Banco  | PROJ | | | | • | L |
(496)
| | • | N |
(374)
| | • | P |
(336)
| | • | Q |
(271)
| | • | R |
(63)
| | • | T |
(322)
| | • | V |
(313)
| | • | X |
(315)
|
|
ANTE / PROJEMENTODOS | | 2341 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:166  | | | | Texto: | Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão
mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que
se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa. | | | | Indexação: | EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, CREDITOS, SIMULTANEIDADE, CONGRESSO
NACIONAL, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME,
PARECER, PROJETO, PLANO NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO
REGIONAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
APRESENTAÇÃO, EMENDA, PLENARIO, INVESTIMENTO, INDICAÇÃO,
RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA,
EXCLUSÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PESSOAL, SERVIÇO DA DIVIDA,
CORREÇÃO, ERRO, POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, MENSAGEM, PROPOSTA,
ALTERAÇÃO, PROJETO, ANTERIORIDADE, INICIO, VOTAÇÃO, PRAZO,
LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, EXECUTIVO,
PROMULGAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO,
AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, INEXISTENCIA, CORRESPONDENCIA,
RECURSOS, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, LICENÇA PREVIA,
LEGISLATIVO. | |
| 2342 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:167  | | | | Texto: | Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62. | | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROJETO, PROGRAMA, INEXISTENCIA, INCLUSÃO,
ORÇAMENTO, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITOS, CREDITO
ADICIONAL, CREDITO ORÇAMENTARIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE
CAPITAL, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃO PUBLICO, FUNDOS
PUBLICOS, RESSALVA, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS,
MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PRESTAÇÃO, GARANTIA,
ANTECIPAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO,
LEGISLATIVO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA,
CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DEFICIT,
EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO PUBLICA, FUNDOS PUBLICOS, CRIAÇÃO,
FUNDOS, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO FINANCEIRO
SUBSEQUENTE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
CRIME DE RESPONSABILIDADE, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO
EXTRAORDINARIO, URGENCIA, GUERRA, CALAMIDADE PUBLICA. | |
| 2343 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:168  | | | | Texto: | Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. | | | | Indexação: | PRAZO, ENTREGA, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO
SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, ORGÃO PUBLICO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
| 2344 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:169  | | | | Texto: | Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | | Indexação: | NORMAS, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO, SERVIDOR, INATIVIDADE,
APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO,
EXCESSO, LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
NORMAS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
CARGO, ALTERAÇÃO, CARREIRA, ADMISSÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER
PUBLICO, EXIGENCIA, PREVISÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO,
DESPESA, ACRESCIMO, PESSOAL, AUTORIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, ORÇAMENTO,
RESSALVA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. | |
| 2345 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:170  | | | | Texto: | Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, LIBERDADE,
INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, SOBERANIA, AMBITO NACIONAL, PROPRIEDADE,
ATIVIDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL, CONCORRENCIA, DEFESA DO
CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, SITUAÇÃO SOCIAL, EMPREGO, FAVORECIMENTO,
EMPRESA NACIONAL, PEQUENA EMPRESA, CAPITAL NACIONAL.
GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA, DESPESA,
AUTORIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, EXCEÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. | |
| 2346 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:171  | | | | Texto: | Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo
controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no
País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por
controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital
votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
gerir suas atividades.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de
capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários
para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa
nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor
imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras
condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do
"caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim
entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito
público interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de
capital nacional. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL,
SEDE, ADMINISTRAÇÃO, PAIS, EMPRESA, CAPITAL NACIONAL, CONTROLE,
CARATER PERMANENTE, TITULAR, PESSOA FISICA, DOMICILIO,
RESIDENCIA, PAIS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, TITULARIDADE,
MAIORIA, CAPITAL VOTANTE, PODER DECISORIO, ATIVIDADE.
NORMAS, LEI FEDERAL, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL,
CONCESSÃO, PROTEÇÃO, BENEFICIO FISCAL, ATIVIDADE, DEFESA
NACIONAL, NECESSIDADE, DESENVOLVIMENTO, PAIS, FIXAÇÃO,
REQUISITOS, SETOR, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, EXIGENCIA,
CONTROLE, TITULAR, EMPRESA, EXTENSÃO, ATIVIDADE, TECNOLOGIA,
PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, PESSOA FISICA,
RESIDENCIA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO.
