ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05068 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o artigo 273, dando-se a
seguinte nova redação à Seção V;
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 273 - ..................................
............................................
II - tramitação "inter vivos", a qualquer
título por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - ......................................
............................................ | | | Parecer: | Pretende a Emenda, em sintese suprimir, ao final do item
II do art. 273 do Projeto da Comissão de Sistematização, a
expressão "bem como sessão de direitos a sua aquisição".
Essa expressão já constava do item II do art. 16 do An-
teprojeto da 5a. Comissão Temática e foi assim transcrita no
item II do art. 278 do Anteprojeto desta Comissão de Sistema-
tização. É hipotese de incidencia do imposto municipal sobre
transmissão inter vivos, não sendo aconselhável elimina-la do
futuro texto constitucional.
Pela rejeição | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05071 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o art. 240, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo II:
Do Estado de Sítio
Art. 237 - ..................................
............................................
Art. 240 - ..................................
I - ........................................
............................................
VIII - Suprimido.
Art. 243 - ..................................
............................................ | | | Parecer: | A emenda visa suprimir os artigos 237,240 e 243 do pro-
jeto. Opinamos pela manutenção do texto do Projeto. Pela re-
jeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05072 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o artigo 236, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo I:
Do Estado de Defesa
Art. 236 - ..................................
............................................
§ 4o. - Suprimido.
§ 10 - Suprimido. | | | Parecer: | Ao contrario do que sustenta o ilustre autor, não vemos
incompatibilização no dispositivo que se pretende suprimir,
razão pela qual opinamos pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05073 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capitulo VI do Título
Indice - lançar apenas no cap. VI do Título IV
IV, arts. 72 e 73 do Projeto do Relator, dando-se
nova redação:
Dê-se a seguinte redação ao cap. VI do Título
IV do projeto:
Das regiões de desenvolvimento econômico, das
áreas metropolitanas e as micro-regiões
Art. - para efeitos administrativos, os
Estados federados e o Distrito Federal, poderá
associar-se em Regiões de Desenvolvimento
Econômico e os Municípios em áreas Metropolitanas
ou Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico e de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões.
Art. 72 - As Regiões, constituídas por
unidades federais limitrofes, pertencentes ao
mesmo complexo geoeconômico, são modificadas ou
extintas por lei federal, ratificada pelas
assembléias Legislativas dos respectivos Estados.
Art. 73 - Os Estados, poderão mediante lei
complementar, criar Áreas metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limetrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração especial e setorial.
Art. - A União, mediante Lei Complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de regiões metrpolitanas e
aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua
autonomia, organização e competência. | | | Parecer: | Pela rejeição, pois o substitutivo manteve a redação da
Comissão. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05074 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título
IV, art. 69/70, do anteprojeto do Relator dando-se
nova redação:
Suprima-se parte do Art. dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo V:
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 69 - O Distrito Federal dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
-lhe, no que couber, o artigo e 55 e seus
parágrafos.
§ 3o. Lei Orgânica, aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa disporá sobre a organização
do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em
Municípios.
§ 4o. - À representação do Distrito Federal
na Câmara Federal e no Senado da República
aplicar-se-à o disposto nesta Constituição e a
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 5o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os tributos de competência dos Estados
e Municípios.
§ 6o. - Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe foram atribuídos pela União, no
prazo de cento e oitenta dias.
Art. § 7o - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. - A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. - A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. - os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
coube', o disposto neste Capítulo.
§ 4o. - As contas do Governo do Território
serão submetidos ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | O relator optou por uma mairo simplificação de texto, nos
termos do substitutivo, o que levou à rejeição da emenda. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05075 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DO PROJETO DO
RELATOR
Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 1 a 11,
dando-se nova redação ao Título I, como segue:
Dos Princípios Fundamentais:
Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa
instituída pela vontade do povo como um Estado
democrático de direito.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
nos termos desta Constituição.
Art. 2o. A República Federativa do Brasil é
constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a dignidade da pessoa humana;
V - o pluralismo político.
