Banco
expandEMEN (2349)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1705)
APROVADA (380)
PARCIALMENTE APROVADA (161)
PREJUDICADA (100)
RETIRADA (3)
Partido
PMDB (1098)
PTB (572)
PFL (223)
PDS (173)
PT (137)
PDC (79)
PL (39)
PDT (28)
Uf
SP[X]
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1990 (1)
expand1989 (1)
expand1987 (2343)
expand1981 (1)
expand1970 (1)
expand1937 (1)
1701Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31996 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 9o., § 3o. Inclua-se a palavra "facultativa" após a expressão "fixará a contribuição". 
 Parecer:  A Emenda propõe que a contribuição sindical seja faculta- tiva, porque o salário do trabalhador já é pequeno e sofre vários descontos. Para nós esse enfoque é equivocado. Embora seja pouco, o que o trabalhador tem é o que as en- tidades sindicais profissionais conquistam. O trabalhador solitário, diante do empregador, é inteira- mente subjugado por este. Portanto, o sindicato interessa ao trabalhador como o oxigênio aos pulmões. Cada trabalhador deve contribuir para seu órgão de clas- se, com o que puder, como uma tábua de salvação. A contribuição sindical não deve ser facultativa, mesmo porque as vantagens conquistadas pelo sindicato beneficiam a toda a categoria representada, e não somente a quem quer con- tribuir. Pela rejeição. 
1702Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31997 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: art. 262, § 4o., inciso I. Substitua-se a expressão "conforme dispuser a lei" por "ficando ressalvados os direitos das empresas que embora com participação societárias de capital estrangeiro, tenham sede no Brasil e que na data da promulgação da Constituinte, já desenvolvam no País as atividades ora regulamentadas". 
 Parecer:  O detalhamento proposto na Emenda será naturalmente con- siderado na elaboração da lei que regulamentará o assunto, bem como outros aspectos de especificidade similar, que pode- riam ser omitidos numa listagem exaustiva. Pela rejeição. 
1703Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31998 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado: Art. 8o. e renumere-se os seguintes: Art. 8o. - As profissões que já contem com entidades de representação de caráter classista, tais como garçon, barbeiro, manicure e outros, devem ter suas atividades reconhecidas em lei e contar com a regulamentação própria, para fins trabalhistas e legais. 
 Parecer:  A regulamentação de profissões é matéria do legislador ordinário; não se comporta em texto constitucional a exigên- cia de que seja feita, mesmo porque é de caráter conjuntural. Pela rejeição. 
1704Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31999 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado: Art. 6o. Inclua-se como § 37 e renumere-se o seguinte: § 37 - É livre a prática de jogos de azar, nos lugares e na forma previstos em lei. 
 Parecer:  Propõe o Autor a introdução de parágrafo para tornar li- vre a prática de jogos de azar. Não se trata, a toda evidên- cia, de norma que deva integrar a Carta de Direitos dos cida- dãos. Pela rejeição. 
1705Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32083 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição Substitutivo ao Relator. Eliminar o parágrafo 2o. art. 231. 
 Parecer:  Os direitos dos proprietários do solo têm sido respeita- dos em todas as constituições brasileiras. Entretanto, no presente Substitutivo, deixamos para a lei ordinária regular a forma e valor de sua participação nos resultados das lavras Pela rejeição. 
1706Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32084 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprime o § 5o. do art. 284. 
 Parecer:  A presença do dispositivo visa a evitar a mercantiliza- ção inescrupulosa e aética dos bens e valores culturais, sob o patrocinio criminoso do Estado. Pela rejeição. 
1707Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32085 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição Substitutivo ao Relator Eliminação do parágrafo 2o., do artigo 30. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
1708Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32086 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição Substitutiva do Relator Incluir o parágrafo segundo no Art. 64 das disposições transitórias com a seguinte redação: "§ 2o. - Os incentivos fiscais ora existentes para o desenvolvimentos regional terão sua eficácia avaliada e serão canalisados para o Fundo Nacional a que se refere este artigo." 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
1709Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32087 APROVADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição Substitutivo ao Relator Suprima-se o inciso XIII do art. 115. 
 Parecer:  De conformidade com os argumentos expendidos pelo ilus- tre autor da emenda, somos pela supressão do dispositivo em questão. Pelo acolhimento, nos termos do Substitutivo. 
