ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no anteprojeto do ilustre e nobre
relator da Subcomissão
"Art. A administração pública federal,
estadual e municipal, bem como os órgãos da
administração pública direta e indireta, dos três
poderes, poderão realizar reforma administrativa e
de pessoal, demitir servidores contratados sem
concurso público e efetivados em razão de leis ou
resoluções posteriores a 31 de março de 1964, e
rever proventos e vantagens concedidos aos seus
servidores." | | | Parecer: | A emenda propõe incluir, onde couber no Anteprojeto,
norma permissiva, facultando à administração pública, direta
e indireta, da União, dos Estados e Municípios, realizar re-
forma administrativa, demitir servidores contratados sem
concurso público com base em legislação posterior a 31 de
março de 1964, bem como rever proventos e vantagens concedi-
das.
Sem embargo do mérito e dos objetivos moralizadores e de
resgate da legitimidade de atos normativos sem embasamento
ético, inerentes à mesma proposta, é de se reconhecer que,
além de preceito de caráter transitório, a proposição ofere-
cida não cabe nos temas pertinentes a esta Subcomissão.
Desse modo, o parecer é pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00239 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - incluir no Anteprojeto da Subcomissão, as
presentes alterações correlatas (art. 23, éé Reg.
Int. ANC), sob a forma de emenda, procedendo-se a
seguinte redação aos artigos 1o., 16 caput, 17 e §
8o. art. 16:
Do Poder Legislativo Art. 1o. O Congresso
Nacional, composto pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, como órgão máximo da
soberania popular, exerce o Poder
Legislativo.
Art. 16. O Congresso Nacional reunir-se-á
anualmente a 1o. de fevereiro, sob a presidência
da Mesa da Câmara dos Deputados, para receber a
mensagem do Presidente da República expondo a
situação do País e com a solicitação de
providências que entender necessárias.
Art. 17. O Congresso Nacional suspenderá seus
trabalhos de 15 de dezembro a 31 de janeiro, sem
prejuízo de outras suspensões, não superiores a 15
dias, aprovado pela maioria de seus membros.
§ 1o. No período de suspensão, funcionará a
Comissão Permanente do Congresso Nacional,
composta de 2/3 de deputados federais e 1/3 de
senadores, e presidida pelo Presidente da Câmara
dos Deputados, cabendo-lhe:
I - velar pelo respeito às prerrogativas do
Congresso Nacional;
II - deliberar sobrea decretação do Estado de
Alarme e Estado de Sítio;
III - receber a comunicação de veto ou de
pedido de reconsideração e publicá-lo;
IV - manter os membros do Congresso Nacional
informados sobre o funcionamento dos Poderes
Públicos;
V - autorizar o Presidente da República e o
Presidente do Conselho de Ministros a se
ausentarem do País;
VI - desempenhar as demais atribuições
fixadas no Regimento Comum.
§ 2o. Na reunião do Congresso Nacional
imediata à suspensão dos trabalhos, a Comissão
Permanente apresentará relatório detalhado dos
trabalhos realizados.
§ 3o. Os deputados e senadores poderão
licenciar-se, sem prejuízo de seus subsídios e
vantagens, por um período de até 30 dias durante o
ano, chamando-se o suplente imediato para
substituição, sem prejuízo de retorno antes do
prazo de licença.
Art. 16. O Congresso Nacional, ou qualquer
das Câmaras, poderão:
§ 8o. ser convocados no primeiro período de
suspensão dos trabalhos:
I - pela Comissão Permanente do Congresso
Nacional;
II - pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
III - pelo Presidente da República; e
IV - por 1/3 dos seus membros. | | | Parecer: | Rejeitada | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00118 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | A redação do artigo 27 do anteprojeto do
relator deve ser substituída pela redação abaixo:
"Art. 27 Ficam convocadas eleições gerais
para os cargos eletivos federais a se realizarem
no prazo de 120 dias da promulgação da presente
Constituição, bem como, eleições gerais nos
Estados para 120 dias após a promulgação das
respectivas constituições ou das emendas que as
venham adaptar a presente Constituição." | | | Parecer: | Propõe o Autor nova redação para o Artigo 27 ao Anteprojeto,
convocando eleições gerais para os cargos eletivos federais e
estaduais, cento e vinte dias após a promulgação, das Cons-
tituições Federal e Estaduais.
