ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28087 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao parágrafo 5o. do artigo
209.
"§ 5o. - Em relação ao imposto de que trata o
ítem III, resolução do Senado da República, por
iniciativa de um terço de seus membros e aprovada
por dois terços de seus membros, estabelecerá:" | | | Parecer: | A Emenda inclusa quer introduzir quorum de um terço dos
Senadores para a iniciativa que vise a fixar alÍquotas do
ICMS, mantido o quorum de dois terços para aprovação (§ 5. do
art. 209). Justifica que cumpre dar segurança aos Estados,
evitando-se iniciativa isolada.
Data venia, mesmo que haja inciativa isolada, o quorum
de dois terços para aprovação afasta os interesses restritos
a um ou poucos Estados. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28313 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA:
Dê-se nova redação ao item III do artigo 195.
"III - contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas, tendo por limite total a
despesa realizada". | | | Parecer: | Pretende a Emenda dar nova redação ao item III do art.
195, a fim de excluir dele a expressão "pela valorização de
imóveis", que inviabilizaria a aplicação da contribuição de
melhoria.
Consideramos inadequada a supressão proposta, pois a va-
lorização é que expressa o benefício proporcionado ao imóvel
pela valorização da obra pública. Reforça essa assertiva o
fato de que se não houver valorização não se poderá cobrar
a contribuição de melhoria.
Escalareça-se que, com o objetivo de facilitar a aplica-
ção do tributo e, consequentemente, a mensuração da valoriza-
ção, resolvemos excluir a parte final do supracitado disposi-
tivo, deixando à norma infraconstitucional o estabelecimento
dos parâmetros de cálculo e cobrança da contribuição de me-
lhoria.
Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28316 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação à alínea "c" do item II do
art. 203 e ao parágrafo 1o. do mesmo artigo.
"c) - patrimônio, renda ou serviços das
autarquias e fundações mantidas pelo poder
público, dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e
de assistência social sem fins lucrativos,
observados os requisitos da lei complementar; e"
"§ 1o. - As vedações dispostas neste artigo
compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades
essenciais da entidade. | | | Parecer: | A imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e
fundações instituidas ou mantidas pelo poder público,
obedecem a princípios distintos e é autoaplicável,no texto do
Substitutivo. Já a imunidade relativa aos partidos políticos,
inclusive suas fundações, às entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos abrange um universo de entidades e
de atividades cujas limitações, para efeito de gozo da
imunidade, devem ser definidas em lei complementar. É, pois,
incoveniente reunir as duas categorias de entidades num
único ítem, tal como proposto.
Pela Rejeição. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28317 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao parágrafo 9o. do artigo
209.
"§ 9o. - Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - Dispor sobre substituição tributária;
II - Disciplinar o regime de compensação do
imposto;
III - Fixar o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestaçõess de
serviços;
IV - Prever casos de remuneração de crédito,
relativamente à remessa para outros Estados e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias; e
V - Regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
autorizados". | | | Parecer: | A presente Emenda, ao lado de outras, propõe nova
redação para o art. 209, § 9o., do Projeto de Constituição,
em todos seus itens.
Suprime a referência a outros contribuintes, no anterior
item I; repete os textos anteriores dos itens II, III, IV e
VI, agora sob itens I, II, III e IV; substitui "concedidos e
revogados" por "autorizados", no tocante a regular a forma
como os Estados e o Distrito Federal deliberem sobre
isenções, incentivos e benefícios fiscais (anterior item VII
e apresentado sob V); e suprime o item V, que previa "excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a"
do item II do parágrafo 8o."
Justifica que o item I tornou-se dispensável; que o item
II recebeu mero aperfeiçoamento; que o item V faria surgir a
figura da isenção de imposto estadual mediante lei
complementar, contrariando o item III do art. 204; e que
alterou o item VII por entender que lei estadual é que deve
conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Em nova versão, a Comissão de Sistematização corrigiu o
item I para "definir seus contribuintes", convalidando pois,
o preceito; reiterou a letra dos itens II, III, V, VI e VII;
e introduziu no item IV "para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável", para fixar o local
das operações e das prestações de serviços.
Portanto, não acolheu as inovações e supressões
pretendidas. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28318 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 2o. do art. 212.
"§ 2o. - As parcelas de receita mencionada no
item III serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços realizados em seu
território.
II - até 50% (cinquenta por cento), de acordo
com o que dispuser lei estadual. | | | Parecer: | Visa a emenda modificar a redação de dispositivos cons-
tantes do artigo 212 do Substitutivo.
A redação dos dispositivos é tecnicamente precisa com
relação ao seu alcance, não merecendo a alteração proposta.
Pela rejeição. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28320 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PDS/RS) | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo único do Art. 196. | | | Parecer: | Pretende a Emenda seja suprimido o parágrafo único do
art. 196, pelo qual se estabelece que a contribuição de
custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano tem por limite global o custo das obras ou serviços.
Entendemos que o parágrafo único complementa o "caput"
do art. 196, porquanto este se refere à graduação em função
do custo do acréscimo de equipamento urbano e aquele
estabelece como limite global o custo das obras ou serviços;
tratando ambos de aspectos correlatos mas diferentes.
