ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00777 EM ANALISE | | | Autor: | JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 119 do Projeto a seguinte redação,
mantidos os termos do parágrafo único:
"Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-
se-á de sete membros, no mínimo, escolhidos
mediante:
I - eleição, pelo voto secreto:
a) de três de seus Ministros pelo Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois de seus Ministros pelo Superior
Tribunal de Justiça;
II - nomeação, pelo Presidente da República, de
dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal." | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00778 EM ANALISE | | | Autor: | JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 11 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a
seguinte redação:
"Art. 11. ...
Parágrafo único.- Promulgada a Constituição do
Estado, deverá a Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a lei orgânica respectiva." | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00779 EM ANALISE | | | Autor: | JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 19, § 2o. do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias a seguinte redação:
"Art. 19. ...
§ 2o. O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não srá computado para os fins deste artigo,
exceto se se tratar de servidor efetivo." | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00781 EM ANALISE | | | Autor: | JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) | | | Texto: | Fundam-se os parágrafos do art. 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos
seguintes termos:
"Art. 25. ...
Parágrafo único. Aos decretos-leis submetidos ao
Congresso Nacional e não apreciados até a
promulgação da Constituição aplicam-se as
seguintes normas:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão
apreciados no prazo de cento e oitenta dias a
contar da promulgação da Constituição, não
computado o recesso parlamentar;
II - decorrido, sem apreciação, o prazo
determinado no inciso anterior, considerar-se-ão
rejeitoados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos
anteriores, terão plena validade os atos
praticados na vigência dos decretos-leis, cabendo
ao Congresso Nacional, se for o caso, legislar
sobre os efeitos deles remanescentes;
IV - os editados entre 3 de setembro de 1988 e a
promulgação da Constituição serão convertidos,
nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-
lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo
único." | |
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