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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (168)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (110)
APROVADA (32)
PARCIALMENTE APROVADA (21)
PREJUDICADA (5)
Partido
PMDB (104)
PDS (45)
PFL (19)
Uf
MT[X]
TODOS
Date
expand1987 (168)
161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32787 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPITULO III DA EDUCAÇÃO E CULTURA Redigir assim o art. 283: "Art. 283 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas contribuirão com o salário-educação, na forma da lei, se não propiciarem gratuidade de ensino de 1o. grau a seus empregados e aos filhos destes." 
 Parecer:  Tendo em vista as necessidades de expansão e melhoramento do ensino público fundamental, a Emenda em exame foi acolhida na forma do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32788 APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO E CULTURA Acrescer ao art. 273 a seguinte expressão: "respeitado o direito de opção da família ou do educando relativamente às suas crenças e convicções." 
 Parecer:  O conteúdo da emenda, em sua essência, já foi incorporado ao substitutivo. Pela aprovação parcial. 
163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32917 APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Redigir assim o artigo 276: "Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa privada, ressalvada a intervenção do Poder Público para autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e para fazer cumprir a legislação de diretrizes e bases da educação nacional." 
 Parecer:  A Emenda sob apreciação consagra o princípio da liberda- de de ensino, para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos, assim como para cumprimento da le- gislação sobre diretrizes e bases da educação nacional. A proposição, além de conter importante princípio de na- tureza democrática, pode contribuir para o atendimento de um dos mais ambicionados objetivos da educação brasileira - a melhoria da qualidade do ensino. Pela aprovação. 
164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32918 REJEITADA  
 Autor:  JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Acrescer ao parágrafo único do art. 281 a expressão "a bolsas de estudo", para que seja redigido assim: Parágrafo Único. Os recursos públicos de que trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a bolsas de estudo ou a entidades de ensino cuja criação tenha sido autorizada por lei, desde que atendam os requisitos dos itens I e II deste artigo." 
 Parecer:  A emenda pretende dar nova redação ao parágrafo único do art. 281, a fim de permitir que os recursos públicos sejam destinados a bolsas de estudo, portanto, ao custeio do ensino pago em instituições privadas. A ressalva pretendida no parágrafo único contraria, de forma diametralmente oposta, a regra contida no "caput" - o que, se no mérito diverge da opção política adotada para o modelo educacional brasileiro, na técnica não é menos reco- mendável. Pela rejeição. 
165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33064 REJEITADA  
 Autor:  JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se a seguinte redação ao inciso V do art. 255 do projeto de Constituição (Substitutivo do Relator): V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras privadas, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. 
 Parecer:  A Emenda apresentada se estende, a nosso ver, desneces- sariamente em detalhes que deveriam ser especificados pela legislação ordinária. Pela rejeição. 
166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33068 APROVADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  EMENDA ADIIVA Acrescenta ao inciso XIX, do art. 7o., a atividade penosa: Art. 7o. - .................................. XIX - adicional de remuneração para as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas. 
 Parecer:  A sugestão contida na Emenda aprimora o texto do nosso Substitutivo. Pela aprovação. 
167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33712 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: art. 7o., inciso XI Altere-se a redação do inciso XI do art. 7o. Passa ela a ser a seguinte: "XI - Duração diária normal do trabalho não superior a oito horas."" 
 Parecer:  A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho- ras como consta do substitutivo recebeu grande número de emendas. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te- máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a- presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequado à legislação ordinária. As formas modernas de produção demonstram uma tendência acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho. Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi- cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não. Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor- nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de- senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi- da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des- de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba- lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen- sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli- nar essa controversa questão, optamos por manter apenas a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas, no máximo. 
168Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33713 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo a substituir: art. 7o., inciso XII O inciso XII do art. 7o. passa a ter a seguinte redação: "A jornada semanal de trabalho será obtida pela média anual das horas efetivamente trabalhadas."" 
 Parecer:  A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho- ras como consta do substitutivo recebeu grande número de emendas. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te- máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a- presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. As formas modernas de produção demonstram uma tendência acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho. Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi- cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não. Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor- nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de- senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi- da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des- de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba- lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen- sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli- nar essa controversa questão, optamos por manter apenas a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas, no máximo. 
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