Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas tendo por limite total a despesa
realizada.
Parágrafo único - Sempre que possível os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA.
GRADUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTOS, SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE.
COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO,
PATRIMONIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTRIBUINTE. | |
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