Entendemos que deva ser mantida a redação do Artigo 27, pe-
las razões expostas no Relatório. Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00119 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no anteprojeto da Subcomissão o
disposto abaixo:
"Art. Salvo os casos de inelegibilidade
expressos nesta Constituição, por motivo de
exercício anterior de outros cargos e de
parentesco, nenhum cidadão, no gozo de seus
direitos políticos, poderá ser impedido de
disputar cargos eletivos, desde que tenha sido
incluído em lista organizada em decorrência de
prévia consulta interna em partido e preencha os
requisitos de idade e nacionalidade, quando
exigidos." | | | Parecer: | O Anteprojeto remete para a lei complementar os casos de ine-
legibilidade, que serão estabelecidos de acordo com os prin-
cípios constitucionais.
Entendemos que deva ser mantida a redação do art. 17.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00120 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no anteprojeto da subcomissão o
dispositivo abaixo:
"Art. Todos os candidatos a cargos eletivos
devem ser escolhidos em listas organizadas pelos
partidos, mediante eleição entre todos os filiados
com no mínimo um ano de inscrição no partido." | | | Parecer: | A emenda visa a acrescentar um artigo ao Anteproje-
to dispondo sobre a escolha de candidatos em lista organiza-
da pelos candidatos dos partidos.
Entendemos que a matéria deva ser disciplinada pe-
los estatutos dos partidos políticos.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00228 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art. As empresas de mineração aplicarão,
anualmente, parte dos lucros gerados com o
aproveitamento dos bens minerais no Município em
cujo território estiver situada a mina, em
atividades econômicas permanentes não relacionados
com a mineração, conforme dispuser a lei." | | | Parecer: | Não acolhida.
Algumas emendas apresentadas ao anteprojeto buscam defi-
nir a aplicação de parte do excedente gerado na atividade de
lavra mineral. Nesse sentido, e com o propósito não decla-
rado de proteger o Município e as comunidades nele estabele-
cidas, foram apresentadas emendas que atingem as empresas mi-
neradoras, e obrigam a aplicar, nos Municípios onde estão si-
tuadas as jazidas minerais de parte dos lucros decorrentes
dessa exploração em atividades não relacionadas com a mine-
ração.
Caso o propósito fosse criar "baronatos", não se encon-
traria disposição melhor.
Em função do lucro auferido e do período em que a parce-
la fosse aplicada, nada restaria que não fosse de propriedade
do novo "barão".
Escolas, hospitais, mercearias, enfim tudo, ao fim e ao
cabo, seria propriedade de empresa mineradora, agredida a
comunidade que a proposição deseja proteger. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00229 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art 6 A14. Os recursos Minerais e os
potenciais de energia, renovaveis ou não
renovaveis, constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamente
industrial e pertencem à União, de forma
inalienável e imprescritivel." | | | Parecer: | Não acolhida.
A emenda exclui, em termos práticos, a possibilidade de
concessão a empresas nacionais para exploração de recursos
minerais e hídricos; contraria pois o anteprojeto, que prevê
explicitamente essa possibilidade, fundamentada no interesse
nacional. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00230 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | "Art. 19o. Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação e exportação, a
comercialização, o transporte marítimo e em
condutos, do Petróleo e seus derivados e do gás
natural, em território nacional.
II - Mantido como está
§ 1o. Mandito como está
§ 2o. Mantido como está. | | | Parecer: | Não acolhida.
Sob a forma de proposições autônomas, ou como emendas ao ante
projeto, vieram a esta Subcomissão propostas visando à exclu-
são de empresas privadas nacionais ou estrangeiras da área de
distribuição de derivados de petróleo.
Trata-se,todavia, de uma atividade em que a coexistência
do setor estatal e das empresas privadas nacionais e estran-
geiras vêm operando de forma competitiva sem prejuízo para o
consumidor, para o interesse nacional e para os agentes envol
vidos.
Nada justifica a eliminação da presença no mercado de
qualquer desses agentes, salvo a constatação xenófoba de que
sendo um setor lucrativo deveria ser defeso ao estrangeiro ou
à empresa privada. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00231 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art. A lavra dos bens minerais será objeto
de contrato, por tempo determinado, nunca superior
a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de
mineração, obedecidas as disposições da lei.
