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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AIRTON SANDOVAL in nome [X]
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
AIRTON SANDOVAL[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00376 REJEITADA  
 Autor:  AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) 
 Texto:  O Art. 22 do anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma e Emenda, passa a ter a seguinte redação: Art. 22. A proposta de Emenda à Constituição será discutida e votada em sessão do Congresso Nacional em dois turnos, com intervalos de no mínimo 30 dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações o voto favorável da maioria absoluta de seus membros e a ratificação de mais da metade das Assembléia Legislativas, por decisão de seus membros. 
 Parecer:  A Emenda n.400376-4, de autoria do Constituinte Airton Sandoval, do Estado de São Paulo, propõe nova redação ao art. 22 do Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma e Emendas, para, em síntese, reduzir para, no mínimo, trinta dias, o intervalo entre os dois turnos. Embora reconheçamos que num País jovem como o Brasil, não se devam impedir os mecanismos que possibilitem as transforma ções ansiadas pela sociedade, não nos situamos no extremo o- posto de permitir medidas que causem instabilidade. O interva lo entre os dois turnos visa a permitir mais amadurecimento na tomada de decisão quanto às alterações da Lei Maior. Por isso, não se deve propiciar a adoção de elementos que permi- tam as alterações ao sabor de cada crise. Pensamos que noven- ta dias é intervalo razoável entre os dois turnos. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00377 REJEITADA  
 Autor:  AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) 
 Texto:  O Art. 23 do Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas, passa a ter a seguinte redação. Art. 23. A proposta de Emenda rejeitada, não pode ser apresentada na mesma e na sessão legislativa seguinte, a não ser que seja outra legislatura. 
 Parecer:  Pretende o Constituinte Airton Sandoval, do Estado de São Paulo, com a Emenda n.400377-2, dar nova redação ao artigo 23 do Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Re forma e Emendas, para permitir que a emenda rejeitada na últi ma sessão legislativa de uma legislatura possa ser reapresen- tada na primeira sessão da legislatura seguinte. Somos pela rejeição da Emenda, porque, somos, também, con trário ao dispositivo do Anteprojeto. O Brasil é um país jo- vem, em busca de amadurecimento. As constantes alterações constitucionais, longe de significar instabilidade, refletem a busca de caminhos para a almejada estabilidade de nossas instituições. Somos uma sociedade em transformações e, se qui sermos avançar no nosso processo de desenvolvimento, não deve mos criar obstáculos que impeçam a conquista desses avanços. Por isso, entendemos que a proibição de reapresentar emenda rejeitada se deva restringir à mesma sessão legislativa. Pela rejeição.