NORMAS, LEI FEDERAL, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO,
TRATAMENTO ESPECIAL, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL. | |
| 2347 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:172  | | | | Texto: | Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse
nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. | | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INCENTIVO, REINVESTIMENTO, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS,
INTERESSE NACIONAL. | |
| 2348 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:173  | | | | Texto: | Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou
a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e
outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com
o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular. | | | | Indexação: | NORMAS, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, ESTADO, EXIGENCIA,
INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL, COMUNIDADE, SOCIEDADE, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, RESSALVA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
ENTIDADE, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, SUJEIÇÃO, REGIME
JURIDICO, EMPRESA PRIVADA, INCLUSÃO, ENCARGO TRABALHISTA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.
PROIBIÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, GOZO,
PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, INEXISTENCIA, BENEFICIO, EMPRESA
PRIVADA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, ESTADO,
SOCIEDADE.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
OBJETIVO, DOMINIO, MERCADO, ELIMINAÇÃO, CONCORRENCIA, AUMENTO,
LUCRO.
NORMAS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RESPONSABILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO,
DIRIGENTE, PESSOA JURIDICA, SUJEIÇÃO, PUNIÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM
ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA, ECONOMIA POPULAR. | |
| 2349 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:174  | | | | Texto: | Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior
terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na
forma da lei. | | | | Indexação: | NORMAS, LEI FEDERAL, ESTADO, COMPETENCIA NORMATIVA,
REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
INCENTIVO, PLANEJAMENTO, DETERMINAÇÃO, SETOR PUBLICO, INDICAÇÃO,
SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INCORPORAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO
NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO.
NORMAS, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO,
ASSOCIAÇÕES.
NORMAS, ESTADO, FAVORECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, COOPERATIVA,
ATIVIDADE, GARIMPAGEM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA,
DESENVOLVIMENTO, INTERESSE ECONOMICO, INTERESSE SOCIAL,
GARIMPEIRO.
PRIORIDADE, COOPERATIVA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA,
DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, FIXAÇÃO, AREA,
GARIMPAGEM, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
| 2350 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:175  | | | | Texto: | Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGIME, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, LICITAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, REGIME, CONCESSIONARIA,
PERMISSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO,
CRITERIOS, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, DIREITOS, USUARIO, POLITICA, TARIFAS, OBRIGAÇÃO,
MANUTENÇÃO, SERVIÇO. | |
| 2351 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:176  | | | | Texto: | Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira
de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo
não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | | Indexação: | NORMAS, PROPRIEDADE, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA,
LAVRA DE MINERIO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO
FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
CAPITAL NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
CRITERIOS, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA,
TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO, GARANTIA, CONCESSIONARIO, DIREITO
DE LAVRA, DIREITOS, PARTICIPAÇÃO, PROPRIEDADE, SOLO, RESULTADO.
AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, CESSÃO,
TRANSFERENCIA, DISPENSA, CONCESSÃO, PODER PUBLICO,
APROVEITAMENTO, POTENCIA, FONTE, ENERGIA, REDUÇÃO, CAPACIDADE. | |
| 2352 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:177  | | | | Texto: | Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados
básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem
assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e
resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado
à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural,
ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
materiais radioativos no território nacional. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
JAZIDAS, GAS NATURAL, HIDROCARBONETO, REFINAÇÃO, PETROLEO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE
AUTOVIARIO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, AMBITO NACIONAL,
ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO,
URANIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE,
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CESSÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO,
ESPECIE, VALOR, EXPLORAÇÃO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO, MATERIAL
NUCLEAR, RADIOATIVIDADE, TERRITORIO NACIONAL. | |
| 2353 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:178  | | | | Texto: | Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de
bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os
acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os
comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações
nacionais.
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de
embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo
dispuser a lei. | | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, ORDENAÇÃO, TRANSPORTE AEREO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE TERRESTRE, PREDOMINANCIA,
AMADOR, NAVIO, REGISTRO, BANDEIRA NACIONAL, PAIS, EXPORTADOR,
IMPORTADOR, TRANSPORTE A GRANEL, UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO
PESQUEIRA.
ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, AMBITO INTERNACIONAL,
CUMPRIMENTO, ACORDO, UNIÃO FEDERAL, ATENDIMENTO, REGIME DE
RECIPROCIDADE.
REQUISITOS, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO NACIONAL, BRASILEIROS,
ARMADOR, PROPRIETARIO, COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULANTE.