Parágrafo único. A lei definirá as condições
para a renovação do contrato
Art. A lei estabelecerá a forma de
indenização pelos investimentos realizados a ser
paga à empresa de mineração que realizar a
pesquisa do depósito mineral transformando-o em
jazida, e que entretanto, não realizará a sua
lavra, em face de desacordo com a União.
Art. A União, tendo em vista o interesse do
País, e no exercício da soberania nacional sobre
os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar
contrato de lavra com empresa que tenha a
participação de capital estrangeiro, ocorrendo,
então, neste caso, a indenização prevista no
artigo anterior.
Art. A minuta do contrato a ser assinado
entre a União e a empresa de mineração será
publicada no Diário Oficial da União e no Diário
Oficial do estado em que se situa a mina, com a
Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo
definido em lei para avocá-lo para exame e
deliberação.
Art. Tendo em vista o interesse nacional, os
contratos de lavra com empresas de mineração que
tenham a participação de capital estrangeiro
serão, previamente, submetidos ao Congresso
Nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
O 1o. parágrafo já está previsto no Art. 6A16 § 3o., com
exceção do prazo de 25 anos. O resto é detalhe que mais cabe
à legislação ordinária.
No que concerne ao prazo, não vemos porqu fixá-lo cons-
titucionalmente, quando a lei ordinária poderá com mais deta-
lhamento tratar do assunto.
Quanto à forma de ajuste entre o poder concedente e a em
presa, a convicção do Relator e das entidades profissionais
envolvidas na questão mineral é de que a concessão por tempo
determinado serve melhor ao interesse nacional. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00232 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 6A16, § 1o. do anteprojeto deverá ter
a seguinte redação:
"Art. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica
de potência reduzida, em qualquer caso, a captação
de energia solar, bem como a exploração de argila
e outros minerais em quantidade reduzida
destinadas à industralização de produtos cerâmicos
e de construção civil.
Parágrafo único. As atuais autorizações e
concessões para exportação dos minerais de que
trata o caput ficam canceladas." | | | Parecer: | Não acolhida.
O § 1o., do artigo 6A16, já exclui a captação de energia
solar para efeito de autorização e concessão. A argila e as
demais substâncias utilizadas pela construção civil, estão su
jeitas ao regime especial de licenciamento na forma da legis-
lação ordinária, inexistindo, portanto, o regime de autoriza-
çõs e concessões para os casos que o autor pretende discipli-
nar. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00233 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 6A19 do anteprojeto do ilustre relator
da subcomissão deverá ter a seguinte redação:
"Art. 6A19. Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação e exportação, o
transporte marítimo, terrestre e em condutos e a
distribução do petróleo e seus derivados e do gás
natural, em todo o território nacional. O
transporte terrestre e a distribuição poderão ser
objeto de concessão brasileiros ou a empresas, de
capital nacional. Não será admitidos em hipótese
alguma a subcontratação das demais atividades.
II - ........................................
............................................ | | | Parecer: | Não acolhida.
Sob a forma de proposições autônomas, ou como emendas ao ante
projeto, vieram a esta Subcomissão propostas visando à exclu-
são de empresas privadas nacionais ou estrangeiras da área de
distribuição de derivados de petróleo.
Trata-se,todavia, de uma atividade em que a coexistência
do setor estatal e das empresas privadas nacionais e estran-
geiras vêm operando de forma competitiva sem prejuízo para o
consumidor, para o interesse nacional e para os agentes envol
vidos.