Art. 3o. O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são os órgãos da soberania do povo e
exercem, harmônica e independentemente, os Poderes
fundamentais do Estado.
Art. 4o. O Estado brasileiro exercerá
soberania política e econômica permanente.
Art. 11. Os tratados a que se refere este
artigo serão levados, dentro de trinta dias, ao
conhecimento do Congresso Nacional.
§ 1o. Os tratados a que se refere este artigo
serão levados, dentro de trinta dias, ao
conhecimento do Congresso Nacional.
Parágrafo único - O conteúdo normativo dos
tratados e compromissos internacionais se
incorpora à ordem interna, revoga a lei e está
sujeito à revogação por lei nova ou Emenda
Constitucional. | | | Parecer: | O Substitutivo proposto não contempla toda as matérias,
algumas indispensáveis.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05077 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Seja suprimido o inciso XXV do art. 13 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | Concordamos, plenamente, com a "Jusfificação" no sentido
de que "em condição rigidamente fixadas em lei" deve ser per-
mitida a locação de mão de obra para trabalhos temporários
"que não se interligam com a atividade normal da empresa". E
é para salvaguardar esta última hipótese que, em consonância
com outras Emendas já aprovadas, consideramos de suma impor-
tância manter a referida proibição apenas nos casos de traba-
lho permanente. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05080 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva aos Capítulos IV E E,
Seção I, do Título II, arts. 20 a 28 do Projeto do
Relator, dando nova redação:
"Art. 21. Pertencem ao povo do Brasil:
I - Os brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de país
brasileiro ou mãe brasileira desde que registrados
em repartição brasileira competente, ou, desde que
venham a residir no Brasil antes da maioridade e,
alcançada esta, optem pela nacionalidade
brasileira em qualquer tempo;
II - Os brasileiros naturalizados: os que, na
forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários dos países de língua
portuguesa apenas residências por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. 21. A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo
Art. 22. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará em perda
da nacionalidade brasileira.
Art. 23. A língua oficial do Brasil é o
português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o
Hino, o Escudo e as Armas da República.
Art. 26. O povo exerce a soberania: pelo
sufrágio universal, secreto e igual, no provimento
das funções de governo e legislação:
I - pela obrigatoriedade de concurso público
de provas nas funções de jurisdição e
administração.
Dos Direitos Políticos
Art. 28. São direitos políticos invioláveis:
I - o alistamento e o voto;
II - aelegibilidade;
III - a candidatura:
a) são condições da candidatura para cargos
provodos por eleição: a legitimidade e a escolha
em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as
candidaturas para os cargos de Presidente da
República e do Senado Federal." | | | Parecer: | Embora procure, com razão, fazer trabalho de sistemati-
zação, a Emenda não chega a fazê-lo a contento.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05082 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | -----Emenda substituitiva ao titulo III, arts. 31
36 42 do anteprojeto do Relator, dando nova redaç
ão:
Suprima-se os artigos 31, 36 e 42, e parte
dos artigos 33, 39 e 41, dando-se ao Título III,
Das Garantias Constitucionais, a seguinte nova
redação:
Das Garantias Constitucionais
Art. 32 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pela ação popular;
V - pela ação penal privada subsidiária;
VI - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
obsevadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 33 - Conceder-se-á "habeas corpus".
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 34 - Conceder-se-á "habeas data".
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares, exclusivamente às
pessoas sobre que versem as informações.
II - para a retificação de dados, se não
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 35 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito liquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Parágrafo único - O mandato de segurança
coletivo, para preoteger direito liquido e certo
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas data",
seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
Art. 37 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor.
Parágrafo único - Isentam-se os autores, em
tais processos, das custas judiciais e do ônus da
sucumbência, exceção feita à litigantes de má fé.
Art. 38 - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de iniciativa do Ministério Público,
seja qual for o crime, desde que sua persequição
processual não esteja condicionada a queixa ou a
representação.
