ANTE / PROJEMENTODOS | 321 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14368 APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 200 e seus
parágrafos.
Dê-se ao Art. 200 e seus parágrafos a
seguinte redação:
Art. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de onze Ministros, escolhidos dentre brasileiros,
com mais de 35 anos e menos de sessenta e cinco
anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único - Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal. | | | Parecer: | Pela aprovação, na forma da orientação adotada na Comissão
de Sistematização. | |
322 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14369 APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 87
Inclua-se no Art. 87 do projeto, onde couber,
o seguinte parágrafo:
Art. 86 - ..................................
§ - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista. | | | Parecer: | sugestão oportuna e adequada, integralmente aproveitada, nos
termos do substitutivo. | |
323 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14370 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art.
Inclua-se no artigo 199, parágrafo 2o. a
expressão... respeitado o disposto no artigo 13
item XV | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida
nos seus objetivos. | |
324 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14371 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva e Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 286, Itens, I, II
e III do § 1o. e § 2o.
O Art. 286 do projeto passa a ter a seguinte
redação:
Art. 286 - ..................................
"Parágrafo Único - Lei complementar regulará
a vigência, o conteúdo, a apresentação, a execução
e o acompanhamento dos planos e orçamentos do
setor público de que trata o "caput"" deste
artigo"".
Suprimam-se:
a) os itens I, II e III do § 1o. e
b) o § 2o. do mesmo artigo. | | | Parecer: | O conteúdo da emenda do ilustre Constituinte levou-nos à
conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, vez que
trata de aspectos que contribuem para o aprimoramento do Pro-
jeto. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a
que ela se reporta. | |
325 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14372 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 432
Inclua-se no artigo 432, a expressão...,
respeitado o disposto o artigo 13, item XV, letra
c.
Art. 432 - Ficam extintos os subsídios e
demais benefícios atribuídos aos ex-Presidentes da
República, ex-Governadores de Estado e de ex-
Prefeitos Municipais obtidos em função do
exercício do cargo, respeitado o disposto no
artigo 13, item XV, letra c. | | | Parecer: | A Emenda em tela pretende resguardar os direitos adquiri-
dos pelos ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos à
percepção de subsídios.
A proposição merece parcial acolhimento, pois entendemos
que, quanto aos ex-Presidentes da República os subsídios de-
vem continuar a ser pagos.
As situações dos ex-Governadores e ex-Prefeitos deverão
ser disciplinadas pelas Constituições dos Estados e leis per-
tinentes.
Pela aprovação parcial. | |
326 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14373 REJEITADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 466, Parágrafo
1o., do Projeto.
O § 1o. do artigo 466 do Projeto, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 466 - ..................................
§ 1o. - A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através das instituições
financeiras oficiais. | | | Parecer: | Na análise do dispositivo que se pretende emendar - o
art. 466 do Projeto de Constituição - entendeu-se que a maté-
ria não é de natureza constitucional, tendo sido totalmente
Rejeitada.
Portanto, somos pela rejeição da emenda. | |
327 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14374 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa;
Dispositivo Emendado: Art. 137 e 138, itens
de I a X e § 1o., 2o. e 3o.
Junta-se num só artigo:
Art. 137. A fiscalização financeira,
orçamentária operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de
eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e
legitimidade, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo será exercido, na
forma da lei, com o auxílio do Tribunal de Contas
da União.
§ 2o. - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem judisção em todo o País.
§ 3o. - Compete ao Tribunal de Contas da
União:
I - a apreciação das contas prestadas
anualmente pelo Governo da União.
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis, instituídas ou
mantidas pelo poder público federal, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional.
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditoria orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e funções públicas;
IV - a fiscalização das empresas
supranacionais de cujo capital o poder público
participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados, mediante convênio, pela União
a Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade das admissões de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta,
inclusive nas fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, excetuadas as nomeações para
cargo de natureza especial ou provimento em
comissão.
