ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída,
sob regime representativo de governo, de forma indissolúvel, da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 4º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas
da República, adotados na data da promulgação desta Constituição, e
outros estabelecidos em lei; os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
§ 5º - É livre o uso de símbolos nacionais pelo povo, na
forma da lei.
§ 6º - O Português é a língua oficial do Brasil. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, CONSTITUIÇÃO, REGIME,
REPRESENTATIVIDADE, REGIME DE GOVERNO, FORMULA,
INDISSOLUBILIDADE, COMPOSIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, CAPITAL FEDERAL, PODER, PROCEDENCIA, POVO,
SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS
NACIONAIS, AUTORIZAÇÃO, SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
LIBERDADE, UTILIZAÇÃO, SIBOLOS NACIONAIS, PORTUGUES, LINGUA
PORTUGUESA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São Poderes da União Federal o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único - Salvo nos casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições;
quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de
outro. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO, ATRIBUIUÇÃO,
DELEGAÇÃO DE PODER, DELEGAÇÃO DE COPETENCIA, INVESTIDURA,
FUNÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com
outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas
oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na
data da promulgação desta Constituição;
III - o espaço aéreo;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial e patrimonial;
VI - os recursos minerais do subsolo;
VII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
VIII- as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse
permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, do
subsolo e de todas as utilidades nelas existentes;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a
ser atribuídos à União por meio de tratados internacionais.
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei complementar.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no
resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os
recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo, em seu território.
§ 3º - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas.
§ 4º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar.
§ 5º - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento
econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos
desenvolvidas do País. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, NECESSIDADE,
DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, MEIO DE
COMUNICAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, DOMINIO,
PASSAGEM, ESTADO, LIMITAÇÃO, PAIS, EXTENSÃO, TERRITORIO,
ESTRANGEIRO, ILHA, FAIXA DE FRONTEIRA, ILHA OCEANICA, ILHA
MARITIMA, MARITIMA, OCUPAÇÃO, DATA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA
CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR, PATRIMONIO, RECURSOS
MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, ARQUEOLOGIA, PRE HISTORIA, BENS,
POSSE, PROPRIEDADE, TRATADO, INTERNACIONAL, TERRAS, OCUPAÇÃO,
INDIO, POSSE, CARATER PERMANENTE, USOFRUTO, EXCLUSIVIDADE,
RIQUESAS, RECURSSOS NATURAIS, SOLO, GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIO,
LITORAL, (DF), PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, ECONOMIA, FIXAÇÃO, DISTANCIA, MAR TERRITORIAL,
BRASIL, FAIXA DE FRONTEIRA, INTERIOR, FRONTEIRA, DIVISÃO
TERRITORIAL, TERRITORIO NACIONAL, NECESSIDADE, DEFESA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Incluem-se entre os bens do domínio dos Estados os
lagos em terreno que lhes pertence, assim como os rios que neles têm
nascente e foz; as ilhas fluviais e lacustres; as ilhas oceânicas e
as marítimas por eles já ocupadas na data da promulgação desta
Constituição; e as terras devolutas não compreendidas no domínio da
União. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem
novos Estados, mediante deliberação das respectivas Assembléias
Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e
aprovação do Congresso Nacional, na forma regulada em lei
complementar. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, ESTADOS, INCORPORAÇAO, SUB DIVISÃO,
DESMEMBRAMENTO, OBJETIVO, ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, ESTADOS,
DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO,
INTERESSADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO,
LEI COMPLEMENTARE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A União e os Estados observarão o resultado de
consulta às populações diretamente interessadas, por sistema
plebiscitário, para a construção de aeroportos, hidrelétricas, pólos
petroquímicos, usinas nucleares, depósitos de material e lixo
atômico, ou quaisquer empreendimentos que prejudiquem a qualidade de
vida das comunidades ou ofereçam riscos à vida humana e ao equilíbrio
ecológico.
Parágrafo único - O disposto neste artigo obedecerá aos
requisitos e condições estabelecidos em lei complementar. | | | Indexação: | NECESSIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, RESULTADO,
CONSULTA, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO, AEROPORTO, USINA
HIDROELETRICA, POLO PETROQUIMICO, USINA NUCLEAR, DEPOSITO,
MATERIAL NUCLEAR, LIXO, PREJUIZO, QUALIDADE DE VIDA, COMUNIDADE,
OFERECIMENTO, RISCO DE VIDA, AGRESSÃO, VIDA HUMANA, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA. | |
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