| ANTE / PROJEMENTODOS | | 4741 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34296 PREJUDICADA  | | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se o seguinte parágrafo no art. 6o., do
Substitutivo do Relator, relativo aos Direitos
Individuais:
"Art. 6o. -
§ - Não se admitirá emenda constitucional que
restrinja os direitos e garantias individuais
relativos à vida, à liberdade e à dignidade
humana". | | | | Parecer: | A emenda pretende incluir um parágrafo ao art. 6o. do
Substitutivo, prevendo a impossibilidade de emenda à Consti-
tuição na hipótese que menciona.
O art. 92 do Substitutivo já prevê a hipótese, numa re-
dação muito mais abrangente que a pretendida pela emenda.
Pela prejudicialidade. | |
| 4742 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34318 PREJUDICADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
(SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o. do art. 258
- O § 1o. do art. 258 passa a ser o art. 259,
renumerando os subsequentes.
Art. 259 - Incumbe ao Poder Público organizar
a seguridade social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universalidade de cobertura;
II - uniformidade e equivalência ............
III -
IV -
V -
VI -
VII - | | | | Parecer: | Considerando que a Sistematização adotada pelo Relator
está de acordo com a boa técnica legislativa, não vemos razão
superior para acolher a sugestão contida na emenda.
Pela prejudicialidade. | |
| 4743 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34321 PREJUDICADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator)
Dispositivo Emendado: Art. 265
Acrescer alínea "e" ao art. 265, com a
seguinte redação:
Art. 265 - ...
e) - A preservação do valor real implica que
o benefício nunca será inferior ao número de
salários mínimos correspondente ao benefício da
época de sua concessão. | | | | Parecer: | O projeto, através do princípio da irredutibilidade dos
benefícios, já atende ao pretendido pela emenda.
Pela rejeição. | |
| 4744 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34343 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa/Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 61 e Disposições
Transitórias.
"Artigo 61 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 61 - A remuneração do serviço público,
da União, dos Estados e dos Municípios, pago a
funcionário civil ou militar, ou a exercente de
função ou cargo público, aposentado ou da ativa,
não será menor que o salário mínimo e nem maior, a
qualquer título do que trinta salários mínimos.
Disposições Transitórias - Acrescente-se o
seguinte artigo:
Art. - A remuneração dos servidores públicos
da União, dos Estados e dos Municípios, civis ou
militares, exercentes de função em cargo público,
aposentado ou da ativa, que a qualquer título,
recebam mais de trinta salários mínimos, terão sua
remuneração congelada até que o salário mínimo
atinja um trinta avos do seu valor. Os que recebem
menos de um salário mínimo serão automaticamente
reajustados após a promulgação desta Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda tem um duplo objetivo: alterar o artigo 61 do
Substitutivo e acrescentar novo dispositivo às Disposições
Transitórias, ambos dispondo sobre a remuneração máxima e mí-
nima do servidor público civil ou militar. Tendo acolhido ou-
tras Emendas com o mesmo propósito, mas com redação diversa,
deverá o Substitutivo contemplar norma limitadora da remune-
ração ou dos proventos do servidor público, inclusive deter-
minante da redução desses ganhos, sem a ressalva dos direitos
adquiridos. | |
| 4745 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34366 PREJUDICADA  | | | | Autor: | VIRGILDÁSIO DE SENNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado - Artigo 104, item IV
Dê-se ao item IV do art. 104 a seguinte
redação:
Realizar ispeção e auditorias de natureza
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas por
Comissão Permanente de qualquer das Casas do
Congresso Nacional ou pelo Ministério Público
junto ao Tribunal, nas unidades administrativas do
legislativo, executivo e judiciário e demais
entidades referidas nos itens II e VI deste
artigo. | | | | Parecer: | O art. 105 do Substitutivo já contempla a matéria preco-
nizada pelo ilustre Autor.
Pela prejudicialidade. | |
| 4746 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34369 PREJUDICADA  | | | | Autor: | VIRGILDÁSIO DE SENNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 46, § 4o.
Dê-se ao § 4o. do art. 46 a seguinte redação:
§ 4o. - Lei complementar federal estabelecerá
as condições para criação, composição, número de
membros e competência de Conselho de Contas
Municipais, em municípios com mais de hum milhão e
meio de habitantes. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, em decorrência da supressão do
dispositivo do texto do projeto de Constituição. | |
| 4747 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34398 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 67 do substitutivo do Relator,
do Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 67 - Sempre que, por motivo de
alteração do poder aquisitivo da moeda, forem
revistos os vencimentos dos servidores em
atividade, também serão reajustados, na mesma
proporção, os proventos da inatividade". | | | | Parecer: | A pretenção do nobre Constituinte já está plenamente atendi-
da no texto do Projeto. | |
| 4748 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34401 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao parágrafo único do art. 32, do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 32 -
Parágrafo Único - Os Estados poderão legislar
supletiva ou complementarmente sobre as matérias
previstas neste artigo". | | | | Parecer: | A aprovação da Emenda supressiva ao dispositivo objeti-
vado torne prejudicada a presente Emenda. | |
| 4749 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34472 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
CAPÍTULO II
Parágrafo 3o. do Art. 30.