VII - a apreciação da eficiência das
atividades dos órgãos e entidades públicas;
VIII - a apreciação, como instância final,
dos recursos de ofício referidos no artigo 67 §
2o.
IX - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadoria, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
X - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal, e da administração indireta,
impugnando-se em qualquer fase, quando dectar
irregularidade.
XI - representar, conforme o caso, à Câmara
Federal, ao Senado da República, ao Presidente da
República ou ao Poder Judiciário sobre as
irregularidades ou abusos apurados
XII - estruturar-se nos termos do seu
regimento
§ 4o. O Tribunal de Contas encaminhará ao
Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para
os fins previstos em lei relatório de suas
atividades referentes ao exercício anterior.
§ 5o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara Federal, ao Senado da República e às suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial e sobre os resultados das auditorias,
inspeções, além de comparecer, por seus membros, a
qualquer das Casas, mediante convocação.
§ 6o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
item VIII, "ad referendum" do Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
328 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14375 REJEITADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 12
A alínea "e", do Item VII, do art. 12, do
Capítulo I do anteprojeto passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12 - ..................................
.
.
.
.
e) o Estado poderá operar serviços de
informações que se refiram à segurança e à
proteção da sociedade e dos fundamentos
constitucionais da Nação. | | | Parecer: | A legislação ordinária já cuida da matéria, o que torna acon-
selhável sua rejeição. | |
329 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14376 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Modifiquem-se os seguintes dispositivos do
Título V, Capítulos II do Executivo e III do
Governo, mantendo-se os demais e fazendo-se as
renumerações necessárias nos incisos:
CAPÍTULO II
Do Executivo
Seção I
Do Presidente da República
............................................
Art. 153 - O Presidente da República será
eleito pelo Congresso Nacional trinta dis antes do
término do mandato presidencial.
§ 1o. - Somente será proclamado eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta de votos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria em dois escrutínios, ficará eleito aquele
que num terceiro escrutínio obtiver o maior número
de votos.
§ 3o. - Suprima-se.
............................................
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 158 - Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites desta
Constituição:
............................................
IX - Suprima-se
X - Suprima-se
............................................
CAPÍTULO III
Do Governo
............................................
Seção II
Do Primeiro-Ministro
............................................
Art. 179 - Compete ao Primeiro-Ministro:
............................................
XIX - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
XX - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso nacional.
............................................ | | | Parecer: | A emenda apresentada pelo nobre Constituinte, contém em
seu bojo, aspectoss que representam efetiva contribuição para
o aperfeiçoamento do Projeto de Constituição que se está ana-
lisando.
Assim, somos pelo acolhimento parcial desta emenda. | |
330 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14377 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 12, item VIII,
alínea "d", Capítulo I
A alínea "d", do item VIII do Art. 12 do
Capítulo I, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
VIII - Acesso a referências e informações
sobre a própria pessoa
d) é assegurado, ao brasileiro, para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações, como
parte legítima, mediante fundamentação, requerer,
nos casos previstos em lei, o conhecimento de
referências e informações relativas a ausentes e a
mortos, podendo exigir a correção e atualização de
dados, através de processo administrativo ou
judicial, sigilosos". | | | Parecer: | O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no
substitutivo do Relator. | |
331 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14378 REJEITADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 270 - Seção III -
"Dos Impostos da União"
Inclua-se no art. 270, inciso III, os
seguintes parágrafos:
Art. 270 - ..................................
§ 1o. - Os rendimentos do trabalho
assalariado serão tributados exclusivamente na
fonte.
§ 2o. - Ficam isentos do pagamento do imposto
de renda, os rendimentos auferidos dos cofres
públicos, pelos aposentados, inativos e
pensionistas. | | | Parecer: | 3 A presente Emenda tem por escopo introduzir 2 parágrafos
ao item III do art. 270 do Projeto de Constituição estabele-
cendo que os rendimentos do trabalho assalariado serão tribu-
tados exclusivamente na fonte e que são isentos do pagamento
do imposto de renda os rendimentos auferidos dos cofres públi
cos pelos aposentados, inativos e pensionistas.
