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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 018[X]
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Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza (artigo 12, III), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas autarquias; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos dos Estados sobre transmissão "inter vivos" (artigo 14, I), sobre transmissão "causa mortis" e doação de bens e direitos (artigo 14, II), sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios (artigo 14, IV) e sobre propriedade territorial rural (artigo 14, V); e III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto dos Estados sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (artigo 14, III). § 1º - O disposto no item III não se aplica ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, incidente na primeira operação realizada com minerais e nas prestações de serviços, pertencendo ao Município, onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as parcelas de receitas pertencentes aos Municípios a que se refere o item III serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias em seus respectivos territórios; e II - um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
 Indexação:  PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, VALOR, ARRECADAÇÃO, RETENÇÃO NA FONTE, IMPOSTO DE RENDA, FONTE PAGADORA, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, BENS, DIREITOS, (IPVA), LICENCIAMENTO, VEICULOS, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (ICM), (ISS), TRIBUTO MUNICIPAL, IMPOSTO MUNICIPAL, MINERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LEI ESTADUAL.