ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20421 PREJUDICADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13
Dê-se nova redação ao item XXIV, do art. 13,
do Projeto de Constituição.
"XXIV - reconhecimento dos acordos e das
convenções coletivas e obrigatoriedade da
negociação coletiva"; | | | Parecer: | Há que se considerar que acordo coletivo de trabalho e
convenção coletiva de trabalho guardam, entre si, uma certa
diferenciação, de vez que o acordo é celebrado entre o sindi-
cato profissional e a empresa ou grupos de empresas, enquanto
que a convenção se realiza entre entidades sindicais. Embora
integrem o mesmo tronco do contrato coletivo de trabalho, a-
cordo e convenção se diferenciam, no entanto, quanto à forma
como são celebrados. Ambos já constam de dispositivos da nos-
sa legislação trabalhista.
Não entendemos, portanto, a preocupação do nobre parlamen-
tar na sua pretensão, pelo que opinamos prejudicialidade de
sua Emenda.
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