É evidente que se trata de matéria que deve constar de le
gislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
332 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14548 REJEITADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 12, Item VII,
letra d.
Suprima-se a letra d do item VII, do art. 12
do Cap. I, do Projeto: | | | Parecer: | É indispensável consagrar-se a inviolabilidade da imagem, da
vida privada e da intimidade dos indivíduos. | |
333 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15013 PREJUDICADA  | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Acrescente-se, onde couber, ao Título "Das
Disposições Transitórias" do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte dispositivo:
"Art. A duração do trabalho a que alude o
item XV do art. 13 somente entrará em vigor após a
redução da jornada de trabalho, a ser feita à
razão de uma hora por ano, durante oito anos
consecutivos.
§ 1o. A vigência da redução terá seu início a
partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. Acordo trabalhista, entre empregados e
patrões, poderá fixar jornada de trabalho que não
poderá exceder a 48 horas semanais." | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por aprovar as
Emendas supressivas do inciso XV do artigo 13, deixando,pois,
a matéria para a legislação ordinária. | |
334 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15014 REJEITADA  | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 270 do Projeto de
Constituição o seguinte § 5o.:
"Art. 270. ..................................
............................................
§ 5o. Na regulação do item IV deste artigo
será criada uma sobretaxa aos produtos da
indústria do fumo e de bebidas, que constituirá
fundo específico destinado a custear gastos com
Reforma Agrária e Habitação." | | | Parecer: | A vinculação de receita tributária a determinado fundo ou
despesa, a nível constitucional, impede a necessária flexibi-
lidade que o Governo deve ter, na gestão dos recursos dispo-
níveis, para o atendimento das prioridades que se impõe, de
ano a ano. O julgamento da adequação,no uso dos recursos, pe-
lo Congresso Nacional deve ocorrer, em cada exercício,na dis-
cussão e votação do orçamento anual. Por esse motivo,o Proje-
to de Constituição veda a vinculação de receita tributária a
órgão, fundo ou despesa, em seu art. 288, item IV.
Pela rejeição. | |
335 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16492 REJEITADA  | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Incluam-se no Projeto de Constituição, no
capítulo II (Da Seguridade Social) do Título IX
(Da Ordem Social) os seguintes dispositivos, onde
couber:
"Art. Fica instituído fundo de natureza
especial destinado à indenização do trabalhador,
em casos de desligamento das empresas e à
complementação de aposentadoria.
§ 1o. Constituirá receita do fundo de que
trata o caput deste artigo, contribuição anual por
parte das empresas equivalente a dois salários por
empregado, conforme dispuser a Lei.
§ 2o. As indenizações, na base de dois
salário por empregado e por ano trabalhado, bem
assim as complementações de aposentadoria, serão
reguladas em Lei.
§ 3o. As contribuições das empresas
constituirão despesas operacionais para fins de
apuração do Imposto de Renda, de acordo com o
tamanho da empresa, na forma da Lei.
§ 4o. O Fundo de que trata o caput deste
artigo aplicará os recursos disponíveis no
financiamento do desenvolvimento das empresas. | | | Parecer: | Tendo em vista a opção do Relator por não extinguir o
instituto do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que,
embora desvinculado de sua atual função substitutiva da es -
tabilidade, deverá permanecer como mecanismo de proteção da
poupança do trabalhador, não é possível acolher a sugestão
alternativa do ilustre autor da emenda, sem embargo dos mé -
ritos indiscutíveis da proposta. | |
336 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16742 REJEITADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 270, do Projeto.
Acrescente-se ao Art. 270, do Projeto, o
seguinte inciso:
"Art. 270 -
VI - Único sobre minerais". | | | Parecer: | Esta Emenda intenta que seja da competência da União ins-
tituir imposto, sobre minerais.