Art. 40 - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de normas de
qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou
administrativos de qualquer natureza e hierarquia,
que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e
das liberdades constitucionais e as prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à
cidadania;
Art. 41 - As ações previstas no art. 32 são
gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios quando o autor for entidade
beneficente ou associativa de âmbito comunitário,
ou pessoas física de renda familiar inferior a dez
salários mínimos. | | | Parecer: | A Emenda elimina o mandato de injunção e alguns outros
dispositivos do capítulo. Mas introduz erros de redação em
alguns dos textos que propõe.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05086 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo IV, Título IV,
arts. 62, 65, 66 e 67 do Anteprojeto do
relator, dando-se a seguinte redação:
Suprima-se, no todo ou em parte; os artigos
62, 65, 66 e 67, remanescendo a seguinte nova
redação ao Capítulo IV:
Dos Municípios
Art. - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial ou seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, no território do Município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado para os membros da Assembléia
Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; e
§ 1o. - os Prefeitos e os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante os Tribunais de
Justiça estadual.
§ 2o. - São condições de elegibilidade de
Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
Art. - O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado no
Município, não podendo exceder de vinte e um
Vereadores nos Municípios de até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Art. - Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a legislatura seguinte.
Art. - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
municipal predominante e suplemantar as
legislações federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar prestar os serviços públicos
de predominante interesse local; e
§ 1o. - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento urbano;
II - implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico da
população;
III - manter, com a cooperação do Estado, os
programas de alfabetização e o ensino de 1o. grau;
IV - prestar, com a cooperação da União e do
Estado, os serviços de atenção primária à saúde da
população; e
V - promover adequado ordenamento
territorial.
§ 2o. - Os Municípios poderão prestar outros
serviços e desempenhar outra atividades, mediante
delegação do Estado ou da União, sempre que lhes
forem atribuídos os recursos necessários.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
Art. - Como órgão subsidiário de controle da
atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar
um Conselho de Ouvidores e regulará as suas
atribuições.
§ 1o. - Ao Conselho de Ouvidores, constituído
de representantes da comnidade, em especial de
entidades econômicas, profissionais e culturais,
competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de
Vereadores, sobre o orçamento municipal e ser
votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração
municipal, no curso da execução orçamentária
manifestando-se perante a Câmara de Vereadores
sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a
respeito do funcionamento da administração
municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes,
providenciando, quando for o caso medidas de
apuração da responsabilidade de servidores
municipais.
§ 2o. - Os membros do Conselho de Ouvidores
serão eleitos, por voto direto e secreto, em
sufrágio universal, e exercerão suas atribuições
gratuitamente.
§ 3o. - Será conferida legitimidade
processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores
para representar, perante o Poder Judiciário,
sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de
poder ou má aplicação de recursos públicos. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A redação que preferimos foi aprovada unanimente pelos
membros da Comissão. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20509 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao capútli IV do título II da
Nacionalidade
Substitua-se o texto constante do capítulo IV
do Título II do rojeto de Constituição do RElator
constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte
redação:
Título II Capítulo IV
Da Nacionalidade
Art. 9o - Constituem o povo do Brasil:
I - Os brasileiros natos:
a) Os nascidos no Brasil, ainda que, de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a servcriço do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente ou
desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionlaidade brasileira em qualquer tempo.
II - Os brasileiros naturalizados: os que, na
forma da lei, adquirem nacionalidade brasileira,
exigida aos originários dos países de língua
portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
§ 1o. - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
§ 2o. - A aquisição volintária de
nacionalidade estrangeira não implicará em perda
da nacionalidade brasileira.
