Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Nos seis meses posteriores à promulgação desta
Constituição, os parlamentares federais poderão reunir-se em número
não inferior a trinta e requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o
registro de novo partido político, juntando ao requerimento o
manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos
requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano
pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do "caput" deste artigo,
defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais partidos, inclusive o de participar, sob legenda própria, das
eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua
formação.
§ 2º - O novo partido perderá, automaticamente, seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser. | | | Indexação: | DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, NUMERO, REGIMENTO, (TSE), REGISTRO,
PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO, PROGRAMA.
CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, JUSTIÇA ELEITORAL, PARTIDO
POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, PARTICIPAÇÃO,
ELEIÇÕES, PRAZO, PERDA, REGISTRO DEFINITIVO. | |
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