Contudo, contrária seria esta Emenda à tendência entre
os Constituintes, que vem se manifestando desde o início dos
trabalhos das Subcomissões e das Comissões temáticas, no sen-
tido de que este imposto deve ser da competência dos Estados
e do Distrito Federal.
Pela rejeição. | |
337 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16743 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivos Emendados: art. 286 a 291
Substitua-se a redação dos referidos artigos
pela seguinte, renumerando-se os demais.
Art. 286 - O Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica e social,
exercerá processo de planejamento permanente,
contando com a participação dos diversos segmentos
políticos, sociais e dos vários níveis de Governo,
abrangendo planos e orçamentos do setor público,
diretrizes e instrumentos de política econômica,
indutores do setor privado e levando em conta os
aspectos peculiares de cada região.
§ 1o. - Planos e Orçamentos do Setor Público
serão aprovados por lei.
§ 2o. - A Lei Orçamentária será anual,
explicitará objetivos e metas, proporcionará
elementos que permitam verificar a integração do
Orçamento com os planos, estimará a receita,
fixará a despesa e indicará a forma de financiar o
déficit, se houver, vedando-se qualquer outro
dispositivo estranho, salvo:
I - autorização para abertura de crédito
suplementar dentro de limites estabelecidos.
II - autorização de operação de crédito por
antecipação de receita, resgatável no exercício e
não superiores à quarta parte da receita total
estimada.
III - Legislação, que sem alterar a base
tributária, viabilize a execução da receita
estimada.
§ 3o. - Nenhuma despesa será realizada se não
estiver autorizada na Lei Orçamentária ou crédito
adicional, devendo, as que impliquem em
compromisso que ultrapasse o exercício, constar do
Plano ou nele ser inseridos após aprovadas pelo
Legislativo.
§ 4o.- Lei complementar regularizará todos os
demais aspectos relativos à vigência, prazos,
conteúdo, elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação dos planos e orçamentos públicos.
Art. 287 - A abertura de crédito
extraordinário somente seá admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública
devendo submeter-se à homologação do Legislativo.
§ Único - Os créditos especiais
extraordinarios não poderão ter vigência além
do exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos
quatro últimos meses do exercício, caso em que
reabertos nos limites de seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
Art. 288 - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária a
Órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mencionados
no capítulo do Sistema Tributário Nacional.
II - Conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicar as fontes dos
recursos correspondentes.
III - Criar fundos de qualquer natureza,
salvo em Lei Suplementar que os autorize,
respeitando o disposto no Art. 464.
IV - Transpor recursos de uma categoria
orçamentária para outra sem prévia autorização do
Legislativo. | | | Parecer: | Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons-
tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à
forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es-
sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no
nosso entender deverão ser objeto de adequação complementar
ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já
estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização
apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos,
parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na
atual proposta.
Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei-
tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. | |
338 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17583 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias, onde
couber:
Art. - Fica assegurado aos substitutos, na
vacância, o direito de efetivação no cargo de
titular, desde que, legalmente investidos na
função, hajam implementado o tempo de exercício
previsto no art. 208, da Emenda Constitucional no.
22, e se achem nessa condição na data da
promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
339 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17586 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: a seção II (Projeto Ícaro)
Dê-se à seção II do Capítulo II do Título VII
a seguinte redação:
DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO
Art. 144 - O Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, exercerá
processo de planejamento permanente e abrangente,
ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do
setor público, com a função de promover o
desenvolvimento e a progressiva redução das
desigualdades sociais e interregionais.
§ 1o. Os planos e orçamentos deverão ser
elaborados levando em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões geográficas
do País e contarão com a participação dos diversos
segmentos políticos, sociais e dos vários níveis
de Governo;
§ 2o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado
pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de
responsabilidade;
§ 3o. Nenhuma despesa será realizada ou
obrigação assumida, sem que tenha sido incluída no
orçamento anual.