A faixa interna de até cinquenta quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
do Território Nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como "Faixa de Fronteira", conforme
dispuser lei complementar. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que a faixa inter-
na de fronteira ficou definida nos cento e cinquenta quilôme-
tros de largura, coforme parecer de número ES34650-4. | |
| 4750 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34491 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALUIZIO BEZERRA (PMDB/AC) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no substitutivo do
Relator, o seguinte artigo; no Capítulo II, do
Título IV:
"Art. - A construção de centrais ou usinas
nucleares para a produção de energia elétrica ou a
instalação industrial para a produção ou
beneficiamento do urânio ou de qualquer outro
mineral nuclear, mesmo para fins pacíficos,
dependerá de aprovação do Congresso Nacional". | | | | Parecer: | O Substitutivo já contempla suficientemente a matéria.
Concluímos pela prejudicialidade da Emenda. | |
| 4751 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34552 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I, do Título II, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"Art. - A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - A proteção à vida se dá desde a
concepção, na forma que a lei dispuser.
§ 2o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da
lei.
§ 3o. - Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
§ 4o. - A lei só terá vigência após sua
publicação; não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, se for
restrita de liberdades, não comportará exceções.
§ 5o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Judiciário qualquer lesão de
direito.
§ 6o. - É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariarem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 7o. - Por motivo de convicção ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 8o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às Forças Armadas e às
forças auxiliares e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 9o. - É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independentemente de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas,
respondendo cada um, nos casos e na forma
preceituada em lei, pelos abusos que cometer. Não
é permitido o anonimato. É assegurado, aos
ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada
nas mesmas condições do agravo sofrido, sem
prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A
publicação ou edição de livros, de periódicos e de
qualquer outro veículo de comunicação não depende
de licença da autoridade. Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, e de
preconceitos de religião, de raça, ou de classe,
nem exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 10. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 11. - A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre e, também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 12. - É inviolável a intimidade da pessoa,
e a privacidade de seus papéis, pertences e bens
contra buscas e apreensões ilegais.
§ 13. - Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 14. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente que a
relaxará, se não for legal e, nos casos previstos
em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 15. - A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes. A instrução nos processos contenciosos
será contraditória.
§ 16. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo e tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente.
§ 17. - É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 18. - Não haverá crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A
lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 19. - A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos.
§ 20. - Não haverá pena infamante ou cruel.
A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos
de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 21. - A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade e em sua
integridade física e mental. Ambos têm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 22. - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 23. - Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir
condenação.
§ 24. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar dano ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 25. - É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no artigo. Faculta-se ao expropriado
aceitar o pagamento em título da dívida pública,
com cláusula de exata correção monetária. Diante
de perigo público iminente, as autoridades
competentes poderão usar da propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior.
§ 26. - A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 27. - Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 28. - A lei garantirá aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
sua utilização, bem como a propriedade das marcas
e a exclusividade do nome comercial.
§ 29. - Todos podem reunir-se, pacificamente
e sem armas, não intervindo a autoridade senão
para manter a ordem pública e assegurar a
locomoção normal de pessoas e veículos. A lei
poderá determinar os casos em que será necessária
a comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 30. - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 31. - Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 32. - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus".
§ 33. - A lei disciplinará o acesso de
qualquer pessoa a referências e informações
registradas a seu respeito, inclusive para
retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem
ser utilizadas para prejudicar a intimidade da
vida privada, o pleno exercício das liberdades
públicas e a livre participação na atividade
política. O dano provocado pelo uso de registros
falsos acarreta responsabilidade civil, penal e
administrativa.
§ 34. - Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas
corpus".
§ 35. - conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas corpus", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 36. - O mandado de segurança poderá ser
impenetrado por organizações sindicais e entidades
de classe, na defesa dos direitos de seus membros
ou associados, inerentes aos objetivos da
instituição.
§ 37. - Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 38. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 39. - A lei assegurará o rápido andamento
dos processos nas repartições públicas; facultará
a ciência aos interessados de despachos e
informações que a eles se refiram; e garantirá a
expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos e o esclarecimento de situações, que
digam respeito, em ambos os casos, aos
interessados.