1710Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32157 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  "Eliminar o inciso XIV do artigo 77" 
 Parecer:  A presente emenda foi contemplada no Substitutivo. Assim, pela sua rejeição. 
1711Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32158 APROVADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Eliminação do artigo 6o. das Disposições Transitórias. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a suprimir o art. 6o. das Disposi- ções Transitórias, o qual prevê a criação de Estados com o desenvolvimento de unidades federadas já existentes, bem como a transformação de Territórios Federais em Estados. Não vemos razões plausíveis para a manutenção do disposi- tivo em tela no texto constitucional em elaboração,ainda mais quando se deve proceder a estudos prévios relativos à redivi- são territorial do País, tendo em vista o interesse público da medida. Somos, portanto, pela aprovação da emenda. 
1712Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32159 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Eliminar o artigo 54 das Disposições Transitórias. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 54 das Disposições Transitórias, que mantém a Zona Franca de Ma- naus por prazo indeterminado. A experiência vitoriosa da Zona Franca, instituída atra- vés do Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, acon- selha a sua manutenção. Pela rejeição. 
1713Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32160 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Cancelar o parágrafo segundo do artigo 233. 
 Parecer:  Concordamos com a supressão do parágrafo 2o. pois os Es- tados e Municípios têm a mesma responsabilidade que a União na preservação do patrimônio ecológico do País. Além disso, o restante do art. 233 também foi suprimido por julgar-se que a matéria não é de natureza verdadeiramente constitucional, e sim mais própria à esfera da legislação ordinária. Pela aprovação parcial. 
1714Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32161 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprimir o parágrafo segundo do artigo 265. 
 Parecer:  O estabelecimento de um piso para os valores dos benefí- cios previdenciários é uma das mais reiteradas propostas dos constituintes. Assim vemo-nos impossibilitados de atender a proposta do autor da emenda. Pela rejeição. 
1715Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32162 APROVADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar a seguinte redação ao art. 61, inciso III: (Disposições Transitórias) "III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos rateios dos fundos previstos nesta Constituição" 
 Parecer:  Propõe, o Constituinte Manoel Moreira, a supressão das alíneas "a" e "b" do inciso III, do artigo 61 das Disposições Transitórias, sob a justificativa de que o estabelecimento dos critérios de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Fe- deral e Municípios, no rateio dos Fundos respectivos, seria atribuição de lei complementar, no pressuposto da conveniên- cia de dotar o mecanismo da necessária flexibilidade. O acolhimento da Emenda nos termos da justificação le - varia à supressão, mesma, de todo o dispositivo, para maior coerência e harmonia do texto. Pela aprovação. 
1716Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32163 APROVADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprimir o artigo 60 das Disposições Transitórias. 
 Parecer:  A Emenda apresentada se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto de Constituição mediante a supressão de artigos prescindíveis. Pela Aprovação. 
1717Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32176 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VIII Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado do Regime de Propriedade Do subsolo e da Atividade Econômica Substitua-se o Texto Constante do Capítulo I do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica E Financeira Capítulo I Dos princípios gerais, da invervenção do Estado, do regime de propriedade do subsolo e da atividade econômica Art, 175 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais VIII - pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de pequeno porte. Título VIII Cont. Capítulo I Art. 176 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no país, cujo controle decisório e de capital montante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, dob a titularidade majoritária, direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no país, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. - Na aquisição de bens e serviços, em igualdade de condições, o Poder Público dará tratamento preferêncial à empresa nacional. Art. 177 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 178 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Título VIII Cont. Capítulo I Art.178. § 1o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no artigo 203, parágrafo 1o. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou arbitrariamente os lucros. Art 179 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 180 -Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Único - A lei disporá sobre: I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de proteção de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, recisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias e permissionárias; IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. Art.181 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. Título VIII Cont.Capítulo I Art.181. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existente no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras em valor não inferior ao imposto sobre minerais; a lei regulará a forma de indenização. Art. 182 - O aproveitamento dos pontenciais de energia hidráulica e pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolvidas em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser tranferidas sem prévia anuência do poder concedente. Art. 183 - a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser tranferidas sem prévia anuênciado poder concedente. § 1o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 2o. - A lei disporá sobre a compesação aos Estados e Munícipios obrigados a manter parcelas de seu território gravada por medidas de proteção, e mananciais e outras definidas por lei. Art. 184 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural , existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos itens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; e V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. § 1o. O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedada à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. § 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no país, comparadas pelo art. 43 da lei 2.004, de 03 de outubro de 1953. Art. 185 - cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 186 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o.