Art. 10o. - A língua oficial do Brasil é o
Português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o
Hino e as Armas da República. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo IV do Título II
do Projeto de Constituição e concerne à nacionalidade. Mantém
a substância do art. 19 do Projeto da Comissão de Sistemati -
zação, mas substitui a expressão "pertencem ao povo do Bra-
sil" por "constituem o povo do Brasil". Quanto ao Art. 21 do
Projeto, mantém apenas o seu caput, suprimindo-lhe os incisos
e, no que tange ao Art. 27, exclui o escudo como símbolo na-
cional. Não consideramos que as três mencionadas inovações
devam receber parecer favorável porque: 1) a expressão "cons-
tituem o povo do Brasil" também é dispensável; 2) a possibi-
lidade de dupla nacionalidade tem de ter as duas limitações
do Projeto e 3) nada impede que o escudo seja tido como sím-
bolo nacional. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20512 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
IV
Da Organização Político Administrativa
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 20 - A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos eles autônomos em sua
respectiva esfera da competência.
§ 1o. - O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a união: Lei
Complementar Federal disporá sobre a criação de
Territórios, sua transformação em Estado ou sua
reintegração ao Estado de origem, e sobre a sua
organização administrativa e judiciária.
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desembrar-se para se anexarem
a outros ou formarem novos Estados, mediante
aprovação das populações diretamente interessadas,
por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
§ 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e
o desembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 21 - Cabe à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, cumprir e fazer
cumprir a Constituição Federal, as Constituições
dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e
editar normas sobre todos os assuntos de suas
respectivas esferas de competência.
Parágrafo Único - Constitui competência ou
encargo do Município, o que for de predominante
interesse local, e do Estado, e que for de
interesse supramunicipal, e da União, aquilo que
representar interesse nacional.
Art. 22 - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municíios é vedado:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercícios ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal.
II - Recusar fé aos documentos públicos.
III - Autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana ou ao equilíbrio ecológico necessário
ao bem-estar social.
IV - Criar distinções entre brasileiros ou
preferências em favor de uma pessoa de Direito
Público interno contra outra ou contra qualquer
cidadão ou empresa privada. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20513 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
IV da União
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo II
Da União
Art. 23 - São Poderes da União o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, independentes e
harmônicos entre si.
§ 1o. - É vedado a qualquer dos Poderes
delegar competência a outro Poder, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - O cidadão investido na função de um
Poder não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Art. 24 - Inclem-se entre os bens da União:
I - A porção de terras devolutas,
indispensável a defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim,
as vias de comunicação.
II - Os lagos e quaisquer rios navegáveis, em
terrenos de seu domínios, ou que banhem mais de um
Estado, que constituam limites com outros países
ou se estendam a território estrangeiro.
III - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as entre estados;
as praias marítimas.
IV - O espaço aéreo.
V - A plataforma continental.
VI - O mar territorial.
VII - Os sítios arqueológicos, pré-
históricos, que forem tombados.
§ 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos, a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial.
§ 2o. - A faixa interna de até cem
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como faixa de fronteira.
§ 3o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu
domínio, localizados em regiões menos
desenvolvidos do país.
Art. 25 - Compete à União:
I - Manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais, bem
como assinar convênios e convenções;
II - Declarar a guerra e celebrar a paz;
III - Organizar e manter a defesa nacional
através das Forças Armadas;
IV - Permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - Decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - Emitir moeda;
VIII - Fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio,
de capitalização, bem como as de seguros;
IX - Estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem como elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social, inclusive nos setores de Educação e
Saúde;
X - Manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - Explorar, diretamente, ou mediante
concessão ou permissão:
a) Os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) Os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos crusos
d'água pertencentes à União;
XII - Organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - Exercer a classificação de diversões
públicas?
XIV - Conceder anistia;
XV - Planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios;
XVI - Legislar sobre:
a) Direito civil, comercial, pena, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho e normas gerais de
direito financeiro, tributário, urbanístico e das
execuções penais, registros públicos, Juntas
Comerciais e Tabelionatos.
b) Desapropriação;
c) Requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
d) Águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) Sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
f) Política de crédito, câmbio e
transferência de valores? comércio exterior e
interestadual;
g) Navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim, o regime dos
portos;
h) Trânsito e tráfego interestadual e
rodovias e ferrovias federais
i) Jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
j) Nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) Populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
m) Emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) Organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
organização administrativa dos Territórios;
o) Seguridade social;
p) Diretrizes e bases de educação nacional;
q) Florestas, caça, pesca e conservação da
natureza;
r) Normas gerais sobre saúde e esportes,
garantindo os direitos dos deficientes de qualquer
natureza. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20514 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título
IV dos Estados Federados
Substitua-se o Texto constante do Capítulo
III do Título IV do Projeto de Constituição
Bernardo Cabral, pela seguinte redação:
Título IV
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26 - Os estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. - São Poderes do Estado: o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, independentes e
harmônicos entre si.
§ 2o. - São reservados aos Estados todas as
competências que não lhes sejam vedadas.
§ 3o. - As Constituições dos Estados
assegurarão a plena autonomia dos Municípios.
Art. 27 - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - Os rios navegáveis que neles tenham
nascente e foz, assim como os lagos e terreno do
seu domínio;
II - As ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - As ilhas fluviais e lacustres são
compreendidas
no domínio da União;
IV - as terras devolutas não compreendidas
dentres as da União.
Art. 28 - Compete aos Estados:
I - Legislar sobre as matérias de sua
competência e suplementar a legislação federal em
assuntos de seu interesse;
II - organizar o Poder Judiciário, observados
os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando
coordenadr o desenvolvimento urbano e rural e
preservar o ambiente; e
IV - organizar políticas civil e militar e
corpos de bombeiros militares.
Art. 29 - O número de deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de doze.
Parágrafo Único - O mandato dos Deputado
Federais, eleitos juntamente com os Governadores,
está de quatro anos.
Art. 30 - O Governador de Estado será eleito
até noventa dias antes do termíno do exercício de
seu antecessor, por sufrágio universal, na forma
, para mandato de quatro anos, e tomará
posse no dia 1o. janeiro do ano subsequente.
§ 1o. - Considerar-se-ão eleitos os
candidatos a governador e vice-governador
registrados na mesma chapa que obtiverem metade
dos votos válidos.
§ 2o. - Se nenhuma das chapas obtiver a
votação mínima necessária prevista no parágrafo
anterior, haverá nova eleição, no prazo de
quarenta e cinco dias após a primeira eleição, à
qual concorrerão apenas as duas chapas mais
votadas no primeiro pleito.
§ 3o. - Perderá o mandato o governador que
assumir outro cargo ou função na administração
pública direta e indireta.
Art. 31 - O prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a
vice-prefeito, em decorrência da eleição do
candidato a prefeito com ele registrado.
§ 2o. - Perderá o mandato o Prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20515 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título
IV dos Municípios
Título IV
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 32 - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial os seguintes:
I - Eletividade do Prefeito, do Vice-
Presidente e dos Vereadores, mediante pleito
simultâneo, realizado em todo o País;
II - Inviolabilidade do mandato dos
vereadores, no território do Município, por suas
opiniões, palavras e votos em assuntos do
interesse do seu município;
III - Proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - Organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Art. 33 - O número de vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município, não podendo exceder de vinte e um
vereadores nos Municípios de até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
§ 1o. - Os subsídios do prefeito e dos
vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no
fim de cada legislatura, para a legislatura
seguinte, limitados os dos vereadores a um terço
do que perceber o Prefeito.
§ 2o. - Nos municípios onde houver menos de
cem mil eleitores, o exercício da vereança será
gratuito.
Art. 34 - Compete privativamente aos
Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse
municipal, e suplementar as legislações federal e
estadual, no que couber;
II - Substituir e arrecadar os tributos de
sua competência, bem como aplicar as suas rendas,
prestando contas, obrigatoriamente, e publicando
os respectivos na forma da lei;
III - Criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - Organizar e prestar os serviços públicos
de interesse local.