Pela rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28325 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 201:
"Art. 201 - As contribuições sociais, as de
intervenção no domínio e as de interesse de
categorias profissionais, cuja criação seja
autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas
às garantias estabelecidas nos itens I e II do
artigo 202, e não serão cumulativas. | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo estabelecer que as contribui-
ções indicadas no art. 201, cuja criação seja autorizada pela
Constituição, não serão cumulativas.
Não obstante os argumentos apresentados a favor da Emen-
da, entendemos que as contribuições, em razão de sua natureza
e características especiais, bem como das diretrizes e parâ-
metros adotados para a formulação do sistema tributário, de-
vem observar apenas os princípios da legalidade e da anterio-
ridade, das quais decorre o necessário controle para a cria-
ção delas.
É de se observar que o Substitutivo alterou a redação do
referido art. 201, tornando exclusiva a competência da União
para instituir as contribuições nele indicadas, e estabele-
cendo que essa entidade política as criará como instrumento
sua atuação nas respectivas áreas.
Pela rejeição. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28326 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 2o. do art. 212
"§ 2o. - As parcelas de receita mencionadas
no item III serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I - 50% (cinquenta por cento) no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços realizadas em seu
território;
II - Até 50% (cinquenta por cento), de acordo
com o que dispuser lei estadual. | | | Parecer: | Visa a emenda modificar a redação de dispositivos cons-
tantes do artigo 212 do Substitutivo.
A redação dos dispositivos é tecnicamente precisa com
relação ao seu alcance, não merecendo a alteração proposta.
Pela rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30948 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se onde couber, no Capítulo VIII (Da
Administração Pública), Título IV, mais um artigo,
assim redigido:
"Art. - O disposto neste capítulo aplica-se
aos servidores dos três Poderes da União e aos
servidores, em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios". | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30949 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda MOdificativa
Dê-se a seguinte redação ao art. 244:
"Art. 244 - Lei Complementar estabelecerá
tratamento jurídico diferenciado, de forma
especial e favorecida, em relação à cobrança de
impostos federais e estaduais, para microempresas
e as de pequeno porte, como tal definidas em lei
pela União, Estados e pelo Distrito Federal. | | | Parecer: | A redação proposta pela Emenda além de nada inovar em rela-
ção ao dispositivo do Substitutivo dá margem a restrições
quanto ao efetivo incentivo que se quer dar às microempresas
e empresas de pequeno porte.
Pela rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30950 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao ítem III do art. 222:
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescidos dos encargos da dívida pública, exceto
nos casos de antecipação de receitas: | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
excluir da redação determinada pelo item III do art. 222 as
operações de crédito por antecipação de receitas. Consideran-
do que tais operações estão reguladas no item I do § 6o. do
art. 220; que, na prática, não existe necessidade dessas ope-
rações em volume a suplantar as despesas de capital acresci-
do dos encargos da dívida pública; e que a redação em refe-
rência é salutar instrumento para o saneamento das finanças
pública, somos pela rejeição da emenda. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30951 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se a parte final do parágrafo 2o. do
art. 220, onde consta:
"... e aprovará as alterações na legislação
tributária, indispensáveis para obtenção das
receitas públicas. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
retirar da Lei de Diretrizes Orçamentárias sua capacidade pa-
ra "aprovar alterações na legislação tributária indispensá-
veis para obtenção das receitas públicas". Argumenta o autor
que sendo a lei de diretrizes uma lei ânua, periódica, tran-
sitória, não poderia ela aprovar legislação que poderá ter
caráter permanente, além da estreita elaboração orçamentária
de um determinado ano. Poder-se-ia também argumentar que a
lei de diretrizes terá tramitação apenas na Comissão Mista
enquanto as demais relativas a tributos deverão ter a trami-
tação normal pelas Comissões Técnicas (de Finanças, de Cons-
tituição e Justiça, etc.) das duas Casas do Congresso Nacio-
nal. Entretanto, a maioria dos Constituintes consultados en-
tende que é válido a manutenção da redação original do Proje-
to vez que a lei de diretrizes deverá estabelecer os parâme-
tros, para a receita e a despesa, em que se baseará a elabo-
ração da lei orçamentária. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30957 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação à alínea "b", do item II,
do § 8o., do artigo 209.
"Art. - ...
II - ...
"B) sobre operações que destinem a outro
Estado petróleo, inclusive combustível líquidos e
gasosos dele derivados, álcool combustível e
energia elétrica. | | | Parecer: | A inclusa emenda inclui o álcool combustível na imunidade
pretendida para o petróleo, os combustíveis líquidos e gaso-
sos dele derivados e a energia elétrica, no tocante ao ICMS
nas operações que destinem os produtos a outros estados.
Justifica que o álcool combustível deve ter o mesmo tra-
tamento que os demais combustíveis.
Desenas de Constituintes defenderam a supressão da não
incidência em foco, ao invés de sua extensão, por ferir os
Estados produtores e a autonomia federativa.
