Comissao • | 1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00558 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 14 do anteporjeto da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais o parágrafo seguinte:
"Art. 14. ..................................
............................................
Parágrafo único. Aos naturais de países de
língua portuguesa, será facultado o acesso, sob
condição de reciprocidade, ao mandato de Deputado
Federal, sendo-lhes todavia vetado o exercício da
Presidência da Mesa." | | | Parecer: | Norma contida no esboço de anteprojeto impede de a lei
estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, exceto nos casos de funções privativas.
Assim, o trabalho proposto acata a sugestão contida na
emenda.
Conclusão: Aprovada | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00559 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescentem-se aos arts. 12 e 16 do
anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da
Soberania e das Relações Internacionais os
dispositivos seguintes:
"Art. 12. ..................................
Parágrafo único. A União poderá celebrar
tratados de dupla nacionalidade com aqueles países
que tenham ou tenham tido especial vinculação com
o Brasil. Nesses países, embora não reconheçam aos
seus cidadãos o direito recíproco, poderão
naturalizar-se os brasileiros sem a perda da sua
nacionalidade de origem."
..................................................
"Art. 16. ..................................
Parágrafo único. Excluem-se das proibições
dos itens I e II deste artigo os brasileiros,
filhos de estrangeiros, que a lei dos respectivos
países lhe assegure o direito à nacionalidade dos
pais." | | | Parecer: | Propõe alteração dos artigos 12 e 16 do Anteprojeto da
Subcomissão I-a.
Ao artigo 12, para permitir à União celebrar tratados sobre
dupla nacionalidade com países amigos.
Ao artigo 16, para excluir das proibições dos ítens I e II,
deste artigo, os brasileiros filhos de estrangeiros, que a
lei dos respectivos países lhes assegure o direito à
nacionalidade dos pais.
No primeiro caso, a Comissão não está excluída.
No segundo, o dispositivo é desnecessário, pois certamente
aqueles que têm dupla nacionalidade desde os nascimentos e de
maneira involuntária, estão logicamente excluídos das sanções
daqueles incisos do citado artigo 16.
Pela rejeição. | |
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