ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:205 | | | Texto: | Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, EDUCAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO,
FAMILIA, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, EXERCICIO, CIDADANIA,
QUALIFICAÇÃO, TRABALHO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na
forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as
instituições mantidas pela União;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ENSINO, IGUALDADE, ACESSO,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, PESQUISA,
DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, IDEOLOGIA, PEDAGOGIA, GRATUIDADE,
ENSINO PUBLICO, REDE OFICIAL, VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, PLANO,
CARGO DE CARREIRA, MAGISTERIO, PISO SALARIAL, SALARIO
PROFISSIONAL, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, DEMOCRACIA, GESTÃO,
DIREÇÃO, LEI FEDERAL, GARANTIA, PADRÃO DE QUALIDADE, EDUCAÇÃO,
ENSINO SUPERIOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão. | | | Indexação: | GARANTIA, UNIVERSIDADE, AUTONOMIA DIDATICA, AUTONOMIA FINANCEIRA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PATRIMONIO, PESQUISA, EXTENSÃO
UNIVERSITARIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:208 | | | Texto: | Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, GARANTIA, CARATER OBRIGATORIO,
GRATUIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO SUPLETIVO, ENSINO
MEDIO, ENSINO ESPECIAL, PESSOA DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE,
CURSO PRE PRIMARIO, ACESSO, PESQUISA, EDUCAÇÃO ARTISTICA,
CURSO NOTURNO, FORNECIMENTO, MATERIAL ESCOLAR, LIVRO DIDATICO,
TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE.
RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, OFERTA, ENSINO, CARATER
OBRIGATORIO.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, RECENSEAMENTO, ESTUDANTE, CORPO
DISCENTE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, FREQUENCIA, ALUNO,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público. | | | Indexação: | REQUISITOS, INICIATIVA PRIVADA, LIBERDADE, ENSINO, ESCOLA
PARTICULAR, CUMPRIMENTO, NORMAS GERAIS, EDUCAÇÃO, COMPETENCIA,
PODER PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, QUALIDADE. | |
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