§ 1o. - Compete, ainda, ao Município;
I - Organizar o abastecimento urbano;
II - promover a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico da população;
III - manter, com a cooperação do Estado, os
programas de alfabetização e o ensino de 1o. Grau;
IV - cooperar, com a União o Estado e os
organismos privados nos serviços de atendimento à
saúde da população.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. 35 - A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - O Município, com população superior a
três milhões de habitantes, poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20516 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título
IV
Do Distrito Federal e dos Territórios
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 36. - O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira será administrado por Governador
Distrital e disporá de Assembléia Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - Lei Orgânica, aprovada por dois
terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a
organização do Legislativo e do Executivo, vedada
a divisão em Municípios.
§ 3o. - À representação do Distrito Federal
na Câmara Federal e no Senado da República
aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e na
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 4o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os tributos de competência dos Estados
e Municípios.
§ 5o. - Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe forem atribuídos pela União.
Art. 37.- A função executiva nos Territórios
será exercida por Governador Territorial, nomeado
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. - Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no
que couber, o disposto neste Capítulo. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20517 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título
IV
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
áreas metropolitanas e das microregiões
Substitua-se o texto constante do Capítulo VI
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
áreas metropolitanas e das micro-regiões
Art. 38 - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar Áreas Metropolitanas,
constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
micro-regional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
§ 1o. - Cada Área Metropolitana ou
Micro-Região terá um Conselho Metropolitano ou
Micro-Regional, do qual participação, como membros
natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras
dos Municípios componentes.
§ 2o. - A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
e de atividades para assegurar a realização das
funções públicas de interesse metropolitano ou
micro-regional. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20519 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IV
Da Administração Pública
Substitua-se o texto constante do capítulo
VII do título IV do Projeto de Constituição do
Relator Constitucional Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IV
Capítulo VIII
Da Adminitração Pública
Art. 41 - A Adminitração Pública será
organizada com obediência aos princípios da
legalidade e da moralidade e atuará em estrito
respeito aos direitos dos cidadãos.
§ 1o. - Os atos administrativos deverão ser
públicos e transparentes e estarão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade
e boa-fé.
§ 2o. - Nenhum ato da administração imporá
limitações, restrições ou constrangimentos mais
intensos ou mais extensos que os indispensáveis
para atender a finalidade legal a que deva servir,
nem se vinculará exercício de direito ao
cumprimento de outras exigências.
§ 3o. - A outorga de concessões,
autorizações, permissões, licenças ou privilégios
econômicos de qualquer natureza à entidade
privada, por parte do Poder Público, será sempre
instruída em processo público, com a audiência de
todas as partes direta ou indiretamente
interessadas.
§ 4o. - Os atos de comprovada corrupção
administrativa, na forma da lei, importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez
anos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal correspondente.
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 42 - O servidor público desempenha
função social relevante, devendo, no exercício dos
seus misteres, observar conduta de probidade e de
respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos.
Parágrafo Único - A lei instituirá o processo
de atendimento e fixação de responsabilidade pelas
autoridades, das reclamações sobre a prestação do
serviço público e as cominações cabíveis.
Art. 43 - Aplicam-se, ainda, aos servidores
públicos civis as seguintes normas específicas:
I - O ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas, válido por
dois anos a contar da sua homologação. Será
assegurada a ascensão funcional na carreira
através de promoção por mérito e por antiguidade.
II - Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica
ou profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade.
III - A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no serviço público.
IV - O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante
processo administrativo no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
V - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 44 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos.
§ 1o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com um técnico
ou científico;
c) a magistratura com o cargo de magistério.
§ 2o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério ou de cargo em
comissão.
§ 3o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 4o. - Fica estabelecida a paridade de
vencimentos e vantagens entre os funcionários
civis dos Três Poderes do Estado, bem como a
igualdade de denominação dos cargos com
atribuições gerais ou assemelhados.
