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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
MG (3)
Nome
MENDONÇA DE MORAIS[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00041 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se no texto da Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária a presente Emenda Aditiva, onde couber, com a seguinte redação: Art. - Doravante, ningém poderá ser proprietário ou passuidor, direta ou indiretamente, de imóvel rural com área superiora cem (100) módulos rurais atuais. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00003 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Apresento a presente Emenda Supressiva ao item X do anteprojeto da subcomissão "dos Direitos e Garantias Indidivuais", para que seja excluído do texto a expressão: 2 "...............haverá serviço classificatório e indicativo para os espetáculos públicos e programas de telecomunicações, visando aos expectadores nemores de idade. Este serviço não terá o caráter de censura e não poderá implicar na proíbição ou corte de espetáculo e do programa, na forma da lei." - 
 Parecer:  Pretende a supressão no item X do serviço público classifica- tório e indicativo para espetáculos públicos e programas de telecomunicações. Parece-nos incoveniente a proposta, tendo em vista a impro- priedade de determinados espetáculos públicos e os de televi- são. Entendemos necessário compatibilizar os referidos programas na faixa etária. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00696 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa do inciso III do art. 45 do Capítulo II, Do Ministério Público. Modifique-se a redação do inciso III do art. 45, adotando-se a seguinte: III - O exercício de outras funções que lhe forem atribuídas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público, salvo, quanto ao Ministério Público Federal, a representação judicial da União Federal. 
 Parecer:  Rejeitada.