ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30293 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA No.
MODIFICATIVO AO ART. 256:
Art. 256 - Será permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular da autorização
a que se refere o item 1o. do artigo anterior,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento. | | | Parecer: | A emenda permite a negociação e transferência do contro-
le de instituições financeiras, para permitir sua fusão. Pelo
não acolhimento, por se tratar de matéria infraconstitucio-
nal. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30490 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA No.
Modificativa ao Art. 259:
Art. 259, § 1o. - As contribuições sociais a
que se refere o "caput" deste artigo são as se-
guintes:
I - Contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salário, o faturamento, o valor
agregado ou sobre o lucro. | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter
algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento
do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a
dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção
social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no
âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o
princípio de diversificação das fontes de financiamento,
optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a
folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três
bases constituem fatos geradores distintos.
Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico
aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla
incidência.
Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30491 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA No.
Inclua-se o seguinte artigo, na Seção II,
Cap. II, Título IX, onde couber:
"Art. - É assegurado o direito a pensão
especial no valor de meiosalário minimo a toda
dona de casa cuja renda pessoal somada à de seu
cônjuge ou companheiro seja inferior a 3 (três)
salários minimos. | | | Parecer: | O texto constitucional, a nosso ver, deve limitar-se a
afirmar o direito ao seguro social. O projeto constitucional,
inclusive, vem consagrando o princípio da universalidade da
cobertura, objetivando, com isso, alcançar toda a população
do País, independentemente de contribuição para a previdência
social.
Entretanto, a especificação das categorias com direito
ao seguro social e as condições de seu atendimento constituem
materia de lei ordinária vez que o texto constitucional não
pode alongar-se na descrição exaustiva dessas situações.
Pela rejeição. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32461 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se ao Título IX a seguinte redação:
Título IX
Da família, da Educação, da Cultura,
Da Comunicação e do Índio
Capítulo I
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. A família tem direito a especial
proteção social, econômica e jurídica do Estado e
demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre homem e mulher,
como entidade familiar. A lei facilitará sua
conversão em casamento.
§ 4o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e
às deficientes.
Capítulo II
Da Educação e Cultura
Art. A educação nacional, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado e tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e
dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais do homem;
III - o fortalecimento da unidade nacional e
da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e a sua participação na obras
do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade
para o domínio dos recursos científicos e
tercnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio.
§ 1o. A educação será dada no lar e na
escola, cabendo à família escolher o gênero de
educação que deve dar a seus filhos.
§ 2o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 3o. respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 4o. a legislação do ensino adotará aos
seguintes princípios e normas:
a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro
anos, somente será ministrado na língua nacional;
b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais, com merenda escolar;
c) o ensino público será igualmente gratuito
no segundo grau e, para todos que demonstrarem
efetivo aproveitamento, também no terceiro grau;
d) o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime da gratuidade no ensino
do terceiro grau pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
e) o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magitério de grau médio e superior
dependerá, sempre, de prova de habilitação, que
consistirá em concurso público de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
f) a liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo
País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário
gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos
destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a
concorrer para aquele fim, mediante a contribuição
do salário-educação, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalahdores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
§ 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas.
§ 2o. As ciências, as letras e as artes são
livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o
ensino científico e tecnológico.
§ 3o. A lei estimulará investimentos nas
obras culturais e artísticas.
Capítulo III
Da Comunicação
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio
em qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidospolíticos e de
sociedade de capital exclusivamente nacional.
§ 2o. A participação de partidos políticos e
das sociedades referidas no parágrafo anterior só
se efetivará através de ações sem direito a voto e
não conversíveis, as quais não poderão exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. Depende de concessão ou licença prévia do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, por prazo determiando, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse públicos,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e de sons e imagens,
destinadas a serem livre e diretamente recebidas
pelo público em geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estrangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a
ligação a bancos de dados e redes no exterior.
§ 1o. A concessão e a licença, antes do
termino do contrato, só poderão ser suspensas ou
cassadas mediante decisão judicial.
§ 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido
os preceitos legais e contratuais, é assegurado o
direito à renovação do contrato de concessão.
Capítulo IV
Do Índio
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas
e demais recursos minerais e dos potenciais de
energia hidráulica, em terras indígenas, bem como
sobre a proteção das instituições, bens, saúde e
educação dos índios.
Disposição Final
Art. Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão
promulgados simultaneamente pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor no dia de de | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para os dispositivos que
compõem o Título IX.
Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do
Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida
pelo nobre Constituinte.
Pela rejeição. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34094 APROVADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Título V, Capítulo II, Seção I - Inclua-se
onde couber:
"Art. É facultado ao Presidente da República
comparecer ao Congresso Nacional para o anúncio de
medidas administrativas importantes ou para
manifestações políticas relevantes." | | | Parecer: | O Senador Edison Lobão pretendeu, ao oferecer esta Emen-
da, facultar ao Presidente da República a missão de compare-
cer ao Congresso Nacional para anunciar medidas administrati-
vas. É sabido que o Sistema Parlamentarista de Governo confe-
re ao Primeiro-Ministro a competência de administrar o País
e, por conseguinte, de informar e prestar contas junto à Câ-
mara Federal sobre seus atos. No entanto, a boa postura demo-
crática recomenda a acatação da Emenda, por facultar ao Pre-
sidente inserir-se como co-partícipe no processo de esclare-
cimento sobre medidas que, por sua relevância, atingem o in-
teresse nacional.
Pela aprovação. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32175 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se aos Capítulos IV e V do Título V
(artigos 134 a 181), a seguinte redação:
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. - São órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízos Eleitorais;
VI - Tribunal e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. - O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais de Justiça dos Estados elaborarão
propostas orçamentárias próprias sendo-lhes
repassado em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, o numerário correspondente à sua dotação, sob
pena de sequestro e de crime de responsabilidade.
Art. - Leis complementares da União e dos
Estados, de iniciativa, respectivamente, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de
Justiça, as quais não poderão sofrer emendas
estranhas ao seu objeto, disporão sobre:
I - constituição, estrutura, atribuições e
competência dos órgãos do Poder Judiciário,
observando em especial o seguinte:
a) o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede em Brasília e jurisdição em
todo o território nacional;
b) um quinto dos tribunais, ressalvadas as
formas de composição expressamente previstas nesta
Constituição, será integrado, alternadamente, de
membros do Ministério Público e de advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de carreira ou de exercício
profissional, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre integrantes de lista sêxtupla,
encaminhada pelo tribunal competente, que
acrescerá três indicações à lista tríplice oriunda
do respectivo órgão de classe;
c) nos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurar-se-á a paridade de representação de
empregadores e empregados, vedada a recondução dos
juízes classistas por mais de dois períodos e
exigida a condição de bacharel em direito para os
dos Tribunais;
II - estatutos de cada magistratura, federal
e estaduais, observando em especial o seguinte:
a) ingresso no cargo inicial da carreira por
concurso público de provas e títulos e promoção
alternada, por antiguidade e merecimento, apurados
na entrância;
b) o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á pelos mesmos critérios da promoção,
apurados na última entrância, ou, onde houver, no
Tribunal Regional ou de Alçada, quando se tratar
de promoção para Tribunal Superior ou de Justiça,
respeitada a classe de origem;
c) os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
não menos do que perceberem os Secretários de
Estado, nem, menos de noventa por cento do que
perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
d) Aposentadoria compulsória aos setenta anos
ou por invalidez, e voluntária após trinta anos de
serviço, dos quais cinco anos de exercício na
judicatura, com proventos integrais em qualquer
dos casos;
e) os juízes são vitalícios, em primeiro grau
após dois anos de exercício, somente perdendo o
cargo por decisão judicial, e inamovíveis, apenas
podendo ser postos em disponibilidade,
transferidos ou aposentados por interesse público
nos casos e formas previstos na lei complementar,
que estabelecerá seus impedimentos e assegurará
sua independência, bem como gozarão de
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos
impostos gerais, inclusive o de renda.
Art. - Compete, privativamente, aos
Tribunais, na esfera de suas atribuições, praticar
os atos inerentes à sua autonomia e, em especial:
I - dispor, mediante resolução, sobre divisão
e organização judiciária, respeitado o disposto na
lei complementar;
II - prover, por ato de seu presidente, os
cargos:
a) de magistrado;
b) dos seus serviços auxiliares, estes
também pelos Tribunais Regionais e de Alçada;
III - propor ao Poder Legislativo:
a) a criação e a extinção de tribunais
inferiores e de cargos de magistrado, bem como a
fixação dos respectivos vencimentos;
b) a criação e a extinção de cargos de seus
serviços auxiliares, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos, também pelos Tribunais de
Alçada;
IV - criar, nos tribunais e juízos
competentes, estaduais ou federais, câmaras e
varas especializadas;
V - instalar juízados distritais de causas
cíveis e criminais, de pequena expressão, e de
dissídios individuais do trabalho, observados o
valor da causa e as peculiaridades locais;
VI - autorizar, em caráter excepcional, o
afastamento de magistrado para exercer, em
comissão, outro cargo, de nível equivalente ou
maior, na Administração direta.
Parágrafo único. Os juizados distritais de
que trata o inciso quinto serão informais e de
procedimentos simplificados, observado o princípio
da oralidade, com a participação de leigos na fase
de conciliação.
Art. - Os serviços notariais e registrais são
exercidos em caráter privado, vinculado ao Poder
Público.
§ 1o. Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e registrais.
Seção II
Do Controle de Constitucionalidade
Art. - O controle de constitucionalidade das
leis, tratados e atos normativos, deferidos ao
Poder Judiciário, compreende:
I - a declração de inconstitucionalidade das
regras jurídicas consubstanciadas naquelas
espécies normativas;
II - A verificação da existência de
inconstitucionalidade por omissão.
§ 1o. A inconstitucionalidade, que configura
vício jurídico insanável, pode ocorrer:
a) por ação, quando o ato vulnerar regras de
caráter formal desta Constituição ou os princípios
nela consagrados;
b) por omissão, quando os órgãos e Poderes do
Estado deixarem de adotar as medidas que lhes
forem ordenadas pela Constituição.
§ 2o. As normas inconstitucionais não se
revestem de eficácia jurídica e não operam efeitos
derrogatórios do ordenamento positivo.
§ 3o. A declaração incidental de
inconstitucionalidade compete aos juízes e
tribunais, que deverão recusar aplicabilidade às
normas e atos inconstitucionais, procedendo,
inclusive de ofício.
§ 4o. os Tribunais só poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros.
§ 5o. A ação direta de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual, ou de verificação da
existência de inconstitucionalidade por omissão,
poderá ser ajuizada perante o Supremo Tribunal
Federal, nos termos da lei, pelo Procurador-Geral
da República.
§ 6o. A revogação superveniente de lei ou ato
normativo, objeto da ação direta, não a prejudica,
se deles já decorreram efeitos.
§ 7o. O Procurador-Geral da República deverá,
nos casos de representação proposta pelas Mesas da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelos
Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional ou pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, encaminhá-la ao Supremo
Tribunal Federal, sendo-lhe lícito requisitar,
previamente, as informações que julgar
necessárias.
§ 8o. A declaração de inconstitucionalidade
em tese, pelo Supremo Tribunal Federal, em
procedimento iniciado por ação direta:
a) tem força obrigatória geral;
b) restaura a eficácia das normas que o ato
impugnado tenha, evetualmente, revogado;
c) produz efeitos desde a entrada em vigor da
norma proclamada inconstitucional, salvo
deliberação em contrário do Tribunal, ditada por
motivos de interesse público relevante ou razões
de equidade.
§ 9o. Ainda que julgada improcedente a ação
direta, a decisão nela proferida também terá força
obrigatória geral, impedindo a sua renovação.
§ 10. A superveniência de reforma
constitucional, que torne o ato impugnado
compatível com o novo ordenamento jurídico,
operará, a partir de sua promulgação, os seguintes
efeitos:
a) a restauração da eficácia do ato então
declarado inconstitucional, com a consequente
desconstituição da decisão judicial; e
b) a revogação da legislação conflitante.
§ 11. O reconhecimento da situação a que
alude o parágrafo anterior dependerá de
manifestação do Supremo Tribunal Federal, em
procedimento idêntico ao da representação de
inconstitucionalidade, mas independentemente de
qualquer provocação.
§ 12. Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva a norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
poder competente para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento do Supremo Tribunal Federal.
§ 13. Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem efetivação da medida ordenada, poderá
o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a
qual, com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 14. O juiz ou tribunal, quando tiver de
aplicar incidentalmente lei estrangeira, recusar-
lhe-á eficácia se ela for incompatível com o
ordenamento constitucional do Estado de que
emanou, desde que este admita a possibilidade de
seu controle jurisdicional.
§ 15. O disposto nesta Seção não inibe o
exercício, pelos demais Poderes do Estado, do
dever de velar pela intangibilidade da ordem
constitucional.
Seção III
Do Supremo Tribunal Federal
Art. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de dezessete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
observado o provimento de cada vaga pelo critério
de seu preenchimento inicial.
Parágrafo único. Após audiência pública e
aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois
terços de seus membros, os Ministros serão
nomeados pelo Presidente da República.
Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
sem prejuízo do que dispuser a lei complementar:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas infrações penais, o Presidente da
República, o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado, os seus próprios Ministros,
os Deputados Federais e os Senadores, o
Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral
da República;
b) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, e os Chefes de Missão
Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou servidores
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição
em única instância, e ainda quando houver perigo
de se consumar a violência, antes que outro juiz
ou Tribunal possa conhecer do pedido;
h) os mandados de segurança e as ações
populares contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União ou de seus presidentes, do Procurador-Geral
da República, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais ou do Distrito
Federal;
i) as representações por
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual;
j) as representações para a interpretação de
lei ou ato normativo federal;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as ações penais decididas em única
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelo Superior Tribunal de justiça
e pelos Tribunais Superiores quando denegatória a
decisão;
c) os crimes políticos e os praticados contra
a integridade territorial e a soberania do Estado;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição;
IV - julgar recurso extraordinário contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores, nos mesmos
casos de cabimento do recurso especial, quando
considerar relevante a questão federal resolvida.
Seção IV
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. - O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de trinta e sete Ministros, indicados pelo
próprio Tribunal em lista tríplice e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros natos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - treze, dentre juízes da Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios;
II - doze, dentre juízes da Justiça Federal;
III - doze, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público.
Art. - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça, sem prejuízo do que dispuser a lei
complementar:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais oriundos da classe dos advogados, dos
Tribunais do Trabalho e os membros do Ministério
Público da União que lhes são adstritos;
b) os mandados de segurança contra atos de
Ministros de Estado, do Consultor-Geral da
República e do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a deste inciso;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais entre juízes
federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito
Federal e Territórios; entre juízes federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes
ou Tribunais de Estado diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) as ações penais decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória
a decisão;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes estado
estrangeiro, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, município ou pessoa residente
ou domiciliada no País;
III - julgar em recurso especial as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência:
b) julgar válida a lei ou ato do governo
local, contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo
Tribunal Federal.
Seção V
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes
Federais
Art. - São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os juízes federais.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a competência da Justiça Federal, nela
incluídas as causas em que a União e suas
autarquias ou empresas públicas forem
interessadas, cabendo ao Tribunal Regional
Federal, em especial, processar e julgar
originariamente os juízes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça do Trabalho e
Militar de primeiro grau e os membros do
Ministério Público da União, que lhes são
adstritos, nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. A lei complementar, ao
dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho:
a) incluirá as contorvérsias oriundas das
relações de trabalho, os conflitos relativos a
acidentes do Trabalho e os litígios concernentes à
representação ou às eleições sindicais;
b) especificará as hipóteses em que os
dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades
de sua solução por negociação, serão submetidos à
sua apreciação, podendo a decisão estabelecer
novas normas e condições de trabalho.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízos Eleitorais
Art. - São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os juízes eleitorais;
IV - as juntas eleitorais.
§ 1o. Os juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
§ 2o. Os membros dos Tribunais, os juízes e
os integrantes das juntas eleitorais, no exercício
de suas funções, e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 3o. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes e das juntas eleitorais.
Art. - O Tribunal Superior Eleitoral compor-
se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a vice-presidência.
Art. - Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
conferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
Art. - Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição da lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade e
expedição ou anulação de diplomas nas eleições
federais ou estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. Os Territórios Federais do
Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízos Militares
Art. - São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os juízos militares;
§ 1o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo dois dentre oficiais-generais da
ativa da Marinha; três dentre oficiais-generais da
ativa do Exército; dois dentre oficiais-generais
da ativa da Aeronáutica; e quatro dentre civis.
§ 2o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) três advogados de notório saber jurídicos
e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
b) dois em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 3o. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
integrantes das Forças Armadas.
§ 4o. Esse foro especial poderá estender-se
aos civis em tempo de guerra e nos casos expressos
em lei, para repressão de crimes contra a
segurança externa do País ou as instituições
militares.
Seção IX
Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios
Art. - São órgãos da Justiça Estadual e do
Distrito Federal e Territórios:
I - os Tribunais de Justiça;
II - os Tribunais de Alçada, onde houver;
III - os Juízes de Direito.
§ 1o. Os Estados organizarão seu Poder
Judiciário mediante leis complementares locais,
que disporão sobre sua competência, cabendo-lhe
processar e julgar todas as causas que não se
incluam na competência dos órgãos do Poder
Judiciário da União.
§ 2o. Compete aos Tribunais de Justiça, em
especial, processar e julgar, originariamente:
I - a representação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo municipal;
II - os juízes estaduais e os do Distrito
Federal e Territórios, os membros do Ministério
Público que lhes são adstritos e os Conselheiros
dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios,
nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. - O Ministério Público, instituição
permanente e indispensável à função jurisdicional
do Estado, destina-se à defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. O Ministério Público abrange:
a) o Ministério Público da União, que
compreende:
1) o Ministério Público Federal;
2) o Ministério Público do Trabalho;
3) o Ministério Público Militar;
4) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios; e
b) o Ministério Público dos Estados.
