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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PFL (1)
Uf
SP (1)
Nome
RICARDO IZAR[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15012 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO IZAR (PFL/SP) 
 Texto:  Substitutivo ao Capítulo I e Capítulo II do Título VIII. Da Ordem Econômica e Financeira e da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. "Art. 1o. A Ordem Econômica tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e está fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano. Art. 2o. O Estado apenas participará das atividades econômicas se o setor privado não for capaz de desenvolvê-las, podendo supri-lo, em regime de concorrência sem privilégios. § 1o. As empresas transnacionais controladas por capitais nacionais, estrangeiras ou do Estado, sediadas no País, terão o mesmo tratamento legal, na exploração das atividades econômicas. § 2o. Às empresas transnacionais estrangeiras apenas será outorgado tratamento restritivo, se no país de sua origem ou de sua sede houver idênticas restrições às empresas transnacionais brasileiras. Art. 3o. A repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado por domínio de mercado e eliminação de concorrência, será definida em lei complementar, submetendo-se à sua disciplina as empresas privadas e as do Estado. Art. 4o. A União poderá promover desapropriação territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, em dinheiro ou títulos da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária para um prazo máximo de 10 anos, permitindo-se sejam utilizados na quitação de débitos federais, a qualquer tempo, de natureza tributária ou não. Parágrafo único. Para efeitos de reforma agrária, as desapropriações não podem incidir sobre terras produtivas. Art. 5o. A intenção do Estado no domínio econômico, sempre temporária, para regular distorções de mercado, evitar conflitos sociais e promover o desenvolvimento, só poderá ser autorizado por lei de iniciativa do Presidente da República ou do Congresso, ouvida Comissão Bicameral, que proporá os limites da intervenção e os meios orçamentários para suportá-la. Art. 6o. O monopólio apenas será autorizado pelo Congresso Nacional por lei especial aprovada pela maioria absoluta de ambas as Casas. Parágrafo único. A pesquisa e a lavra do petróleo em território nacional constituem monopólio da União, exceção feita à hipótese de contrato de risco, autorizado por lei. Art. 7o. A redução das desigualdades econômicas regionais não poderá implicar restrições ao desenvolvimento dos Estados mais evoluídos. Art. 8o. O regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público não será distinto do regime aplicável às demais empresas que participam da ordem econômica nacional." 
 Parecer:  A emenda trata, de forma excessivamente restritiva, os diversos aspectos abordados no texto do Projeto de Constitui- ção. É o caso da distinção entre empresa nacional e estran- geira. O espírito do art. 301 do Projeto de Constituição é o de garantir a soberania nacional sobre a economia brasileira e, em particular, assegurar as bases legais para que diferentes formas de tratamento preferencial pelo Estado sejam canaliza- das apenas para as empresas nacionais. Parece correto que se- jam consideradas como nacionais apenas as empresas cujo con- trole decisório e de capital esteja em mãos de brasileiros. Pela rejeição.