ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido
pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. | | | Indexação: | CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO
MINISTRO, PARTICIPAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou
mediante provocação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e da
Comissão Mista de que trata o art. 31, bem como do Ministério Público
ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a
receita, despesa ou variação patrimonial, deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EX OFFICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE,
EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO PLURIANUAL, INVESTIMENTO, DIRETRIZ,
ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, AUDITORIA
FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, AUDITORIA OPERACIONAL,
ILEGALIDADE, RECEITA, DESPESA, VARIAÇÃO, PATRIMONIO, PRAZO,
ORGÃO PUBLICO, PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, LEIS,
SUSTAÇÃO, ATO IMPUGNADO.
CONTRATO, PREJUIZO, RECURSO JUDICIARIO, CONGRESSO NACIONAL.
CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, PRONUNCIAMENTO, RECURSO
JUDICIAL, DECISÃO, (TCU). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 (Art. 6ºc) - Compete ao Estado e à sociedade a
proteção do menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça,
cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra
condição sua ou de família, sendo-lhe assegurados os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde e à alimentação;
II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou
responsáveis contribuintes do sistema previdenciário;
III - à assistência especial, caso esteja em situação
irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais
ou responsáveis;
IV - à inimputabilidade penal até os dezoito anos.
§ 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor
infrator, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa.
§ 2º - O abandono de filho menor é crime contra o Estado.
§ 3º - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e
exploração praticados contra o menor.
§ 4º - A lei determinará a competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e
execução de políticas e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, SOCIEDADE, PROTEÇÃO, MENOR, DISCRIMINAÇÃO,
RAÇA, COR, SEXO, LINGUAGEM, RELIGIÃO, ORIGEM, NASCIMENTO, FAMILIA
, GARANTIA, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA
SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL,
RESPONSABILIDADE PENAL, PAES, INIMPUTABILIDADE, LIMITE DE IDADE,
REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERNAMENTO, INFRATOR, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, DIREITO DE DEFESA, ABANDONO, FILHO MENOR, CRIME
CONTRA ESTADO, PREVISÃO, PUNIÇÃO, VIOLENCIA, ABUSO, EXPLORAÇÃO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA, ASSISTENCIA
, GRAVIDEZ, NUTRIÇÃO, MENOR. | |
|