Art. 145 - O Poder Executivo submeterá à
aprovação do Congresso Nacional:
I - até oito meses e meio antes do início do
exercício financeiro, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias em conformidade com os
planos;
II - até quatro meses antes do início do
exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária
Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - até doze meses depois de iniciado um
período de Governo, Plano de Ação Governamental;
IV - A qualquer tempo, outros planos a serem
definidos em lei complementar.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas, examinar e emitir parecer sobre os
projetos de lei referidos neste artido;
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas, as quais deverão:
a) ser compatível com os planos e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos,
conforme o caso;
b) indicar a fonte de recursos, inclusive
quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada,
em qualquer caso, a indicação de excesso de
arrecadação;
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista
sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se
um terço dos membros da Câmara Federal ou do
Senado da República requerer a votação, em
Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na
Comissão;
§ 5o. - Aplicam-se aos projetos de lei
referidos neste artigo, no que não contrariem
disposto nesta Seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo;
§ 6o. - O Poder Executivo poderá enviar
Mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta;
§ 7o. - Se o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não for devolvido para sanção até
quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-la
como lei;
§ 8o. - Se a Lei Orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser inciada sua execução como norma
provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso nacional.
§ 4. - A Lei Orçamentária deverá compreender
as estimativas de receita e despesa, explicitar os
objetivos e metas a alcançar com os recursos
alocados e proporcionar elementos que permitam
verificar sua integração com os planos.
Art. 146 - É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, que excedam à quarta parte
da receita total estimada para o exercício,
devendo ser liquidadas no próprio exercício.
III - alteração da legislação ou da base
tributária para obtensão de receitas públicas;
IV - transposição de recursos de uma
categoria orçamentária para outra;
V - utilização de recursos do orçamento de
origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir
"deficit" nas Empresas Estatais.
Art. 147 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional;
Art. 148 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão indicar como fonte de
recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter
vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos quatro últimos meses do exercício,
caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, poderão viger até o término do exercício
financeiro seguinte.
Art. 149 - É vedado:
I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo
estranho ao disposto no § 4o. do art. 145;
II - vincular receita de natureza tributária
à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto
nesta Constituição;
III - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescidos dos encargos da dívida pública;
IV - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes; e
V - criar fundo de qualquer natureza, salvo
em lei complementar que o autorize, respeitado o
disposto no art. (ant. 464)
Art. 150 - A Câmara Federal, o Senado da
República, o Tribunal de Contas da União e os
Tribunais Federais aprovarão suas programações
financeiras, devendo os respectivos recursos
estarem mensalmente à disposição de cada um. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou -
nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente ,
porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente
para o aprimoramento do Projeto, tornando-o mais consisten -
te. | |
340 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20795 REJEITADA  | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Dê-se nova redação à Seção I do Capítulo III,
Título V renumerando-se os demais artigos:
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Formação do Governo
Art. 121. O Governo é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros.
Art. 122. Compete ao Presidente da República
nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste,
aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho
de Ministros, tendo em conta, através dos partidos
políticos, consulta aos Deputados Federais que
compõem a bancada ou bancadas majoritárias.
§ 1o. Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão
conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de
Governo.
§ 2o. Por iniciativa de um quinto e o voto
da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção reprobatória, até dez dias
após a apresentação do Programa de Governo.
§ 3o. Se a moção reprobatória não for
aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior,
este direito só poderá ser exercido após um
período de seis meses.
Art. 123. Decorridos os seis meses da
apresentação do Programa de Governo, poderá a
Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no
mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de censura.
§ 1o. A moção reprobatória e a moção de
censura implicam na exoneração do Primeiro-
Ministro e demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2o. A moção reprobatória ou de censura
deve ser apreciada quarenta e oito horas após sua
apresentação, não podendo a discussão ultrapassar
três dias.
Art. 124. O Senado Federal poderá, dentro de
quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço
e o voto da maioria de seus membros, recomendar a
revisão da moção reprobatória ou da moção de
censura, suspendendo os seus efeitos até que a
Câmara se pronuncie.
