ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni-
cípios promoverão a compatibilização de seus quadros de pessoal às
necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito
meses, a partir da data da promulgação da Constituição, remanejar
cargos e lotações dos respectivos servidores.
Parágrafo único. Os servidores atingidos pelo remanejamento
de que trata este artigo, desde que contem dez anos de serviço públi-
co e o requeiram até vinte meses após a data da promulgação da Cons-
tituição, poderão, a juízo da União, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, ser aposentados com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço prestado. | | | Indexação: | PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, NECESSIDADE DE SERVIÇO,
SERVIÇO PUBLICO, REMANEJAMENTO, CARGO, LOTAÇÃO, OPÇÃO,
APOSENTADORIA, PROVENTOS PROPORCIONAIS, SERVIDOR, TEMO DE
SERVIÇO, REQUERIMENTO. | |
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