Nada justifica a eliminação da presença no mercado de
qualquer desses agentes, salvo a constatação xenófoba de que
sendo um setor lucrativo deveria ser defeso ao estrangeiro ou
à empresa privada. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00055 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - o art. 11 do anteprojeto deve ter a
seguinte redação:
Art. A União aplicará anualmente não menos
de vinte por cento (20%), e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não menos de vinte e cinco
por cento (20%), e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios não menos de vinte e cinco por
cento (25%) da sua receita resultante de impostos
e transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0055-1
A Emenda em tela consagra a vinculação de recursos da
receita de impostos, o que constitui, na opinião deste
Relator, a melhor alternativa para se assegurarem recursos
suficientes para o ensino. No que se refere aos percentuais,
julga-se mais prudente reduzí-los, respectivamente, a l8 e
25 por cento da receita de impostos da União e dos Estados,
Distrito Federal e Municípios. Pelo não acolhimento. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00168 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitua-se "§ 1o." do artigo 3o. por
"parágrafo único" - mantida a mesma redação. | | | Parecer: | Não acatada pois o artigo será acrescido de um 2o. pará-
grafo. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00119 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no relatório e anteprojeto do ilustre
Relator o seguinte dispositivo:
"Art. O Brasil rege-se nas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - defesa e promoção dos direitos humanos;
II - condenação da tortura e de todas as
formas de discriminação e de colonialismo;
III - defesa da paz, repúdio à guerra, à
competição armamentista e ao terrorismo;
IV - apoio à conquista da independência
nacional de todos os povos, em obediência aos
princípios de autodeterminação e de respeito às
minorias;
V - intercâmbio das conquistas tecnológicas,
do patrimônio científico e cultural da humanidade;
VI - condenação ativa à guerra de agressão e
de conquista;
VII - proibição, sob todas as formas, de
propaganda de guerra;
VIII - apoio oficial e material à propaganda
da paz.
§ 1o. Sob pena de responsabilidade, o
representante do Governo brasileiro, nos
organismos internacionais a que se refere o
presente artigo, defenderá sempre, ostensivamente
e sem concessões de qualquer ordem, a prática de
negociação pacífica, bem como a não-ingerência de
qualquer nação nos assuntos internos de outra.
§ 2o. A fabricação de material bélico
convencional é permitida apenas à União Federal ou
entidades em que o controle acionário seja
exercido pelas Forças Armadas, após aprovação
pelas duas Casas do Congresso.
§ 3o. Ficam vedados a produção e o uso de
armas nucleares. A pesquisa, aperfeiçoamento,
produção, testes e instalação de material nuclear
só é permitido para fins pacíficos.
§ 4o. A venda ao exterior de material bélico
convencional excedente das necessidades nacionais
só será autorizada, observados os seguintes
requisitos:
a) o comprador será governo de nações com as
quais o Brasil mantenha relações diplomáticas;
b) a venda será precedida de licença expressa
do Presidente da República, ouvidas as Comissões
de Segurança Nacional e das Relações Exteriores de
ambas as Casas do Congresso Nacional e o Estado-
Maior das Forças Armadas;
c) a operação conterá a cláusula de que o
material bélico não será utilizado pelo Estado
comprador em guerra de agressão e de conquista,
sob pena de sanções específicas eficazes,
incluídas no contrato.
§ 5o. A lei punirá, com as penas de crime de
traição militar, os autores de desvio clandestino
de material bélico, ou portadores de licença de
venda ou uso, em desacordo com a norma
constitucional. | | | Justificativa: | Reproduz-se aqui o texto do art.5º do Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos, acrescido de algumas proposições destinadas a complementá-lo e a torna-lo menos programático e mais realista e impositivo. São sugestões sufragadas por várias entidades civis e religiosas e destinadas a tornar o Brasil um parceiro eficiente do repúdio universal à guerra que poderá destruir definitivamente a vida neste planeta.
Não é necessário alongar a evidente razão desses dispositivos. Se somos um povo pacifista e desejamos tornar efetiva essa índole nacional, consignada em todas as Cartas desde 1981, temos que dotar o pensamento político de instrumentos adequados até aqui inexistentes.
Embora seja esta a diretriz constitucional brasileira, de algum tempo a esta parte, indústrias pacíficas indispensáveis à produção de bens que melhorariam o padrão de vida do povo, são transformadas em indústrias de material bélico e os produtores dessa distorção jactam-se de ser o Brasil, agora, um dos maiores produtores de armas do mundo. Setores em que essas fábricas poderiam produzir equipamentos necessários ao desenvolvimento das manufaturadas requeridas para a elevação do nível de vida do povo, na saúde, na educação, agricultura, aproveitamento de recursos naturais, automação, etc., permanecem inativas ou com baixa rentabilidade e até transformadas em indústrias de armamento para a exportação.
