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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (420)
Sugestão (59)
Banco
expandEMEN (420)
SGCO (59)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (195)
PARCIALMENTE APROVADA (82)
PREJUDICADA (58)
NÃO INFORMADO (45)
APROVADA (39)
Partido
PDS[X]
Uf
CE[X]
TODOS
Date
expand1988 (26)
expand1987 (394)
321Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14368 APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 200 e seus parágrafos. Dê-se ao Art. 200 e seus parágrafos a seguinte redação: Art. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de 35 anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. 
 Parecer:  Pela aprovação, na forma da orientação adotada na Comissão de Sistematização. 
322Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14369 APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 87 Inclua-se no Art. 87 do projeto, onde couber, o seguinte parágrafo: Art. 86 - .................................. § - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. 
 Parecer:  sugestão oportuna e adequada, integralmente aproveitada, nos termos do substitutivo. 
323Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14370 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. Inclua-se no artigo 199, parágrafo 2o. a expressão... respeitado o disposto no artigo 13 item XV 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida nos seus objetivos. 
324Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14371 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva e Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 286, Itens, I, II e III do § 1o. e § 2o. O Art. 286 do projeto passa a ter a seguinte redação: Art. 286 - .................................. "Parágrafo Único - Lei complementar regulará a vigência, o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento dos planos e orçamentos do setor público de que trata o "caput"" deste artigo"". Suprimam-se: a) os itens I, II e III do § 1o. e b) o § 2o. do mesmo artigo. 
 Parecer:  O conteúdo da emenda do ilustre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, vez que trata de aspectos que contribuem para o aprimoramento do Pro- jeto. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta. 
325Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14372 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 432 Inclua-se no artigo 432, a expressão..., respeitado o disposto o artigo 13, item XV, letra c. Art. 432 - Ficam extintos os subsídios e demais benefícios atribuídos aos ex-Presidentes da República, ex-Governadores de Estado e de ex- Prefeitos Municipais obtidos em função do exercício do cargo, respeitado o disposto no artigo 13, item XV, letra c. 
 Parecer:  A Emenda em tela pretende resguardar os direitos adquiri- dos pelos ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos à percepção de subsídios. A proposição merece parcial acolhimento, pois entendemos que, quanto aos ex-Presidentes da República os subsídios de- vem continuar a ser pagos. As situações dos ex-Governadores e ex-Prefeitos deverão ser disciplinadas pelas Constituições dos Estados e leis per- tinentes. Pela aprovação parcial. 
326Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14373 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 466, Parágrafo 1o., do Projeto. O § 1o. do artigo 466 do Projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 466 - .................................. § 1o. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através das instituições financeiras oficiais. 
 Parecer:  Na análise do dispositivo que se pretende emendar - o art. 466 do Projeto de Constituição - entendeu-se que a maté- ria não é de natureza constitucional, tendo sido totalmente Rejeitada. Portanto, somos pela rejeição da emenda. 
327Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14374 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa; Dispositivo Emendado: Art. 137 e 138, itens de I a X e § 1o., 2o. e 3o. Junta-se num só artigo: Art. 137. A fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. § 1o. - O controle externo será exercido, na forma da lei, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2o. - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem judisção em todo o País. § 3o. - Compete ao Tribunal de Contas da União: I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governo da União. II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional. III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e funções públicas; IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão. VII - a apreciação da eficiência das atividades dos órgãos e entidades públicas; VIII - a apreciação, como instância final, dos recursos de ofício referidos no artigo 67 § 2o. IX - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; X - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal, e da administração indireta, impugnando-se em qualquer fase, quando dectar irregularidade. XI - representar, conforme o caso, à Câmara Federal, ao Senado da República, ao Presidente da República ou ao Poder Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados XII - estruturar-se nos termos do seu regimento § 4o. O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. § 5o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara Federal, ao Senado da República e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 6o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
328Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14375 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 12 A alínea "e", do Item VII, do art. 12, do Capítulo I do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - .................................. . . . . e) o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram à segurança e à proteção da sociedade e dos fundamentos constitucionais da Nação. 
 Parecer:  A legislação ordinária já cuida da matéria, o que torna acon- selhável sua rejeição. 
329Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14376 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Modifiquem-se os seguintes dispositivos do Título V, Capítulos II do Executivo e III do Governo, mantendo-se os demais e fazendo-se as renumerações necessárias nos incisos: CAPÍTULO II Do Executivo Seção I Do Presidente da República ............................................ Art. 153 - O Presidente da República será eleito pelo Congresso Nacional trinta dis antes do término do mandato presidencial. § 1o. - Somente será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa maioria em dois escrutínios, ficará eleito aquele que num terceiro escrutínio obtiver o maior número de votos. § 3o. - Suprima-se. ............................................ Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 158 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: ............................................ IX - Suprima-se X - Suprima-se ............................................ CAPÍTULO III Do Governo ............................................ Seção II Do Primeiro-Ministro ............................................ Art. 179 - Compete ao Primeiro-Ministro: ............................................ XIX - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; XX - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso nacional. ............................................ 
 Parecer:  A emenda apresentada pelo nobre Constituinte, contém em seu bojo, aspectoss que representam efetiva contribuição para o aperfeiçoamento do Projeto de Constituição que se está ana- lisando. Assim, somos pelo acolhimento parcial desta emenda. 
330Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14377 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 12, item VIII, alínea "d", Capítulo I A alínea "d", do item VIII do Art. 12 do Capítulo I, passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - .................................. VIII - Acesso a referências e informações sobre a própria pessoa d) é assegurado, ao brasileiro, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, como parte legítima, mediante fundamentação, requerer, nos casos previstos em lei, o conhecimento de referências e informações relativas a ausentes e a mortos, podendo exigir a correção e atualização de dados, através de processo administrativo ou judicial, sigilosos". 
 Parecer:  O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no substitutivo do Relator. 
331Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14378 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 270 - Seção III - "Dos Impostos da União" Inclua-se no art. 270, inciso III, os seguintes parágrafos: Art. 270 - .................................. § 1o. - Os rendimentos do trabalho assalariado serão tributados exclusivamente na fonte. § 2o. - Ficam isentos do pagamento do imposto de renda, os rendimentos auferidos dos cofres públicos, pelos aposentados, inativos e pensionistas. 
 Parecer:  3 A presente Emenda tem por escopo introduzir 2 parágrafos ao item III do art. 270 do Projeto de Constituição estabele- cendo que os rendimentos do trabalho assalariado serão tribu- tados exclusivamente na fonte e que são isentos do pagamento do imposto de renda os rendimentos auferidos dos cofres públi cos pelos aposentados, inativos e pensionistas. É evidente que se trata de matéria que deve constar de le gislação infraconstitucional. Pela rejeição. 
332Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14548 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 12, Item VII, letra d. Suprima-se a letra d do item VII, do art. 12 do Cap. I, do Projeto: 
 Parecer:  É indispensável consagrar-se a inviolabilidade da imagem, da vida privada e da intimidade dos indivíduos. 
333Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15013 PREJUDICADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO Acrescente-se, onde couber, ao Título "Das Disposições Transitórias" do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o seguinte dispositivo: "Art. A duração do trabalho a que alude o item XV do art. 13 somente entrará em vigor após a redução da jornada de trabalho, a ser feita à razão de uma hora por ano, durante oito anos consecutivos. § 1o. A vigência da redução terá seu início a partir da promulgação desta Constituição. § 2o. Acordo trabalhista, entre empregados e patrões, poderá fixar jornada de trabalho que não poderá exceder a 48 horas semanais." 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por aprovar as Emendas supressivas do inciso XV do artigo 13, deixando,pois, a matéria para a legislação ordinária. 
334Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15014 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 270 do Projeto de Constituição o seguinte § 5o.: "Art. 270. .................................. ............................................ § 5o. Na regulação do item IV deste artigo será criada uma sobretaxa aos produtos da indústria do fumo e de bebidas, que constituirá fundo específico destinado a custear gastos com Reforma Agrária e Habitação." 
 Parecer:  A vinculação de receita tributária a determinado fundo ou despesa, a nível constitucional, impede a necessária flexibi- lidade que o Governo deve ter, na gestão dos recursos dispo- níveis, para o atendimento das prioridades que se impõe, de ano a ano. O julgamento da adequação,no uso dos recursos, pe- lo Congresso Nacional deve ocorrer, em cada exercício,na dis- cussão e votação do orçamento anual. Por esse motivo,o Proje- to de Constituição veda a vinculação de receita tributária a órgão, fundo ou despesa, em seu art. 288, item IV. Pela rejeição. 
335Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16492 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO Incluam-se no Projeto de Constituição, no capítulo II (Da Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social) os seguintes dispositivos, onde couber: "Art. Fica instituído fundo de natureza especial destinado à indenização do trabalhador, em casos de desligamento das empresas e à complementação de aposentadoria. § 1o. Constituirá receita do fundo de que trata o caput deste artigo, contribuição anual por parte das empresas equivalente a dois salários por empregado, conforme dispuser a Lei. § 2o. As indenizações, na base de dois salário por empregado e por ano trabalhado, bem assim as complementações de aposentadoria, serão reguladas em Lei. § 3o. As contribuições das empresas constituirão despesas operacionais para fins de apuração do Imposto de Renda, de acordo com o tamanho da empresa, na forma da Lei. § 4o. O Fundo de que trata o caput deste artigo aplicará os recursos disponíveis no financiamento do desenvolvimento das empresas. 
 Parecer:  Tendo em vista a opção do Relator por não extinguir o instituto do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que, embora desvinculado de sua atual função substitutiva da es - tabilidade, deverá permanecer como mecanismo de proteção da poupança do trabalhador, não é possível acolher a sugestão alternativa do ilustre autor da emenda, sem embargo dos mé - ritos indiscutíveis da proposta. 
336Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16742 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 270, do Projeto. Acrescente-se ao Art. 270, do Projeto, o seguinte inciso: "Art. 270 - VI - Único sobre minerais". 
 Parecer:  Esta Emenda intenta que seja da competência da União ins- tituir imposto, sobre minerais. Contudo, contrária seria esta Emenda à tendência entre os Constituintes, que vem se manifestando desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões temáticas, no sen- tido de que este imposto deve ser da competência dos Estados e do Distrito Federal. Pela rejeição. 
337Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16743 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivos Emendados: art. 286 a 291 Substitua-se a redação dos referidos artigos pela seguinte, renumerando-se os demais. Art. 286 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica e social, exercerá processo de planejamento permanente, contando com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo, abrangendo planos e orçamentos do setor público, diretrizes e instrumentos de política econômica, indutores do setor privado e levando em conta os aspectos peculiares de cada região. § 1o. - Planos e Orçamentos do Setor Público serão aprovados por lei. § 2o. - A Lei Orçamentária será anual, explicitará objetivos e metas, proporcionará elementos que permitam verificar a integração do Orçamento com os planos, estimará a receita, fixará a despesa e indicará a forma de financiar o déficit, se houver, vedando-se qualquer outro dispositivo estranho, salvo: I - autorização para abertura de crédito suplementar dentro de limites estabelecidos. II - autorização de operação de crédito por antecipação de receita, resgatável no exercício e não superiores à quarta parte da receita total estimada. III - Legislação, que sem alterar a base tributária, viabilize a execução da receita estimada. § 3o. - Nenhuma despesa será realizada se não estiver autorizada na Lei Orçamentária ou crédito adicional, devendo, as que impliquem em compromisso que ultrapasse o exercício, constar do Plano ou nele ser inseridos após aprovadas pelo Legislativo. § 4o.- Lei complementar regularizará todos os demais aspectos relativos à vigência, prazos, conteúdo, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos e orçamentos públicos. Art. 287 - A abertura de crédito extraordinário somente seá admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública devendo submeter-se à homologação do Legislativo. § Único - Os créditos especiais extraordinarios não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 288 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a Órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos mencionados no capítulo do Sistema Tributário Nacional. II - Conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicar as fontes dos recursos correspondentes. III - Criar fundos de qualquer natureza, salvo em Lei Suplementar que os autorize, respeitando o disposto no Art. 464. IV - Transpor recursos de uma categoria orçamentária para outra sem prévia autorização do Legislativo. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de adequação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
338Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17583 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias, onde couber: Art. - Fica assegurado aos substitutos, na vacância, o direito de efetivação no cargo de titular, desde que, legalmente investidos na função, hajam implementado o tempo de exercício previsto no art. 208, da Emenda Constitucional no. 22, e se achem nessa condição na data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo de titular, no caso de vacância. Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon- do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro encargo estatal. Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis. O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e- ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin- guir. Somos pela rejeição da Emenda. 
339Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17586 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: a seção II (Projeto Ícaro) Dê-se à seção II do Capítulo II do Título VII a seguinte redação: DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO Art. 144 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente, ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do setor público, com a função de promover o desenvolvimento e a progressiva redução das desigualdades sociais e interregionais. § 1o. Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões geográficas do País e contarão com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo; § 2o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade; § 3o. Nenhuma despesa será realizada ou obrigação assumida, sem que tenha sido incluída no orçamento anual. Art. 145 - O Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional: I - até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias em conformidade com os planos; II - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - até doze meses depois de iniciado um período de Governo, Plano de Ação Governamental; IV - A qualquer tempo, outros planos a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artido; § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas, as quais deverão: a) ser compatível com os planos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; b) indicar a fonte de recursos, inclusive quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada, em qualquer caso, a indicação de excesso de arrecadação; § 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão; § 5o. - Aplicam-se aos projetos de lei referidos neste artigo, no que não contrariem disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo; § 6o. - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta; § 7o. - Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como lei; § 8o. - Se a Lei Orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser inciada sua execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso nacional. § 4. - A Lei Orçamentária deverá compreender as estimativas de receita e despesa, explicitar os objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e proporcionar elementos que permitam verificar sua integração com os planos. Art. 146 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar; II - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que excedam à quarta parte da receita total estimada para o exercício, devendo ser liquidadas no próprio exercício. III - alteração da legislação ou da base tributária para obtensão de receitas públicas; IV - transposição de recursos de uma categoria orçamentária para outra; V - utilização de recursos do orçamento de origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir "deficit" nas Empresas Estatais. Art. 147 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional; Art. 148 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão indicar como fonte de recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro seguinte. Art. 149 - É vedado: I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo estranho ao disposto no § 4o. do art. 145; II - vincular receita de natureza tributária à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; III - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescidos dos encargos da dívida pública; IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; e V - criar fundo de qualquer natureza, salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no art. (ant. 464) Art. 150 - A Câmara Federal, o Senado da República, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Federais aprovarão suas programações financeiras, devendo os respectivos recursos estarem mensalmente à disposição de cada um. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou - nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente , porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do Projeto, tornando-o mais consisten - te. 
340Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20795 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR Dê-se nova redação à Seção I do Capítulo III, Título V renumerando-se os demais artigos: Capítulo III Do Governo Seção I Da Formação do Governo Art. 121. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. Art. 122. Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou bancadas majoritárias. § 1o. Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de Governo. § 2o. Por iniciativa de um quinto e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até dez dias após a apresentação do Programa de Governo. § 3o. Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, este direito só poderá ser exercido após um período de seis meses. Art. 123. Decorridos os seis meses da apresentação do Programa de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de censura. § 1o. A moção reprobatória e a moção de censura implicam na exoneração do Primeiro- Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2o. A moção reprobatória ou de censura deve ser apreciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. Art. 124. O Senado Federal poderá, dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria de seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara se pronuncie. Parágrafo único. A Câmara dos Deputados poderá manter a moção reprobatória ou de censura pelo voto da maioria de seus membros por prazo não superior a cinco dias. Art. 125. No caso de moção reprobatória e de censura deverá o Presidente da República, dentro de dez dias, proceder conforme o disposto no enunciado do Art. 122, desta Constituição, em seu § 1o.. Art. 126. É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo dentro da mesma sessão legislativa. Parágrafo único. Se a moção de censura não for aprovada, não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos seus signatários. Art. 127. A moção de censura e a moção reprobatória não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 128. Compete à Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - Caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 125, desta Constituição; II - Após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1o. Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados escolherá, separadamente e pela maioria absoluta de seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2o. Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Programa de Governo. Art. 129. O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a lista dúplice de que trata o § 1o. do artigo anterior. § 1o. A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no "caput"" deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, em, no máximo, dez dias. § 2o. A Câmara dos Deputados não será passível de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do Art. 128 desta Constituição. § 3o. A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 4o. A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislação em curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de calamidade ou de sítio. Art. 130. Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de censura no prazo de seis meses. Parágrafo único. Os procedimentos constantes do "caput"" deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do Art. 128, desta Constituição, a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. Art. 131. O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2o. Os Deputados Federais eleitos em eleição extraordinária iniciarão nova legislatura. Art. 132. O Presidente da República somente poderá exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro- Ministro, autorizado pelo Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro. § 2o. A exoneração do Primeiro-Ministro, por iniciativa do Presidente da República, implicará na exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3o. Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer seis meses após a posse. § 4o. A faculdade prevista no "caput"" deste artigo não poderá ser exercitada por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato Presidencial. 
 Parecer:  A Emenda visa a dar nova redação à Seção I do Capítulo III do Título V, relativa à formação do Governo. A modificação sugerida, embora louvável o objetivo de seu autor, não merece ser acolhida por não consubstanciar o entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
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