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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 476[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:476  
 Texto:  Art. 476 - Até a regulamentação da autorização a que se referem o item I do art. 336 e o art. 337, o Banco Central do Brasil providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições semelhantes às das instituições bancárias. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ORÇAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PROVIDENCIA, COMPETENCIA, COOPERATIVA DE CREDITO, EQUIVALENCIA, REQUISITOS, BANCOS.