Parágrafo único. A Câmara dos Deputados
poderá manter a moção reprobatória ou de censura
pelo voto da maioria de seus membros por prazo não
superior a cinco dias.
Art. 125. No caso de moção reprobatória e de
censura deverá o Presidente da República, dentro
de dez dias, proceder conforme o disposto no
enunciado do Art. 122, desta Constituição, em seu
§ 1o..
Art. 126. É vedada a iniciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo dentro da mesma sessão legislativa.
Parágrafo único. Se a moção de censura não
for aprovada, não será permitida, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos seus signatários.
Art. 127. A moção de censura e a moção
reprobatória não produzirão efeitos até a posse do
novo Primeiro-Ministro.
Art. 128. Compete à Câmara dos Deputados,
por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro:
I - Caso este não tenha sido nomeado pelo
Presidente da República, dentro do prazo
estabelecido pelo Art. 125, desta Constituição;
II - Após duas moções reprobatórias, adotadas
sucessivamente.
§ 1o. Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar da hipótese do inciso I deste artigo,
deverá o Presidente da República nomeá-lo, em
quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do
inciso II, a Câmara dos Deputados escolherá,
separadamente e pela maioria absoluta de seus
membros, dois nomes, um dos quais deverá ser
nomeado pelo Presidente da República, em prazo não
superior a quarenta e oito horas.
§ 2o. Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter
sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos
Deputados, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante
o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por
esta Constituição, para dar notícia do Programa de
Governo.
Art. 129. O Presidente da República, ouvido
o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a
lista dúplice de que trata o § 1o. do artigo
anterior.
§ 1o. A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso Nacional, o prazo referido no
"caput"" deste artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente da República, em, no máximo, dez dias.
§ 2o. A Câmara dos Deputados não será
passível de dissolução quando se configurar a
hipótese prevista no inciso I do Art. 128 desta
Constituição.
§ 3o. A obtenção de maioria absoluta para
eleger a lista de dois nomes, em qualquer momento,
faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
§ 4o. A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos últimos seis meses de
seu mandato, no primeiro e no último semestre da
legislação em curso, ou durante a vigência de
estado de alarme, de calamidade ou de sítio.
Art. 130. Optando pela não dissolução da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República
deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o
Conselho da República, não cabendo moção
reprobatória ou de censura no prazo de seis meses.
Parágrafo único. Os procedimentos constantes
do "caput"" deste artigo aplicam-se também quando,
configurada a hipótese do inciso I do Art. 128,
desta Constituição, a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o
Primeiro-Ministro, vedada a dissolução.
Art. 131. O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, observando o prazo máximo de sessenta
dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a
execução das medidas necessárias.
§ 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, os
mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
§ 2o. Os Deputados Federais eleitos em
eleição extraordinária iniciarão nova legislatura.
Art. 132. O Presidente da República somente
poderá exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro-
Ministro, autorizado pelo Conselho da República e
quando tal se torne necessário para assegurar o
regular funcionamento das instituições
democráticas, comunicando as razões de sua decisão
em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 1o. Os Ministros de Estado somente serão
exonerados pelo Presidente da República, a pedido
do Primeiro-Ministro.
§ 2o. A exoneração do Primeiro-Ministro, por
iniciativa do Presidente da República, implicará
na exoneração dos demais integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 3o. Se o Primeiro-Ministro resultar de
eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a
exoneração só poderá ocorrer seis meses após a
posse.
§ 4o. A faculdade prevista no "caput"" deste
artigo não poderá ser exercitada por mais de duas
vezes dentro do mesmo mandato Presidencial. | | | Parecer: | A Emenda visa a dar nova redação à Seção I do Capítulo III
do Título V, relativa à formação do Governo.
A modificação sugerida, embora louvável o objetivo de seu
autor, não merece ser acolhida por não consubstanciar o
entendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
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