PRIVACIDADE, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR,
EMBARCAÇÃO NACIONAL, EXCESSÃO, NECESSIDADE PUBLICA, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL. | |
| 2354 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:179  | | | | Texto: | Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei. | | | | Indexação: | NORMAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA,
TRATAMENTO, REGIME JURIDICO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA,
OBJETIVO, INCENTIVO, SIMPLIFICAÇÃO, ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, OBRIGAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA,
MATERIA ADMINISTRATIVA, CREDITOS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
| 2355 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:180  | | | | Texto: | Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INCENTIVO,
TURISMO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO. | |
| 2356 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:181  | | | | Texto: | Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou
informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa
ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. | | | | Indexação: | NORMAS, REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, ATIVIDADE
COMERCIAL, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA,
ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, RESIDENCIA,
DOMICILIO, PAIS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER PUBLICO. | |
| 2357 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:182  | | | | Texto: | Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais. | | | | Indexação: | NORMAS, POLITICA, DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO, PODER
PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETRIZES GERAIS, FIXAÇÃO,
LEI FEDERAL, OBJETIVO, ORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL,
CIDADE, GARANTIA, BEM ESTAR SOCIAL, HABITANTE, REFORMA URBANA.
OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, PLANO DIRETOR, CAMARA MUNICIPAL,
CIDADE, NUMERO, HABITANTE, REGULAMENTAÇÃO, POLITICA, EXPANSÃO,
DESENVOLVIMENTO URBANO.
PROPRIEDADE URBANA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, ATENDIMENTO,
EXIGENCIA, ORDENAÇÃO, CIDADE, NORMAS, PLANO DIRETOR.
NORMAS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL URBANO, JUSTA INDENIZAÇÃO,
DINHEIRO.
FACULTATIVIDADE, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
EXIGENCIA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PROPRIETARIO, SOLO, ZONA
URBANA, AREA, INEXISTENCIA, CONSTRUÇÃO, FALTA, UTILIZAÇÃO,
APROVEITAMENTO, PUNIÇÃO, PARCELAMENTO, PROPRIEDADE, IMPOSTO
PROGRESSIVO, TEMPO, DESAPROPRIAÇÃO, PAGAMENTO, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, EMISSÃO, APROVAÇÃO, SENADO, PRAZO, RESGATE,
PARCELAMENTO, GARANTIA, VALOR, INDENIZAÇÃO, JUROS. | |
| 2358 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:183  | | | | Texto: | Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. | | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO,
DOMINIO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE URBANA, PROPRIEDADE
RURAL, TITULO DE DOMINIO, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, HOMEM, MULHER,
INDEPENDENCIA, ESTADO CIVIL, PRINCIPIO DA UNICIDADE,
RECONHECIMENTO, POSSUIDOR.
EXCLUSÃO, IMOVEL, DOMINIO PUBLICO, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO. | |
| 2359 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:184  | | | | Texto: | Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse
social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a
ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos
da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL,
OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, INEXISTENCIA, FUNÇÃO
SOCIAL, JUSTA INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, CLAUSULA,
PRESERVAÇÃO, VALOR, PRAZO, RESGATE, UTILIZAÇÃO, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, BENFEITORIA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, ORÇAMENTO,
FIXAÇÃO, VOLUME, TOTAL, RECURSOS, ATENDIMENTO, PROGRAMA.
NORMAS, DECRETO FEDERAL, DECLARAÇÃO, IMOVEL, INTERESSE SOCIAL,
OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO
DE DESAPROPRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRINCIPIO DO
CONTRADITORIO, RITO SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO.
ISENÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL,
OPERAÇÃO IMOBILIARIA, TRANSFERENCIA, IMOVEL, DESAPROPRIAÇÃO,
OBJETIVO, REFORMA AGRARIA. | |
| 2360 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:185  | | | | Texto: | Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos
requisitos relativos a sua função social. | | | | Indexação: | EXCLUSÃO, DESAPROPRIAÇÃO, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA
PROPRIEDADE, PROPRIEDADE RURAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE,
PROPRIETARIO, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, PRODUTIVIDADE.
LEI FEDERAL, GARANTIA, TRATAMENTO ESPECIAL, PROPRIEDADE,
PRODUTIVIDADE, PRODUÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS, CUMPRIMENTO,
REQUISITOS, FUNÇÃO SOCIAL. | |
|