ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00035 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão de Garantia da
Constituição, Reforma e Emendas.
Dê-se ao art. 37, a seguinte redação:
"Art. 37 ....................................
Parágrafo Único - Não será objeto das
atribuições do defensor do povo a consideração
e/ou acolhimento de representações ou petições de
integrantes dos Ministérios Militares. | | | Parecer: | A presente Emenda procura resguardar da ação de Defensor
do Povo as representações ou reclamações relacionadas com os
Ministérios Militares.
Parece-nos dispensável tal referência, pois a estrutura e
organização das Forças Armadas, por suas peculiaridades não
ensejam a provocação do Defensor do Povo. Parece-nos perti-
nente a menção, porém despicienda no contexto constitucional.
Somos pela REJEIÇÃO. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00191 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão da Política
Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária:
"Art. 19. ..................................
Parágrafo único. Será constituído o Fundo
Nacional de Reforma Agrária com recursos
provenientes da tributação fundiária rural." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0191-6
Parecer contrário. A tributação fundiária rural é
insuficiente para a realização da Reforma Agrária. 20.05.87. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00217 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão da Questão
Urbana e Transporte dê-se ao Artigo 20 a seguinte
redação:
Art. 20 - São privativas de embarcações ou
navios de registro brasileiro as empregadas no
transporte aquaviário, com fins comerciais, de
bens e pessoas, de um para outro ponto do
território nacional ou sob jurisdição nacional;
nas atividades de engenharia, científicas, de
pesquisa, de exploração de recursos naturais e de
apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional;
no apoio ao transporte aquaviário, nos portos,
terminais, atracadouros e fundeadouros sob
jurisdição nacional.
Parágrafo único - Em caso de necessidade
pública ou interesse científico, o Poder Executivo
poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações ou navios estrangeiros. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00218 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão da Questão
Urbana e Transporte suprima-se o Parágrafo único
do Art. 21 e inclua-se o Art. com a seguin-
te redação:
Art. - Os proprietários, armadores e
comandantes das embarcações ou navios nacionais,
assim como dois terços, pelo menos de seus
tripulantes, serão brasileiros natos.
§ 1o. - Tratando-se de pessoas jurídicas, a
maioria de seu capital deverá pertencer a
brasileiros, em percentual definido em lei.
§ 2o. - A armação, a propriedade e a
tripulação de embarcações ou navios de esporte,
turismo, veraneio e apoio marítimo, serão
reguladas por lei ordinária. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00117 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Fica acrescida da alínea "f" do inciso XII do
artigo 8o. do Substitutivo, com a seguinte a
redação:
Art. 8o.
a)
b)
c)
d)
e)
f) linhas comerciais de transportes aéreo,
marítimo, fluvial e de transporte interestadual e
internacional de passageiros em rodovias e
ferrovias federais. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00078 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | A alínea "b" do inciso II do artigo 8o. do
substitutivo, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8o.
I -
II -
a) Os templos de qualquer culto e suas
dependências adjacentes, indispensáveis ao pleno
exercício das atividades espirituais e sociais. | | | Parecer: | Examinando a Emenda apresentada pelo nobre Constituinte, ve-
rificamos que ela trata de matéria relativa a imunidade tri-
butária que não se enquadra dentro das diretrizes e parâme-
tros adotados na estruturação do Substitutivo.
De acordo com tais diretrizes, foram incorporadas ao Substi-
tutivo as imunidades e vedfações tradicionais, indispensáveis
ao equilíbrio e harmonia da Federação e ao desenvolvimento
das instituições e valores básicos da democracia e de nossa
cultura. Como exceção a essa regra, inclui-se apenas a micro-
empresa como beneficiária de imunidade tributária.
Embora reconheçamos que determinados setores e áreas geográ -
ficas, pelas suas características e importância para a eco-
nomia nacional, e determinados tipos de mercadorias, sobretu-
do pela sua essencialidade, devam ser contemplados com bene -
fícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo, redução
da alíquota etc.), entendemos, por outro lado, que a conces-
são deles há que se fazer mediante norma infraconstitucional,
no âmbito da competência de cada entidade política tributan -
te.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00129 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber no Capítulo II do
Substitutivo do relator:
Art. - Os contratos do Sistema Financeiro de
Habitação, nos financiamentos para aquisição e/ou
construção de imóveis residenciais, bem como a
administração dos serviços a eles pertinentes,
serão da exclusiva competência das entidades
financeiras oficiais. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01918 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 265, inciso II
alínea "b".
Artigo 265
II -
a)
b) Os templos de qualquer culto e suas
dependências adjacentes, indispensáveis ao pleno
exercício das atividades espirítuais e sociais. | | | Parecer: | A imunidade tributária dos templos de qualquer culto tem
assentada a sua abrangência e seus limites na doutrina e na
jurisprudência. A referência às dependências adjacentes, in -
dispensáveis às atividades espirituais e sociais, de uma lado
pode restringir excessivamente a abrangência da imunidade e,
de outro, estendê-la demais.
Por outro lado, as escolas e ambulatórios médicos, refe-
ridos na justificativa quando de caráter filantrópico, já
estão contempladas no art. 265, item II, alínea "c" do Proje-
to de Constituição, não havendo, portanto, necessidade de
reincluí-los na alínea "b", como se pretende. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07222 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo das disposições
transitórias o seguinte:
Art... A união e os Estados consignarão
obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos,
e nos limites fixados em lei, recursos financeiros
a serem aplicados na educação para o trânsito, nas
reciclagens dos condutores de veículos e nas
campanhas educativas de trânsito.
Art... Lei complemenar definirá os critérios
básicos para o plano nacional de trânsito. | | | Parecer: | A disposição curricular está afeta à legislação ordiná-
ria.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07223 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 265, inciso II
alínea "b".
Artigo 265
II-
a)
b) Os templos de qualquer culto e suas
dependências adjacentes, indispensáveis ao pleno
exercício das atividades espirítuais e sociais. | | | Parecer: | A imunidade tributária dos templos de qualquer culto tem
assentada a sua abrangência e seus limites na doutrina e na
jurisprudência. A referência às dependências adjacentes, in -
dispensáveis às atividades espirituais e sociais, de uma lado
pode restringir excessivamente a abrangência da imunidade e,
de outro, estendê-la demais.
Por outro lado, as escolas e ambulatórios médicos, refe-
ridos na justificativa quando de caráter filantrópico, já
estão contempladas no art. 265, item II, alínea "c" do Proje-
to de Constituição, não havendo, portanto, necessidade de
reincluí-los na alínea "b", como se pretende. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23700 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 203, inciso II,
alínea "b"
"Art. 203. ..................................
II - ........................................
a) ..........................................
b) os templos de qualquer culto e suas
dependências adjacentes, indispensáveis ao pleno
exercício das atividades espirituais e sociais. | | | Parecer: | A abrangência e as limitações relativas à imunidade dos
templos de qualquer culto estão assentadas na doutrina e na
jurisprudência. A explicitação pretendida ensejaria
certamente, novas dúvidas, em vez de dirimir as que, de modo
geral, já foram exclarecidas pelos intérpretes.
Pela rejeição. | |
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