Comissao • | 4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - As Policias Militares e os Corpos de Bombeiros são
instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da
ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura
militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública,
inclusive nas rodovias e ferrovias federais, sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; são
forças auxiliares do Exército e reserva deste para fins de
mobilização.
§ 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas
com exclusividade pelas Policias Militares.
§ 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa
civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de
incêndios.
§ 3º - Os Municípios poderão criar serviços de prevenção e
combate a incêndios sob supervisão e organização dos Corpos de
Bombeiros, na forma que a lei estabelecer.
§ 4º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições
gerais de convocação ou mobilização das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ENTIDADE,
CARATER PERMANENTE, REGULARIDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
BASE, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR,
PODER DE POLICIA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE, GOVERNADOR,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), FORÇAS AUXILIARES, RESERVA,
EXERCITO, OBJETIVO, MOBILIZAÇÃO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS,
ESTRUTURAÇÃO, CONVOCAÇÃO.
ATIVIDADE, POLICIAMENTO OSTENSIVO, COMPETENCIA, EXCLUSIVIDADE,
POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, CORPO DE BOMBEIROS, DEFESA CIVIL, SEGURANÇA,
PERICIA, INCENDIO, BUSCA E SALVAMENTO, POSSIBILIDADE, MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, SERVIÇO, PREVENÇÃO, COMBATE, SUPERVISÃO, ORGANIZAÇÃO,
LEI FEDERAL. | |
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