Graças a isto, o comercio sinistro e geralmente clandestino e sujo de armas semeia a morte e a miséria no Oriente Médio, na América Central e equipa o monstruoso comércio internacional de drogas, com a triste colaboração ingênua do trabalhador brasileiro e em contradição flagrante com as disposições constitucionais vigentes.
Além disto, tais armamentos são utilizados contra nações com as quais mantemos relações diplomáticas e não está longe o dia em que irão afetar a segurança interna, pois justificam a prática do terrorismo nessas estações brasileiras, em represália ao comportamento puramente mercantil e amoral de nossos governos.
Não está igualmente longe o dia em que nações poderosas como os Estados Unidos se considerem legitimados em intervir no território nacional para fazer cessar a produção de entorpecentes, reprimir a venda de armamentos a traficantes e defender seus povos desse comércio internacional hediondo que está envenenando a nova geração e apodrecendo a civilização contemporânea. A atitude do Governo dos EUA em relação à Bolívia, e que se estenderá à Colômbia e ao Peru, são uma advertência.
O terrorismo e o comércio internacional de drogas hoje dispõem de material bélico dotado do mais alto poder ofensivo, adquirido, inclusive, de fabricantes brasileiros, segundo investigações procedidas oficialmente nas nações vitimam por essa terrível chaga social, prática que pode vir a acender centelhas para a hecatombe nuclear.
Só disposições constitucionais concretas e enérgicas eliminarão esses ônus injustos e catastróficos ao povo brasileiro e à Humanidade.
Torna-se indispensável que as disposições antibélicas não devem ser apenas um orçamento da Constituição Federal. Ao contrário, para que essas prescrições sejam efetivas e atuantes na ordem internacional, deve ser acompanhadas de outras determinações, que se ousa sugerir.
Ao Brasil não cabe o papel pacifista de braços cruzados, como ostenta a Carta de 1969, repetindo preceitos que se originaram no art.34, inciso II, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891.
É necessário repetir o texto pacifista contido nos art. 7º e 153, 4 8 º da Emenda Constitucional de 1969, porém estimular os cidadãos e o governo a defenderem, na prática e ativamente “a negociação direta, a arbitragem e outros meios pacíficos”.
Com efeito, esta sempre foi a falha das Constituições anteriores.
Na Constituição de 24.2.1981, assim era determinado:
Art. 34 Compete privativamente ao Congresso Nacional:
11) autorizar o Governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz”
Na Constituição de 1934:
“Art. 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento, e não se emprenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.
“Art.5º - Compete privativamente à União:
.........................................................................
II – conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional.
III – declarar guerra e fazer a paz.
Art. 40 – E da competência exclusiva do Poder Legislativo:
b) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, nos termos do art.4º, se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento e a negociar a paz.
Na constituição de 1946:
Art. 4º - O Brasil só recorrerá à guerra se não couber ou malograr-se o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgãos internacionais de segurança, de que participe; e em caso algum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado”.
E mesmo as Cartas outorgadas de 1937, 1967, 1969 dispõem sobre a preservação da Paz e proíbem a propaganda de guerra, bem como a guerra de conquista.
Mas pode-se num retrocesso histórico, que essas normas não produziram nenhuma influencia internacional. A Ditadura chegou a invadir, com uma força militar, a República Dominicana, em 1965, para, juntamente com tropas norte-americanas, impedir a reintegração do presidente eleito, Juan Bosch, acusado de esquerdista. É, portanto, preciso completar as formulações pacificas Constituição, para que não permaneçam figuras de retórica e de efeito acadêmico.
Para isto, esta proposição vem sugerir que o texto, onde se reproduz a opção tradicional do direito brasileiro, seja enriquecido com outras determinações. Estas dariam nova face ao nobre pensamento, retrato de índole fraterna de nosso povo.
TEXTO ATUAL DA CARTA DE 1969:
Art.7º - Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.
§ 1º É vedada a guerra de conquista e não será tolerada a propaganda de guerra.
Visto que esta é a tradição do Direito Constitucional brasileiro, o acolhimento da presente proposição será, a nosso ver, um dos pontos altos da nova Constituição que estamos redigindo. | |
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