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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MAURO BENEVIDES in nome [X]
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1987::30::06 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
CE (2)
Nome
MAURO BENEVIDES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00099 APROVADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Substitua-se a redação do art. 187 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização pela seguinte, mantido o respectivo parágrafo único: Art. 187 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Superior Federal, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; III - Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho; IV - Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais; V - Superior Tribunal Militar e Juízes Militares; VI - Tribunal Superior de Justiça, Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VII - Tribunais e Juízes Agrários. 
 Parecer:  A emenda, ampla, se restringe realmente à divisão do atual Tribunal Federal de Recursos em dois Tribunais, o que contribuiria para diminuir o seu gigantismo e agilizar a prestação jurisdicional através da especialização, pressupos- to da rapidez. Os nomes dos tribunais são vagos e pouco dis- tintos um do outro e a criação de apenas dois tribunais é in- suficiente. De qualquer modo a emenda merece ser aprovada, como um aperfeiçoamento que é. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00128 APROVADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o art. 360 do anteprojeto da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes.