ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00795 REJEITADA | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA AITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo II do título VII
Inclua-se onde couber, no capítulo II, do
título VII, renumerando, se for o caso:
Art. - A Constituição assegura aos
brasileiros atingidos por atos ou omissões
atentórios ao uso social da propriedade, direitos
subjetivos individuais, passíveis de exercício
pessoal para garanti-los.
§ 1o. - Consideram-se atentatórios ao uso
social da propriedade, os atos dos quais resultem
o desalojamento de posseiros de terrenos
abandonados ou destinados à especulação
imobiliária.
§ 2o. - Considera-se omissão atentatória ao
uso social da propriedade a inércia do Poder
Público da qual resulte a má utilização do solo. | | | Parecer: | A propriedade imobiliária urbana possui, de fato, uma
função social. Pelo art. 214 do Projeto de Constituição, essa
função é cumprida quando a propriedade atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urba-
nístico, aprovado por lei municipal.
Constituiria, destarte, contrasenso, assegurar-se àque-
les que invadem áreas públicas ou pertencentes a terceiros, o
direito de garantia de posse do imóvel invadido, como propõe
a emenda. Em tal situação, como possibilitar a adequada dis-
tribuição especial da população e das atividades econômicas
nas áreas de expansão urbanas se estas estiverem invadidas.
Se nos loteamentos irregulares ou clandestinos é impos-
sível a implantação de qualquer melhora, como equipamentos
urbanos e comunitários, construção de residências ou qualquer
outro tipo de edificação, que dizer de uma área urbana inva-
dida? Como compatibilizar tal fato com o processo de cresci-
mento das cidades? Como expedir títulos de domínio para os
invasores?
Não existem nas cidades terrenos destinados à especula-
ção imobiliária que se processa com a inobservância das pos-
turas municipais, isto é, se ela porventura existir, não po-
derá ferir o primado da lei.
Por outro lado, os terrenos aparentemente abandonados
pertencem a proprietários que pagam os impostos que sobre
eles incidem, sem infrigir nenhuma desposição legal.
A hipótese prevista no art.215 do Projeto de Constitui-
ção, constitui notável avanço social e humano e vai possibi-
litar o atendimento de inúmeros casos de invasão de terrenos
urbanos, cujos interessados poderão adquirir o respectivo tí-
tulo de domínio.
Pelas razões expostas, a emenda em exame não pode ser a
colhida, por contrariar as diretrizes já estabelecidas para a
ordenação espacial da população e das atividades econômicas.
Somos, pois, pela sua rejeição.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00796 REJEITADA | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 215 do cap. II do
título VII
Dê-se ao art. 215 a redação seguinte:
Art. 215 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, com área de até duzentos e cinquenta
metros quadrados, por mais de três anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. | | | Parecer: | A Emenda se reporta ao Art 215 do CAPÍTULO II, TÍTULO
VII, propondo um período de ocupação do imóvel urbano
superior a três anos ininterruptos, em lugar dos cinco anos
constantes no Projeto de Constituição.
A nobre Constituinte que a apresentou considera o prazo
ratificado pela Comissão de Sistematização - cinco anos -
"demasiado tempo que ao proprietário é concedido para
manifestar oposição à presença do possuidor na área."
Segundo a autora, o prazo de cinco anos inviabiliza, na
prática, a adoção do instituto do usucapião urbano, já que
"quem não defende prontamente o que lhe pertence não merece
possuí-lo."
Deve-se convir, no entanto, que, em muitos casos, pode
o proprietário não residir no mesmo Município ou Estado, ou
mesmo estar fora do País; considerem-se, também, os trâmites
processuais relativos às heranças, delongados pelas
dissenções entre os herdeiros.
Esses exemplos, aos quais outros podem ser acrescidos,
caracterizam o prazo de cinco anos como razoável, uma vez
que, após ele, a faculdade de fruição do domínio poderá
cessar totalmente, impedindo ao proprietário o uso e a
ocupação do imóvel urbano não reivindicado. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01485 REJEITADA | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO II - Dos Direitos e
Garantias Fundamentais - Capítulo IV - Dos
Direitos Políticos
Inclua-se, onde couber, no Capítulo IV do
Título II a disposição seguinte, renumerando, se
for o caso:
Art. - A lei não poderá excluir os militares,
os policiais militares, os bombeiros militares e
os servidores públicos civis do exercício de
qualquer direito polítcio, ressalvado o disposto
nesta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda propõe que não sofram restrições no exercício
dos direitos políticos os militares, os bombeiros militares e
os servidores civis, "ressalvado o disposto nesta
Constituição".
Aponta a Autora, Deputada Myriam Portela, com exemplos
dessas restrições o contido nos artigos 49 e 16, parágrafo
7o. do texto aprovado pela Comissão de Sistematização.
Sem embargo do brilho da justificação e do talento e
valor da propugnante, a Emenda não merece acolhida, face,
inclusive, ao que estabelece o parágrafo 2o. do artigo, a que
não ressalva.
Pela rejeição. | |
|