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira,
com dotação orçamentária própria e global,
competindo-lhe prover seus cargos e serviços
auxiliares por concurso público de provas e de
provas e títulos.
Art. - Lei complementar, denominada Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e deveres do Ministério Público e de seus
membros, aos quais se assegura independência
funcional, bem como as vedações, ressalvado o
exercício de cargo eletivo, garantias,
vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas
aos magistrados.
Parágrafo único. Cada Ministério Público da
União e os Ministérios Públicos dos Estados terão
seu Procurador-Geral nomeado pelo Chefe do
Executivo, dentre integrantes da carreira, para
mandato de dois anos, permitindo-se uma
recondução.
ARt. - São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover a ação civil pública, nos
termos da lei, para a proteção dos interesses
difusos e coletivos, sociais e individuais
indisponíveis;
III - representar por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou ato normativo,
inclusive para fins de intervenção da União nos
Estados, ou destes, nos Municípios;
IV - conhecer de representações por violação
de direitos fundamentais, coletivos ou sociais,
por abusos do poder econômico e administrativo,
apurá-las e dar-lhes curso junto ao poder
competente;
V - promover medidas que visem à defesa da
sociedade contra ações ou omissões lesivas aos
seus interesses, praticadas por titular de cargo
ou função pública;
VI - velar pela efetiva submissão dos Poderes
do Estado à Constituição e às leis;
VII - intervir em qualquer processo, nos
casos previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante
VIII - atuar como defensor do povo perante a
Administração Pública;
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade;
§ 1o. Para o desempenho de suas funções, pode
o Ministério Público expedir intimações nos
procedimentos que instaurar requisitar documentos
e informações, praticar atos investigatórios e
exercer a supervisão da investigação criminal
§ 2o. O membro do Ministério Público é
inviolável pelas opiniões manifestadas no
desempenho do cargo, ressalvados os casos de crime
contra a honra, e não poderá ser preso, exceto em
flagrante de crime inafiançável imediatamente
comunicado ao respectivo Procurador-Geral, sob
pena de constrangimento ilegal
§ 3o. A lei estabelecerá as funções do
Ministério Público Federal, dos Estados e do
Distrito Federal junto aos respectivos Tribunais
de Contas ou órgãos equivalentes
§ 4o. As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrante da carreira
Capítulo V
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. - É instituída a Defensoria Pública para
a defesa, em todas as instâncias, dos cidadãos sem
recursos para promovê-la por conta própria.
parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Pública dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. - Com a Magistratura e o Ministério
Público, o advogado presta serviços de interesse
público, sendo indispensável à administração da
Justiça e inviolável no legítimo exercício da
profissão.
Capítulo VI
Da Advocacia da União
Art. - À Advocacia da União compete:
I - representar, judicial e
extrajudicialmente, a União e suas autarquias;
II - representar a Fazenda Nacional junto ao
Tribunal de Contas da União;
III - exercer as funções de consultoria e de
assessoramento jurídicos do Poder Executivo e da
administração federal em geral;
IV - promover a cobrança da dívida ativa da
União e de suas autarquias.
§ 1o. os advogados da União ingressarão nos
cargos iniciais de carreira mediante concurso
público de provas e títulos, ressalvados os casos
indicados em lei.
§ 2o. Lei especial, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização, funcionamento e estrutura da
Advocacia da União.
§ 3o. Nas comarcas do interior, a defesa da
União poderá ser atribuída aos procuradores dos
Estados e dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados. | | | Parecer: | Exclui do Judiciário os funcionários dos Juízos (mantém
apenas os Juízes).
Atribui aos integrantes de Tribunais Superiores proventos
não inferiores aos dos Secretários de Estado, sem indicar de
que Estado.
Magistrados nomeiam os Magistrados (o Poder não emana do
povo).
Suspende, para os notários, o Código Penal, até que lei
COMPLEMENTAR o revalide.
Estabelece que lei FEDERAL fixará emolumentos em São Pau-
lo e Piauí.
Protege mais à lei do que à Constituição, cujo descumpri-
mento só pode ser reconhecido com quorum especial.
Transforma o STF em câmara revisora do Congresso, podendo
desfazer todas as leis, o que anula a Divisão de Poderes e
institui a ditadura judiciária.
Suprime a regra, da experiência jurídica universal, "ne
procedat judex ex officio".
Transforma o STF, já sobrecarregado, em Consultoria-Geral
do Povo.
Estabelece, com o recurso extraordinário para o STF, qua-
tro instâncias.
Não obstante o alto mérito de algumas propostas, opinamos
pela rejeição na forma do Substitutivo. | |
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