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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029  
 Texto:  Art. 29 - No prazo de seis meses, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta, notadamente quanto à dívida externa, encaminhando o resultado à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal. Parágrafo único - Havendo irregularidade, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, ENCAMINHAMENTO, RESULTADO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, CAMARA DOS DEPUTADOS, COMPROVAÇÃO, IRREGULARIDADE, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.