§ 40. - A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário.
Art. - As liberdades e garantias constantes
desta Constituição tem aplicabilidade imediata.
§ 1o. - Na falta ou omissão da lei, o Juiz ou
Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os
fins da norma constitucional.
§ 2o. - Verificando-se inexistência ou
omissão da lei que inviabilize a plenitude da
eficácia das liberdades e garantias asseguradas na
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição da norma
que venha a suprir a falta. | | | | Parecer: | A Emenda representa um autêntico Substitutivo ao Capí-
tulo I do Título II do Substitutivo do Relator.
Valiosa contribuição do Deputado Francisco Dornelles,
muitos - a maioria, aliás -, de seus dispositivos acham-se
contemplados no Substitutivo, em sua redação final.
No confronto com o Substitutivo do Relator, a Emenda fi-
ca prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
| 4752 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34574 PREJUDICADA  | | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 299.
- Acrescente-se parágrafo ao Artigo 299:
"PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ratificada a
Declaração Universal dos Direitos da Criança". | | | | Parecer: | A emenda visa ratificar no texto constitucional a decla-
ração universal dos direitos da criança. Consideramos preju -
dicada a proposição em vista do que já dispõe o art. 6o.,
§ 57, do substitutivo do Relator, que consagra a validade, no
Brasil, das declarações firmadas no âmbito internacional. Pe-
la prejudicialidade. | |
| 4753 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34598 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALUIZIO BEZERRA (PMDB/AC) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do art. 27 do
substitutivo do Relator, desdobrando-o em itens,
e, no § 5o. do mesmo artigo, acrescendo-o com
expressão intercalada, como se segue:
"Art. 27 - O Defensor do Povo zelará pelo
efetivo respeito aos poderes públicos e aos
serviços sociais de relevância pública, bem como
aos direitos assegurados nesta Constituição,
indicando as medidas necessárias a sua correção e
punição dos transgressores responsáveis. Ao
Defensor do Povo compete:
I - apurar abusos e omissões de qualquer
autoridade;
II - Rever, em suprema instância, as decisões
prolatadas sem fundamentação ou em sessão ou
reunião não pública por qualquer tribunal, exceto
quanto à publicidade nos casos de família e
menores.
§ 5o. -
... exceto no que se refere ao item II". | | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES26407-9. | |
| 4754 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34620 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se o seguinte § 6o. do art. 6o.,
renumerando-se o atual § 6o. e subsequentes:
"§ 6o. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta, caso em que a lei poderá determinar a
perda dos direitos imcompatíveis com a escusa da
consciência". | | | | Parecer: | A emenda em tela propõe o acréscimo de parágrafo ao art.
6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição com a finali-
dade de determinar que "por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, ninguém será privado de
qualquer de seus direitos...".
Esta matéria já se encontra disposta no parágrafo 43 do
mesmo artigo.
Pela prejudicialidade. | |
| 4755 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34624 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 19 do art. 6o. a seguinte redação:
§ 19 - Os presos têm direito ao respeito à
sua integridade física e moral. | | | | Parecer: | A Emenda assegura aos presos a integridade física e mor-
ral.
A redação do Substitutivo amplia esses direitos, para
incluir o respeito à dignidade do preso.
A Emenda, assim, em parte acorde com o texto fica preju-
dicada.
Pela prejudicialidade. | |
| 4756 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34648 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Título III, Cap. II do Substitutivo do
Relator:
Substitua-se o artigo 27 e seus §§ pelo
seguinte dispositivo:
"Art. 27 Lei Complementar disporá sobre as
formas de apuração de abusos e omissões de
qualquer autoridade e indicará as medidas
necessárias à sua correção e punição dos
responsáveis." | | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES26407-9. | |
| 4757 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34653 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se, item IV, no art. 32, com a
seguinte redação, renumerando-se o atual item IV e
os subsequentes:
"IV - parcelamento do solo;" | | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
| 4758 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34658 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | De-se ao art. 44 do Título X a seguinte
redação:
Art. 44 - A transferência aos Municípios da
competência dos serviços e atividades descritas
nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269
deverá obedecer ao estabelecimento em lei federal. | | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
| 4759 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34660 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se no item II, "in fine", do art. 45,
após a expressão um prazo fixado em lei, a
expressão:........., vedada a criação de fundos; | | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
| 4760 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34661 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Acresente-se, no item VIII, do art. 45, após
"incumbido-lhe", a expressão: "..., quando se
tratar de bem público municipal, ...". | | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
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