separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
JOVANNI MASINI in nome [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
1987::01 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  6 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
PR (6)
Nome
JOVANNI MASINI[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
09 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22420 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se o caput do art. 228, incorpore-se o seu § 3o., assim como os artigos 243 e 244 ao art. 229, na forma seguinte: Art. 228 - A atividade empresarial do Estado e o monopólio somente serão permitidos quando necessários ao atendimento da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei complementar. § 1o. - Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas somente serão criadas por lei complementar e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no art. 203 parágrafo único. § 2o. - as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Art. 229 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exerce funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que é imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. A intervenção da União exclui a do Estado e esta a do Município em matéria de competência concorrente. § 2o. A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, especialmetne as que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os licros. § 3o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo; § 4o. As pequenas e microempresas serão definidas em lei que lhes garantirá tratamento jurídico diferenciado por parte da União, do Estado e dos Municípios, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, contábeis, tributárias, previdenciárias e creditícias. § 5o. - Compete à União, aos Estados e aos Municípios promover, estimular e divulgar o turismo. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente nos termos do 2o. Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22429 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 209 o seguinte parágrafo: § A base de cálculo do imposto de que trata o item III: I - compreende o montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas financeiras decorrente de vendas a crédito de mercadorias a consumidor final; II - não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configure a hipótese de incidência dos dois impostos. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer incluir um parágrafo no artigo 209, referente à competência tributária dos Estados, estabelecendo que a base de cálculo do ICM: compreendao montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas ou os encargos financeiros decorrentes de vendas a crédito ou a prazo a consumidor final; e que não compreende o montante do IPI, quando a operação configure hipótese de incidência dos dois impostos. Justifica que pretende reincorporar ao texto disposição aprovada pela Subcomissão de Tributos; e que é imprescindível a não cumulatividade do IPI na incidência do ICM. Nova versão do Projeto não restaura referência a despesas financeiras, que uns defendem sejam incluídas na base do ICM e outros defendem o contrário, mas que não tem significado constitucional. No tocante à não incidência do ICM sobre o IPI, nova versão estabelece que o ICM não compreenderá, em sua base de cálculo, o IPI, quando a operação for realizada entre contribuintes e o produto é destinado à industrialização ou comercialização. Acolhe, pois, em parte, a pretensão da emenda. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22430 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso II do § 5o. do artigo 209. 
 Parecer:  Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope- rações internas, inclusive quanto à energia elétrica, aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso- sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su- pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti- tuição. Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis- positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi- cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter- ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais; que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in- ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla- rem sobre as operações do ICMS. Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce- dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio na administração dos impostos que lhes cabem. Nova versão mantém só os minerais. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22433 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o art. 235 e dê-se nova redação ao art. 236, que passará a ter o número 235, na forma seguinte: Art. 235 - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico constante de lei municipal aprovada por maioria absoluta, obrigatório para os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 1o. A população do Município, através de manifestação de, no mínimo, cinco por cento do seu eleitorado, poderá apresentar projetos de lei à Câmara Municipal que sejam de interesse específico da cidade ou de bairro. § 2o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente em dinheiro, facultado ao poder público, com base no plano urbanístico de que trata este artigo, exigir do proprietário do imóvel que não está cumprindo sua função social o adeuqado aproveitamento deste, sob pena, sucessivamente, do pagamento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com indenização em dinheiro, paga em até cinco anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com exata correção monetária e juros legais. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão do Art. 235 e sugere modificações no texto do Art. 236. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22437 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 200 a seguinte redação: Art.200 - A União, os Estado e o Distrito Federal poderão instituir empréstimo compulsório paraatender a despesas estraordinárias provocadas porcalamidade pública, impossíveis de ser atendidascom os respectivos recursos orçamentários dispiníveis. § 1o. Sua instituição deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do respectivo orgão do poder legislativo, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos II, III - a e IV do art. 202. § 2o. -Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos ou situações compreendidos na competência tributária do ente federativo que os instituir. § 3o. - O produto de sua arrecadação deverá ser aplicado exclusivamente no atendimento da calamidade que lhe der causa. § 4o. - Sua devolução será efetuada em dinheiro, cujo montante corresponderá ao seu poder aquisitivo real, em prazo não superior a cinco anos, contados da data de sua intituição. 
 Parecer:  Pretende a Emenda reformular o atigo 200, referente a empréstimo compulsório, para limitar sua instituição aos ca - sos em que não haja outro meio de atender a calamidade públi- ca, estender-lhes mais algumas garantias inerentes aos tri - butos, exigir quorum qualificado para sua aprovação pelo Le- gislativo, restringir sua aplicação ao combate da calamida- de que o motivou e, finalmente, assegurar sua devolução em dinheiro corrigido, no prazo certo. Os recursos obtidos com o empréstimo compulsório es- tão, pelo texto constitucional, vinculados ao atendimento das despesas motivadas pela calamidade, pois é esta que jus- tifica sua exigência. Quanto à necessidade de quorum qualificado, achamos a sugestão razoável, tendo em vista que a medida foi adotada para situação semelhante (a competência residual para decre- tação de impostos). Por outro lado, a exigência de que o fato gerador do empréstimo compulsório coincida com o fato gerador dos im - postos previstos no texto constitucional já implica sua sujeição aos princípios que regulam esses mesmos impostos , não havendo razão para remissões adicionais. Em relação a outros pontos focalizados na justificação da Emenda, não constituem matéria constitucional, devendo ser tratados na legislação ordinária, como se dá com a pró - pria criação do empréstimo. Pela aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22563 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o do art. 226 a seguinte redação: § 3o. - As empresas nacionais terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços aos poderes públicos. 
 Parecer:  A alteração proposta diz respeito à preferência das empre- ss nacionais no acesso a créditos públicos subvencionados. Esta preferência, ademais da de fornecimento de bens e servi- ços ao poder público, constava no Projeto anterior ao Substi- tutivo, mas foi neste extirpado. Neste particular, entendemos que deve existir um espaço na economia brasileira para as empresas não nacionais. Não pode- mos fechar todas as janelas, sob pena de vermos comprometida a tecnologia no futuro, com graves repercussões para o nosso desenvolvimento harmônico e sustentado. Poderão existir, fu- turamente, conjunturas econômicas e sociais em que seja con- veniente subsidiar créditos para empresas não nacionais, in- clusive em detrimento da nacionais, quando se tratam, por exemplo, de adquirir tecnologias específicas ou de provocar o equilíbrio das estruturas econômicas do País. Diante disso, e diante das ponderações do ilustre Autor da Emenda, preferimos dar um novo tratamento à questão, na forma dos parágrafos 2o., e 3o. do artigo 226 do novo Substitutivo. Pela aprovação parcial.