Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01840 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva:
Acrescente-se § 3o. ao art. 135 do Projeto de
Constituição, com a seguinte redação:
Art. 135. - ................................
............................................
§ 3o. - "A lei disporá sobre a competência do
tribunal Superior do Trabalho, limitados os
recursos das decisões dos Tribunais Regionais, nos
dissídios individuais, aos casos de ofensas a
literal dispositivo constitucional ou de lei
federal.'' | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte, ao aditar o presente dispo-
sitivo, reforçar a competência do Tribunal Superior do Traba-
lho, no que concerne a matérias que digam respeito à disposi-
tivos constitucionais ou leis federais.
A inclusão do § 3o. em nada irá contribuir para o aperfei-
çoamento do texto Constitucional.
Assim, somos pela sua rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01952 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva:
Acrescente-se § 3o. ao art. 137 do Projeto de
Constituição, com seguinte redação:
Art. 137. ..................................
............................................
§ 3o. "Das decisões nos dissídios coletivos
só caberá recurso para o mesmo órgão prolator da
sentença, nas hipóteses reguladas em lei." | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda pretende estabelecer, na prática, instância ú-
nica na apreciação dos dissídios coletivos entre empregados
e empregadores. O reexame da matéria, por órgão judiciário ou
instância superior, é prática salutar e estabelecida na pro -
cessualística. O argumento de que, "particularmente nos con-
flitos coletivos torna-se indispensável uma pronta solução a-
través do Judiciário" desserve a emenda. A "pronta solução
através do Judiciário" pressupõe a caminhada rápida pelos de-
graus todos do Poder Judiciário competente, isto é, pela Jus-
tiça do Trabalho, que o projeto sistematizado constitui ou
compõe de: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais
Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julga-
mento.
Na hipótese de aceitação da emenda, estabelecer-se-ia
indiscutível e prejudicial conflito de competência, e graves
seriam as consequências doutrinárias e práticas num seg -
mento do Judiciário de tão relevantes serviços nos campos do
Direito e da paz social. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01953 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Substitua-se a redação do Parágrafo Único do
art. 125, pelo seguinte:
"Parágrafo único. Após a audiência pública e
aprovação pelo Senado, por voto de dois terços de
seus membros, os ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
I - quatro, indicados pelo Presidente da
República;
II - quatro, indicados pela Câmara dos
Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros;
III - três, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal, dentre magistrados de carreira." | | | Parecer: | Do ilustre Constituinte Nelson Jobim, esta emenda dá
nova redação ao parágrafo único do art. 125, de forma que os
ministros do Supremo Tribunal Federal passem a ser escolhidos
pelos três poderes da República, sendo quatro pelo Presidente
da República, quatro pela Câmara dos Deputados e três pelo
mesmo Supremo Tribunal Federal.
Essa proposta vem de fases anteriores dos trabalhos da
Assembléia Constituinte, tendo sido preterida num determinado
momento.
Não nos parece ser uma solução melhor do que a adotada
pelo Projeto, a qual confere ao Presidente da República a
escolha e a nomeação, esta após aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
Pela rejeição, portanto. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01954 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao artigo 116 o inciso V,
seguinte:
"V - prover, pela forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juízes de carreira da
respectiva jurisdição." | | | Parecer: | Em todos os níveis federais, cabe ao Chefe do Executivo
o ato de nomeação do magistrado. Por que excepcionar, para os
Juízes de carreira?
Pela rejeição. | |
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