§ 5o. - Será nula qualquer disposição legal
que estabelecer alteração de denominação ou de
vencimentos de cargos e funções por qualquer
dos Três Poderes sem a observância do
princípio estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 45 - O servidor será aposentado:
a) Por invalidez;
b) Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco)
anos para a mulher;
c) Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco)
anos de serviço para o homem de mais de 55
(cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos para a
mulher de mais de 50 (cinquenta) anos.
d) Voluntariamente, a partir dos dez anos de
trabalho a qualquer momento, desde que requerida
pelo servidor com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Parágrafo Único - O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Seção II
Dos Servidores Militares
Art. 46 - As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva e aos reformados
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares, que serão utilizados na forma
que a lei dispuser.
§ 1o. - O oficial das Forças Armadas só
perderão o posto e a patente quando:
a) For condenado a pena restritiva de
liberdade superior a dois anos, com sentença
irrecorrível;
b) For declarado indigno do oficialato ou com
ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente, será transferido para a
reserva.
§ 3o. - O militar da ativa, que aceitar cargo
ou função públicos temporários, não eletivos,
assim como emprego em empresa pública, em
sociedade de economia mista, em fundação ou
sociedade direta ou indiretamente controlada pelo
Poder Público, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção, transferência para a reserva ou
reforma. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a reserva
ou reformado.
§ 4o. - No exercício temporário de cargo,
emprego ou função, na administração pública e
autarquias, bem como de emprego em sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou em
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens de seu posto. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20524 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V
Do Ministério Público
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 98 - O Ministério Público Federal e os
Estaduais são instituições essenciais à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos
direitos e garantias sociais e individuais.
§ 1o. - São princípios institucionais dos
Ministérios Públicos a undidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2o. - Aos Ministérios Públicos fica
assegruada a autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global, competindo-lhe dispor sobre sua
organização e funcionamento, prover seus cargos,
funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente
por concursos de provas e de provas e títulos.
§ 3o. - O Ministério Público Federal e de
cada Estado proporá ao Legislativo competente a
fixação de vencimento e vantagens de seus membros
e servidores, a criação e extinção de seus cargos
e serviços auxiliares, bem como seu orçamento.
Art. 99 - Os Ministérios Públicos
compreendem:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas
da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
§ 1o. - O Supremo Tribunal Federal nomeará,
em cada Ministério Público, o seu
Procurador-Geral, indicado dentre integrantes da
carreira, relacionados em lista sêxtupla, para
mandato de três anos.
Art. 100 - São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - Promover a ação penal pública;
II - Promover ação civil pública, nos termos
da lei, para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos,
notadamente os relacionados com o meio-ambiente e
os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso de autoridade
ou do poder econômico;
III - Representar por inconstitucionalidade
de lei, ou ato normativo estadual ou municipal
quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato
normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado no Município;
IV - Defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
V - Requisitar atos investigatórios e exercer
a supervisão da investigação criminal;
VI - Intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei;
VII - Referendar acordos extrajudiciais que
terão força de título executivo;
VIII - Expedir notificações e requisitar
informações e documentos;
IX - Requisitar atos ivestigatÓrios
criminais, podendo acompanhá-los.
X - Exercer outras funÇÕes que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - A legitimaÇÃo do MinistÉrio PÚblico,
para as ações civis previstas neste artigo, não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 2o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira. | | | Parecer: | Os artigos 98 e 99 não dizem respeito ao Ministério Pú-
blico.
Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20525 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título
V
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VI
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
Redação:
Título V
Capítulo VI
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. 101 - É instituída a Defensoria Pública
para a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
§ 1o. - Ao Defensor Público são asseguradas
garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e
vedações conferidas por esta Constituição, aos
membros do Ministério Público.
§ 2o. - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública na União, no Distrito Federal e
nos Territórios e estabelecerá normas gerais para
a organização da Defensoria Pública dos Estados, e
preverá suas atribuições e recursos.
§ 3o. - O advogado é inviolável, no exercício
da profissão por suas manifestações escritas e
orais. | | | Parecer: | O artigo 101 mencionado na emenda não diz respeito ao
seu texto nem ao Capítulo alí indicado.
Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
|