- A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena de estabelecimento de imposto progressivo no tempo. Art. 187 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 2o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 188 - A União, mediante lei complementar, definirá os critérios básicos para o estabelecimeto de regiões metropolitanas, cabendo ao Estado dispor sogre a autonomia, organização e a competência da região metropolitana constituída para a execução de fuções e serviços de interesse comum. Art. 189 - O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a criação de um fundo de transportes urbanos, administrado pela União e Municípios, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. Art. 190 - A ordenação do transporte marítimo internacional observará a predominância dos armandores nacionais do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. - Art. 191 - Os serviços de transportes terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado opríncipio de reciprocidade Título VIII Art.191. Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre transporte marítimo internacional, fixando normas e estabelecendo os demais requisitos para o seu funcionamento. Art. 192 - Compete à União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover a divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. Art. 193 - As microempresas e as de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar. 
 Parecer:  A emenda, múltipla, refere o título VIII, Capítulo I do Substitutivo do Relator. Acrescenta expressões ao artigo 226, parágrafo do artigo 234 (exclue do monopólio as refinarias em funcionamento do País), altera as redações dos parágrafo 3o. do artigo 236 e úncio do artigo 241, bem assim suprime o de número 242. No mais, repetindo-o, mantém o texto do Substitu- tivo do relator. Quanto a este, embora tivéssemos mantido i- nalteradas inúmeras das suas formulações, boa parte dessas e- voluiram no processo de negociação, em alguns casos substan- cialmente. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
1718Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título II Dos Direitos Sociais Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores: I - contrato de trabalho II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual: VI - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, na forma de lei; V - Irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além de remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou em negociação coletiva; X - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos termos da lei; XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas; XII - repouso semanal remunerado; XIII - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo normas para redução do risco inerente ao trabalho; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva; XVII - adicional de remuneração para atividades consideradas insalubres ou perigosas; XVIII - aposentadoria; XIX - a lei assegurará aos filhos de empregados de empresas com mais de cem empregados a assistência aos seus filhos de dependentes com até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XX - reconhecimentodas convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador; § 1o. - A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho realizado. § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menosres de dezoito anos e e qualquer trabalho a menores de quatorze anos. § 3o. São assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Art. 6o. - É livre associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1o. - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3o. - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter filiação. § 4o - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesse profissional, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa. § 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os principios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 6o. - O Sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações de acordos salariais. Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei, vedada a inciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesse que deverão por meio dela defender. Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão adotadas as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 
 Parecer:  Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E- menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas, "desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real- mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca- pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi- do. 
1719Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32178 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é uma nação constituida democraticamente pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e territórios, tendo como fundamentos: a soberania política esconômia do País, a nacionalidade, a dignidade, da pessoa humana a liberdade individual e o pluralismo político. Parágrafo único Todo poder emenda do povo em seu nome será exercido. Art. 2o. Os tratado e compromissos internacionais dependem de aprovação do Congresso Nacional, após o que, terão força de lei. Art. 3o. - O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na intocabilidade dos direitos humanos, no direito à autodeterminação dos povos, na igualdade dos Estados, na solução pacífica internacionais, na defesa da paz, no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos povos, para o progresso da humanidade. 
 Parecer:  As emendas 32178-1, 29340-1, 29338-9, 29337-1, 29336-2 e 29335-4, de autoria do nobre Constituinte Deputado José Egreja, formam um todo coerente que modificaria excessivamen- te o Título I do Substitutivo, alterando-o em pontos que jul- gamos fundamentais. Pela rejeição. 
