Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08803 APROVADA | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | Texto: | O "caput" do art. 17 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 17 - São direitos coletivos: | | | Parecer: | A emenda merece ser acolhida e a objeção que encerra é de to-
do cabível, devendo ser tomada em conta. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08805 APROVADA | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. a seguinte redação:
"§ 4o.- A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta plebiscitária."" | | | Parecer: | A emenda transfere para o nível estadual a competência pa-
ra criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municí-
pios, o que está coerente com o princípio da autonomia esta-
dual.
Somos pela aprovação no mérito. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08824 APROVADA | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o art. 360 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00852 APROVADA | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Ato das
Disposições Constitucionais e Transitórias, o
seguinte dispositivo:
"Art. A União, os Estados e os Municípios
tomarão, num prazo máximo de doze meses a partir
da promulgação desta Constituição, providências
para a cabal regularização dos parcelamentos do
seu respectivo solo ainda passíveis de definição." | | | Parecer: | Um dos graves casos da questão urbana brasileira é, sem
dúvida,a existência de grande quantidade de loteamentos clan-
destinos e irregulares em suas principais cidades,entravando-
lhes o desenvolvimento.
Destarte, é grande o mérito da presente proposta,ao pro
por , no prazo máximo de doze meses, a regularização dos par
celamentos do solo executados de forma irregular ou clandesti
na.
Os parcelamentos irregulares- existentes há muito em
praticamente todas as cidades do país- trazem inúmeros proble
mas urbanos , a saber: neles não podem ser implantados equipa
mentos urbanos e comunitários ; não podem ser construídas re-
sidências ou qualquer outro tipo de edificação; não podem ser
emitidos títulos de domínio e uma série de outros inconvenien
tes. Em outras palavras, a expansão urbana fica prejudicada ,
porque ali fica uma área ociosa onde é proibida devido a sua
situação irregular- de receber qualquer melhoramento dos pode
res públicos ou do proprietário (ludibriados) dos lotes.
A Emenda é extraordináriamente meritória e deve merecer
a indispensável acolhida dos Senhores Constituintes.
Pela aprovação. | |
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