Nova versão do Projeto de Constituição está mantendo a
imunidade questionada, sem incluir o álcool combustível. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30958 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao § 4o. do Art. 209.
"Art. 209 - ...
§ 4o. - O imposto de que trata o ítem III
poderá ser seletivo, em função de essencialidade
das mercadorias e dos serviços, e será não
cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços, com o montante cobrado
nas anteriores. A insenção ou não-incidência,
salvo determinação em contrário da legislação, não
implicará crédito de imposto ou sua manutenção. | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras cinco de igual teor,
propõem a simplificação do texto do § 4o. do art. 209, refe-
rente ao ICMS. Substitui "admitida sua seletividade" por "po-
derá ser seletivo"; suprime a expressão "pelo mesmo ou outro
Estado", para a compensação do montante cobrado nas operações
anteriores; e substitui a parte final "para compensação da-
quele devido nas operações ou prestações seguintes", referen-
te ao crédito do imposto, por "ou sua manutenção".
Realmente o texto proposto viria aperfeiçoar o Projeto.
Poderia ter até suprimido a faculdade de o imposto ser sele-
tivo, pois não havendo proibição está sendo admitida.
Nova versão do Projeto confirma o texto emendado.
Pela rejeição. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30959 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 6o. do artigo 209. | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, quer suprimir o § 6.
do art. 209 do Projeto de Constituição, o qual faculta ao Se-
nado estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas.
Justifica que já existem duas regras aplicáveis às alíquotas
mínimas ou benefícios: § 7. do mesmo art. 209 e item VII do
§ 9. do mesmo dispositivo.
Realmente é supérflua a disposição inquinada.
Além disso, repetindo tradicional regra constitucional,
também o art. 205 veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e ser-
viços em razão da procedência ou destino. Por conseguinte,
hão de ser iguais as alíquotas internas e interestaduais do
ICMS.
Todavia, a Comissão de Sistematização está mantendo o pre
ceito. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30964 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o ítem V, do § 9o., do Art. 209 do
Projeto. | | | Parecer: | As três emendas inclusas querem que seja suprimido
o ITEM V do § 9o. do art. 209, o qual confere à lei
complementar "excluir da incidência do imposto (ICM), nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além
dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 8o.".
Justificam que a União já exclui tal incidência no caso
dos industrializados, mas reconhecendo o prejuízo para os
Estados estabelece formas de pretensa compensação e que agora
quer ter possibilidade de fazer o mesmo indiscriminadamente,
sem oferecer contrapartida; que seria excessivo deixar aberta
nova possibilidade nesse campo, o que significaria ferir a
autonomia estadual, macular o ideal federativo e resistir à
descentralização; e que os eventuais sucessos da balança
comercial não podem ser conquistados às custas do
combalimento dos recursos estaduais; que a retirada do item
evita a possibilidade de ressurgir a isenção de imposto
estadual mediante lei complementar, contrariando o disposto
no art. 204, item III, que veda à União conceder isenções de
tributos alheios à sua competência.
São ponderáveis os argumentos expostos. Examinando-os, a
Comissão de Sistematização decidiu manter a letra anterior.
Pela rejeição. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30967 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se mais um parágrafo ao artigo
207, e dê-e nova redação ao inciso I, do Parágrafo
8o., do artigo 209.
I) "art. 207 ................................
§ - O imposto de que trata o ítem V não
incidirá sobre as operações de crédito a que se
refere a letra "b" do item I do parágrafo 8o. do
artigo 209".
II) "Art. 209 - ...
§ 8o. - ...
I - incidirá:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do
Exterior por seu titular, inclusive quando se
trata de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, bem como sobre serviço prestado
no Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País.
b) sobre operações de crédito, quando
relativas à circulação de mercadorias e a
prestação de serviços realizadas para cosumidor
final." | | | Parecer: | A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30970 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação às alíneas "a" e "d" do
inciso II do Art. 203, bem como ao paráragrafo 1o.
deste.
"a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros, inclusive suas fundações e autarquias."
"d") livros didáticos, periódicos de caráter
cultural e jornais, bem como o papel destinado a
sua impressão".
§ 1o. - As vedações dispostas neste artigo
compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades
essenciais da entidade". | | | Parecer: | A redação proposta à alínea "a" do item II, do Art. 203,
do Substitutivo, assim como aos §§ 1o. e 2o., é sem dúvida,
de elevado padrão técnico. A redação atual, contudo, baseada
no texto vigente, atende da mesma forma, ao seu objetivo, não
havendo razões que tornem necessária a alteração.
Quanto à imunidade dos livros, jornais e periódicos, é
indesejável restringi-la apenas aos livros didáticos,
periódicos de caráter cultural e jornais, não só porque
outros livros de literatura, filosofia ou científicos, são
também importantes, mas também porque a restrição relativa
aos periódicos poderia ensejar manipulação política.
Pela rejeição. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30973 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o parágrafo único do art. 63 do
Projeto. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30974 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Ao § 2o., do art. 64, do Projeto, dê-se a
seguinte redação:
"Art. 64 -
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações, mantidas ou instituidas pelo Poder
Público". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
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