1720Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32179 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título II. Dos Direitos Individuais Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição do relator constituinte cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo I Dos Direito Individuais Art. 4o. - São direitos individuais inviláveis os concernentes à vida, à integridade física e moral, à segurança, e á prosperidade. § 1o. - igualdade entre todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Os homens e as mulheres terão dideitos e obrigações. iguais. Serão considerados as desigualdades billógicas, culturais e econômicas para proteção do mais fraco. § 2o. - A pessoa poderá fazer ou deixar de fazer o que não for vedado por lei; o Estado somente o que for permitido por lei. o respeito aos direitos de terceiros será o único limite á liberdade. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. - A lei não poderá excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos. § 5o. - A lei punirá como crime qualquer descriminações atentatória aos direitos e liberdade fundamentais, sendo formas de discriminaçõo dentre outras, substimar, estereotipar ou degradar pessoas por pertencer a Título II- cont. do Capítulo I grupos étnicos ou de cor, por palavras, imagens ou representaçães, emqualquer meio de comonicação. § 6o. - Todos têm direito à segurança, entendida como proteção que o Estado proporciona à sociedade, para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 7o. - Ninguém será submetido á tortura, a penas cruéia ou tratamentos desumanos ou degradantes. § 8o.- É livre a locomoçao no território nacional em tempo de paz e, respeitado legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - É livre a manifestação do pensamento assim como a expressão da atividade intelectual, artística e científica, vendado o anonimato, e excluídas a que incitar a violência e a que defender a discriminação de qualquer natureza. É garantida a defesa da honra, da dignidade, da reputação, da intimidade, da vida privada e assegurado a todos direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação e o direito de resposta, proporcional e nas mesmas condições do agravo sofrido. Não serão tolerados a propaganda de guerra ou contra a ordem democrática, e as publicações e exibições contrárias à moral e aos bons costumes. São puníveis os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de expressão e comunicação, na forma da lei. § 10o. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Aos autores de manifestação ou trabalhos intelectuais artísticos e científicos pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução suas obras, transmissíveis aos herdiros pelo Título II, Cont. do Capítulo I tempo que a lei afixar. § 11o. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévio cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficar o réu. § 12o. - Não haverá juizo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 13o. - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, e o dever de, trabalhando, prover o seu sustrento. § 14o. - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 15o. - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. § 16o. - É reconhecida a instituição do juri com a organização e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurados ou sigilo das votações,a plenitude da defesa, a soberania dos vereditos, saldo quando a decisão for contrária à prova dos autos, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17o.- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 18o. - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à justicia. Título II - Cont. do Capítulo I § 19o. - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 20o. - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito. § 21o. - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial. § 22o. - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurado aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral. § 23o. - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição. § 24o. - A propriedade privada, como princípio básico da ordem econômica, é assegurada e protegida pelo Estado. A lei estabelacerá os procedimentos para despropriação, mediante prévia e justa indenização. § 25o. - É garantido o direito de herança. § 26o. - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de ordem judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crimes ou acidente e para prestar socorros às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade públicas. § 27o. - É inviolável o sigilo da correspodência e das comunidações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. Título II - Cont. do Capítulo I § 28o. - É assegurado o acesso às referência e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos de que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dodos, através de processo judicial ou administrativos sigilosos, quer sejam constantes dos arquivos de entidades públicas ou privadas. § 29o. - É inviolável a liberdade de conciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 30o. - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 31o. - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 32o. - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 33o. - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 34o. - É assegurada a qualquer pessoa o direito de pedição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou emolumentos e de garatia de instância. Título II - Cont. do Capítulo I § 35o.-É assegurada a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística científica, sem censura ou licença. As diversões e espetáculos público ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, respondendo cada um pelos abusos que cometer no exercício das manifestações, de que trata este artigo. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. § 36o. - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 37o. - Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assitência religiosa nas entidades civís, militares e de internação coletiva. § 38o. - Todos podem reuni-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião inerferir no fluxo normal de pessoas e veículos. § 39o. - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações . § 40o. - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado, contudo poderão ser suspensas pela autoridade Título II - Cont. do Capítulo I administrativa para defesa da moral, dos bons costumes e da lei. § 41o. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  A Emenda é substitutiva da redação anterior à edição do Substitutivo do Relator. A este Substitutivo, mediante consenso, tende-se a che gar a um denominador comum, a uma redação final, o que exclui a adoção da presente Emenda. Pela rejeição. 
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